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O direito de requerer benefício por incapacidade temporária (auxilio doença) mediante apresentação de atestado médico e exames complementares e sem realização de perícia médica presencial no INSS

A Lei 14.131/2021 e a sua regulamentação

 

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018

 

RESUMO: A Lei 14.131 de 30 de março de 2021, apesar de tratar especialmente de operações de crédito, em seu artigo sexto, autoriza o INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a perícia presencial, até 31 de dezembro de 2021, como medida de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), bem como diminuir as extensas filas de requerimentos. A concessão do benefício será através de análise documental os quais deverão comprovar que a doença informada no atestado resulta em incapacidade laborativa do segurado.

 

Termos-Chave: Benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); desnecessidade de perícia médica presencial; auxilio doença sem perícia; atestado médico; análise de documentos; requisitos.

Apesar de já termos vivenciado, no ano de 2020, a possibilidade de requerer benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) sem a realização de perícia médica presencial (há época, tratava-se de uma forma de indenização e não o benefício previdenciário com a sua respectiva RMI. Muita gente deixou de pedir a complementação do valor exato do seu beneficio pela via judicial. Falamos disso no seguinte artigo: https://carvalhocamposadvocacia.com.br/uso-das-telepericias-pelo-inss-e-acoes-judiciais-decorrentes/), em razão da necessidade de frear a disseminação em larga de escala da nova variante do coronavírus (sars-cov-2), a Lei 14.131/2021 trouxe uma nova modalidade de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sem a necessidade de realização de perícia médica presencial, desta vez, contudo, se referindo ao próprio benefício previdenciário e não uma indenização como era feito anteriormente.

A nova legislação contempla os milhares de pedidos de benefício por incapacidade laborativa que estão aguardando a realização de pericias presenciais, retomadas a partir de 16 de janeiro de 2021, e cuja data de efetiva realização estava sendo postergada para meses após a solicitação, dificultando o acesso ao direito e provocando um colapso no sistema de concessão de benefícios e, por via obliqua, uma maior demanda na esfera judicial.

A solução trazida pela citada lei acaba sendo uma alternativa para enfrentar o problema das filas para perícia médica presencial, as quais são cada dia mais extensas em razão da necessidade do fechamento das agências em meio à pandemia de COVID-19.

A concessão do benefício será feita mediante apresentação de atestado médico e documentos complementares, sendo que sua duração será no prazo máximo de 90 dias. Assim, eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

 

Além disso, o auxílio-doença ou auxílio-acidente concedido nessa modalidade excepcional não poderá ser prorrogado, caso em que o INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

 

Ocorre que a interposição de novo requerimento, ao invés da prorrogação do benefício, poderá acarretar outro problema que já enfrentamos no dia a dia, qual seja, o sistema de agendamento de perícias do INSS não permite novo agendamento quando existente um benefício indeferido ou cessado há menos de 30 dias. Ou seja, somente após transcorrido tal prazo é que se permite o agendado novo requerimento (temos tido êxito na concessão de ordens em Mandado de Segurança para assegurar o direito do segurado em pedir a referida prorrogação ou novo requerimento, todavia, é sempre um problema a mais para o hipossuficiente segurado da previdência social)

 

Apesar da nova Lei parecer de aplicabilidade imediata, o legislador previu que o exercício do direito de requerer benefício por incapacidade temporária deverá ser objeto de regulamento próprio do órgão competente. Nesse sentido, foi o que dispôs o artigo 6º, §1º da referida legislação:

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos no caput deste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

Já sabemos que os requisitos deverão ser mais ou menos os mesmos exigidos nas normas anteriores, as quais previam a verba indenizatória para os casos de benefícios concedidos sem a perícia e, por conseguinte, já nos preparamos para atendê-los no caso dos nossos clientes. Entretanto, alguma modificação regulamentar poderá ser feita e, por conseguinte, é preciso aguardar a publicação da nova regulamentação a fim de conferir se algo importante e essencial foi acrescentado.

Entendemos que, mesmo nos casos de pedidos administrativos, é recomendável que o segurado esteja acompanhado de advogado de sua confiança para que consiga anexar a documentação suficientemente convincente e que atenda aos requisitos normativos à concessão do benefício. Em muitos casos, observamos que o cidadão não sabe se explicar para o médico assistente sobre os requisitos regulamentares de preenchimento dos documentos médicos que terá que apresentar ao INSS e, nesse momento, a função do advogado na interlocução com o médico é fundamental.

Apesar do INSS não disponibilizar uma tela própria no INSS digital para anexar um requerimento administrativo, no caso de benefícios por incapacidade, sempre o protocolamos tal requerimento, fazendo menção aos documentos probatórios (atestados e exames complementares) na sua ordem e conforme sua validade e vigência, através do “ Meu INSS” de cada cliente.

Tal medida acaba sendo importante na análise do pedido, uma vez que o servidor do INSS pode conferir a regularidade documental e, com a instrução adequada, proferir a decisão da concessão de forma mais célere. Além disso, estando o requerimento administrativo bem fundamentado e com os documentos probatórios juntados de forma adequada, eventual demanda judicial também já poderá ser iniciada de forma mais hígida.

Em todos os casos, recomendamos que o cidadão, ao buscar a tutela administrativa ou judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do serviço direto no âmbito administrativo e do jus postulandi na via judicial, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”