Notícias

STF Publica Acórdão da Revisão da Vida Toda

A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DA REVISÃO DA VIDA TODA PELO STF E ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE OS PRÓXIMOS PASSOS DOS PROCESSOS JÁ EM CURSO

 

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo- Advogada, Professora e Presidente do IPEDIS.

 

No nosso material de hoje, vamos falar sobre a publicação do acórdão da revisão da vida toda pelo Supremo Tribunal Federal. Relembrando aos nossos leitores, de forma reduzida, o que foi decidido pelo STF, que foi o seguinte: “a regra de transição que excluía as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da RMI- Renda Mensal Inicial das aposentadorias concedidas- deve ser afastada se for desfavorável ao segurado”.

Uma coisa que sempre chamamos a atenção dos nossos leitores: “Não é em todas as situações que os cálculos demonstram vantagens para se entrar com a ação de revisão da vida toda, e quando aquelas vantagens não são observáveis, não se deve entrar com a ação.”

Apesar da advocacia não ser profissão de resultado e sim de meio, é preciso que o advogado, detentor da confiança do seu cliente, esteja preparado para questões que possam ir das mais simples às mais complexas e que, diante do seu dever de observar a legalidade dos fatos e da ética inerente à profissão, sempre procure minimizar as chances de erro que possam gerar prejuízos aos seus clientes.

Na nossa prática cotidiana, tanto no magistério quanto na advocacia, recomendamos sempre que os nossos alunos e colaboradores usem pelo menos dois programas de cálculos diferentes, de empresas referências nacionais, na elaboração de cálculos revisionais de aposentadoria. Somente após esses cálculos é que o profissional poderá se sentir seguro para dizer se é vantagem ou não entrar com o pedido judicial de ação revisional.

Explicada essa parte introdutória, surgem algumas questões para o caso dos processos que já estão em andamento e vamos esclarecer cada uma delas aqui.

Dra. Fernanda, se o meu processo foi distribuído no Juizado Especial Federal, e os cálculos de liquidação demonstrarem a superação do valor de 60 salários mínimos. Tendo eu renunciado ao excedente, só vou receber 60 salários mínimos?

Não. Definitivamente não. O Valor da causa que colocamos na inicial não corresponde ao valor da condenação. Ali, trata-se de uma “estimativa” e esta pode ser mudada no curso do processo, inclusive, de oficio pelo juiz, conforme artigo 292, §3º do CPC. O Juiz pode ser provocado, a partir dos cálculos de liquidação, que eventualmente demonstrem a superação do teto dos Juizados e com isso declinar a competência para a ação tramitar em outro juizo.

O próprio INSS, em petição ao STF, requerendo a suspensão da ação da revisão da vida toda, informou que, desde 1999 os seus sistemas de cálculos estavam programados para retroagir os salários de contribuição até no máximo 26/11/1995, e que , por isso, quase 30 anos depois, os sistemas atuais não permitem a simulação ou cálculo de RMI considerando remunerações anteriores a julho de 1994. Além do que, para o período anterior a 07/1994, os sistemas do INSS não permitem a inclusão ou alteração automática de remuneração, sendo isso feito manualmente.

No caso da revisão da vida toda, muitos advogados tiveram que “estimar” o valor da causa, uma vez que, há época, tratava-se apenas de uma tese que sequer tinha a chance de prosperar. Não existiam os sofisticados sistemas de cálculos como existem hoje, cujas plataformas já indicam a operação matemática certa para a realização de tais cálculos.

Até mesmo sobre esses sofisticados sistemas de cálculos, o INSS põe dúvida, tal como falou na petição que fez ao STF, pedindo a suspensão do processo. Disseram lá que “existem sistemas vendidos na internet, que são imprecisos, não homologados, sem qualquer certificação e nem mesmo consideram os períodos em que não existem remunerações no CNIS, elevando assim abusivamente o valor da revisão em casos que a revisão seria inclusive desvantajosa”.

Assim, diante da publicação do acórdão, no nosso escritório, optamos por já fazer os cálculos de liquidação em todos os nossos processos e pedir o prosseguimento regular do feito, com a possibilidade, inclusive de sentença líquida ou até mesmo de declínio de competência para que o julgamento seja feito por juizo competente.

Dra. Fernanda, mas me disseram que o INSS ainda pode apresentar o último recurso e que o processo pode permanecer suspenso. Isso é verdade?

Tecnicamente, os processos deveriam voltar à tramitação regular, uma vez que os Embargos de declaração que ainda podem ser apresentados pelo INSS não têm efeito suspensivo automático. Esses efeitos devem ser requeridos e serão objeto de apreciação especifica do STF. Nesse lapso, os processos poderiam ter seu curso normal ativado. Entretanto, sabemos que muitos juízes vão esperar o prazo de recursos do INSS e a decisão sobre tal recurso de embargos para dar prosseguimento ao feito. Então, sim, é verdade. Os processos podem continuar suspensos em muitos casos. Nós, porém, vamos seguir a técnica. Com base na publicação do acórdão, vamos começar a fazer os cálculos de liquidação em cada processo nosso e pedir o prosseguimento regular do feito com a prolação da sentença condenatória.

Dra. Do que se trata essa tal de modulação dos efeitos da decisão que tanto falam? Há possibilidade disso ocorrer na revisão da vida toda?

