O direito decorre da instituição de três gratificações que não foram pagas corretamente aos inativos e aos pensionistas: GDATA, GDPGPE E GDASST. É assegurado aos aposentados e inativos do serviço público federal o pagamento das diferenças pelo não pagamento de três gratificações (GDATA, a GDPGPE e a GDASST).
A GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa), criada excclusivamente para os servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC) da Administração Pública, deve ser estendida aos inativos e pensionistas com base em 60 pontos, a partir de 01/05/2004, eis que não respeitou os critérios de isonomia estabelecidos pela Constituição Federal.
Na nossa concepção, amparada pela jurisprudência pacífica, o pedido de pagamento das diferenças abrangerá o mês de julho de 2004 até dezembro de 2008, advertindo que quanto mais o servidor aposentado ou pensionista de morar para propor a ação judicial, menos vai receber, tendo em vista a prescrição quinquenal.
A título de ilustração, segue abaixo o valor que um servidor federal inativo poderá repor através da propositura da ação:
“Nível do Servidor Diferença mensal a ser requerida Diferença total- Superior A III R$ 250,20 – R$ 16.012,80”
Em 2009, a GDATA foi substituída pela GDPGPE (Gratificação de Desempenho dos Servidores Federais), que também continuou a estabelecer critérios diferenciados para o reajuste dos servidores em atividade.
Além disso, o inativo ou pensionista terá o direito também de requerer que a diferença do GDPGPE seja incorporada ao pagamento dos futuros proventos.
Por fim, GDASST (Gratificação de Atividade da Segur idade Social e do Trabalho),
instituída em 2002, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, também foi instituída de maneira desigual.
Sendo assim, o inativo ou pensionista, pertencente à carreira mencionada, poderá requerer em Juízo o pagamento das diferenças no valor correspondente a 60 pontos previsto na Lei, baseado nos anos entre 2004 a 2009.
Ademais, o inativo ou pensionista terá o direito também de requerer que a diferença do GDASST seja incorporada ao pagamento dos futuros proventos.
Muitas outras carreiras públicas federais tem gratificações de atividade específicas também enquadradas no mesmo direito ora suscitado.
Por isso, cada caso requer uma análise particular para que o direito seja requerido tanto na via administrativa, quanto na via judicial.
Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por con- tratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à dministra- ção da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garan- tias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme precei- to básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018