Artigos

O direito de indenização aos que se tornaram incapazes para o trabalho ou aos dependentes daqueles que faleceram em decorrência da contaminação pelo coronavírus (sars-cov-2) no exercício de serviço de saúde.

O direito de indenização aos que se tornaram incapazes para o trabalho ou aos dependentes daqueles que faleceram em decorrência da contaminação pelo coronavírus (sars-cov-2) no exercício de serviço de saúde.

A Lei 14.128/2021 e a compensação financeira dela decorrente

 

 

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018

 

RESUMO: A Lei 14.128 de 26 de março de 2021 dispôs sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito. A referida Lei, entretanto, não obstaculiza o usufruto de outros direitos previdenciários, fiscais e indenizatórios.

 

Termos-Chave: Trabalhadores ligados à saúde pública; indenização; incapacidade permanente decorrente da COVID 19; morte decorrente da contaminação pelo coronavírus.

Apesar de já estar presente na pauta das discussões jurídicas sobre direitos dos servidores públicos e profissionais da iniciativa privada ligados à saúde pública decorrentes do perigo de exposição ao Coronavírus, não havia, ainda, uma Lei específica que tratasse de um tipo de indenização a ser paga pela União.

A Lei 14.128 de 26 de março de 2021 veio justamente suprir aquela lacuna e dispôs sobre um tipo de compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

A referida Lei especificou, para fins da citada compensação financeira, quem seriam os destinatários da norma. Em nível superior, considerou profissional de saúde “todo aquele cuja profissão fosse reconhecida pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalhassem com testagem nos laboratórios de análises clínicas.

Para os profissionais de nível técnico ou auxiliar, de forma ampla, incluiu todos aqueles cujas profissões fossem, de alguma forma, vinculadas às áreas de saúde, exemplificando aqueles que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas. Apesar de ampliar o leque para todos os profissionais ligados, mesmo que indiretamente à saúde, contemplou de forma expressa os agentes comunitários de saúde; os agentes de combate à endemias; aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros e, os trabalhadores com profissões reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social que atuassem do Sistema único de Assistência Social.

A compensação financeira de que trata a Lei 14.128/2021 foi dividida, conforme a situação fática, da seguinte forma:

        1. – 1 (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
        2. – 1 (uma) única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.

A prestação variável de que trata o item acima será devida aos dependentes com deficiência do profissional ou trabalhador de saúde falecido, independentemente da idade, no valor resultante da multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.

Havendo mais de um dependente, no caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, a compensação financeira de que trata o item “a” acima mencionado será destinada, mediante o respectivo rateio em partes iguais, ao cônjuge ou companheiro e a cada um dos dependentes e herdeiros necessários.

Apesar de parecer de aplicabilidade imediata, o legislador previu que o exercício do direito à referida compensação financeira deveria ser previsto em regulamento próprio do órgão competente. Nesse sentido, foi o que dispôs o artigo 4º da referida Lei:

 

Art. 4º A compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento. (Grifamos)

 

É importante registrar que o legislador previu expressamente que a compensação financeira de que trata a referida lei possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária e nem mesmo prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

Além da previsão expressa da lei sobre a possibilidade de acumulação da referida indenização com outros benefícios previdenciários, é importante que o cidadão esteja atento a outros direitos indenizatórios decorrentes de falha na segurança do trabalho (não fornecimento de EPI adequado); exercício de horas extras extenuantes sem a devida organização da administração local sobre o regime de revezamento entre outras hipóteses de danos omissivos ou comissivos que possam ter contribuído diretamente para os danos físicos, psicossomáticos e morais  decorrentes.

É cediço que a situação pandêmica provocou quadros inesperados e imprevisíveis, o que, de certa forma, atenua algumas responsabilidades. Entretanto, é preciso verificar caso a caso para entender se, realmente, o dano gerado foi decorrente de elemento fortuito/força maior ou se poderia ter sido evitado/atenuado com o simples cumprimento das obrigações básicas do órgão público ou privado responsável pela prestação dos serviços de saúde.

Em todos os casos, recomendamos que o cidadão, ao buscar a tutela judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi , há casos em que a análise fática; a instrução probatória (e aqui, recomendamos a precedência de pedido administrativo; cálculo do valor da causa com os consectários legais etc); a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”