Modulação dos efeitos significa a possibilidade de se restringir a eficácia temporal das decisões de modo a terem efeitos exclusivamente prospectivos, ou seja, para o futuro. Em inúmeros casos, o STF reconhece o direito que foi requerido, mas argumentando a necessidade de observância da segurança jurídica, definem que os efeitos da obrigação só decorrem dali para frente.

Existem muitos juízes adeptos da análise econômica do direito e do princípio da reserva do possível. Não vamos ter tempo, nesse texto, de explicar mais detalhadamente tais temas, mas, em resumo, significa dizer: “Devo não nego, pago da forma que puder”.

A nosso ver, ao contrário de prezar pela segurança jurídica, o recado dado à nação é de que vale a pena inadimplir, pagar a menor, descumprir a lei e a Constituição, pois, em caso de condenação, o inadimplente e lesador só precisará pagar dali pra frente.

Feito o desabafo, vamos à resposta objetiva. Sim, é possível que o STF module os efeitos da sua decisão. O INSS já até adiantou que pode pedir, pela via dos Embargos declaratórios 4 coisas e eu vou falar para vocês cada uma delas:

1)  O INSS pode pedir inserção de tese jurídica sobre ponto já enfretado no acórdão (significa dizer que o INSS pode pedir para a decisão esclarecer por via de tese o que não tenha ficado muito claro no julgado e que pode gerar confusão na hora do cumprimento daquela decisão);

2)  O INSS pode pedir Inserção de regra específica comum aos casos que versam sobre a matéria não enfrentada na decisão embargada (Quando há algum ponto obscuro, que não tenha ficado muito claro e que também pode gerar insegurança jurídica na execução de cada processo);

3)  O INSS pode pedir Modulação dos efeitos da decisão para limitar o alcance da decisão para ter efeitos apenas prospectivos (o INSS, por exemplo, não precise pagar as parcelas pretéritas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sim, seria uma lástima, mas é tecnicamente possível. Não estamos, aqui, dizendo que vai acontecer. Pelo contrário, acreditamos muito que, nesse caso, não poderiam e não deveriam fazer isso. Até porque não temos precedentes recentes em ações revisionais que isso tenha acontecido. Só estamos dizendo, aqui, no plano técnico e abstrato).

4) O INSS pode pedir para que o STF estabeleça exceções, restringindo o alcance do precedente a um determinado grupo de situações peculiares, como, por exemplo, somente para aqueles que entraram com ação judicial até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Enfim, tudo isso pode ocorrer por ocasião dos Embargos declaratórios a serem interpostos pelo INSS. E, sim, com isso, pode haver bastante atraso na execução e na percepção de valores por aqueles que já ajuizaram as suas ações.

Mesmo que tudo dê certo no âmbito do Supremo, que não haja modulação dos efeitos da decisão e que haja rápido trânsito em julgado, ainda teremos uma longa etapa de discussão acerca dos cálculos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como dissemos acima, nós, no nosso trabalho, além de usarmos os nossos dois sistemas de cálculos das plataformas mais bem credenciadas do país, temos um setor contábil próprio que faz as devidas conferências nos cálculos que são apresentados pelo INSS e, recorrentemente, temos que impugnar alguns. Existem muitos chamados “atravessadores” ou “pseudo especialistas” que passam informações equivocadas e prejudicam sobremaneira a vida e a saúde mental dos cidadãos destinatários da justiça.

Esses dias, recebemos a notícia de que alguém teria informado para um segurado que ele somente receberia o valor dado à causa e que não poderia ganhar mais do que 60 salários mínimos por que tinha renunciado ao valor que excedesse àquele teto. Um absurdo, pois como acima explicamos, o valor da condenação em nada tem a ver com o valor estimativo dado à causa, principalmente em matérias complexas como esta cujo parâmetro de cálculo oficial sequer foi definido e homologado.

Já analisamos casos em que o valor da causa foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que a condenação superou os R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Existem processos que ficaram 4 anos parados e todas aquelas parcelas vincendas tiveram que ser somados aos cálculos de parcelas pretéritas e devidamente corrigidas para se apurar o montante da condenação. Na ocasião, a única questão posta é a opção por receber o valor por via do RPV ou por precatório e assim dada a nova opção de renúncia ao que supera o teto dos JEF’s.

Por isso, nós repetimos. Muito cuidado com informações levianas. Mesmo com mais de 15 anos na advocacia previdenciária, comparecendo a muitos congressos, simpósios, cursando especializações, mestrado, nós temos a humildade de dizer que ainda aprendemos todos os dias. Entretanto, a dica que nós damos é a seguinte: antes de acreditar em alguma informação, procure saber se aquela pessoa é credenciada para falar no assunto; procure investigar se não há algo de errado com a informação e busque alguém com competência reconhecida e da sua confiança para verificar a informação.

Nós sempre dizemos em nossos textos o que o Estatuto da Advocacia diz sobre a importância do advogado. Ele é indispensável à administração da justiça, prestador de serviço público, que exercita função social destinada a postular decisões favoráveis aos seus constituintes, sendo seus atos considerados múnus público.

Com isso, se você, nosso leitor, tiver dúvidas sobre seus direitos, procure um advogado da sua confiança para que as esclareça. Não se deixe levar por qualquer informação disponível em redes sociais e em outros espaços midiáticos.

Um grande abraço a todos e até o próximo texto.