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Separação, divórcio, guarda dos filhos, partilhas de bens, pensão, guarda compartilhada

Em 14 de julho de 2010, foi publicada uma Emenda Constitucional que operou uma revolução no Direito de Família brasileiro.
Estamos falando da EC nº 66/2010, a qual procurou facilitar o acesso ao divórcio no Brasil, “suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.”

Façamos uma breve diferenciação entre os institutos da separação e do divórcio para que possamos entender melhor o verdadeiro significado dessa alteração.

De acordo com os civilistas, o casamento é constituído pela sociedade conjugal e pelo vínculo conjugal. Com a separação judicial, ocorre o fim da sociedade conjugal, cessando os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens.
Contudo, a separação não acarreta o fim do vínculo matrimonial. Assim, pessoas separadas não poderiam se casar, embora a lei admitisse a possibilidade de terem união estável com terceiros (art. 1.723, § 1º, CC).
Por outro lado, nada impedia que pessoas separadas após reconciliação, voltassem a viver juntas, fazendo ressurgir a sociedade entre elas.
Por sua vez, o divórcio é algo mais radical, pois significa a dissolução do vínculo matrimonial. Assim, pessoas divorciadas podem se casar novamente ou ter união estável.
Ademais, uma vez divorciados, ex-marido e ex-esposa somente podem reconstituir a sociedade conjugal e o vínculo após novo casamento.
Antes da EC nº 66/2010, a separação judicial ou a separação fática era apenas uma etapa a ser cumprida para se pleitear o divórcio. Esse obstáculo ao fim do vínculo matrimonial era imposto pelo art. 226, § 6º, da CF, segundo o qual: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.”
Depois da emenda constitucional, o art. 226, § 6º, da CF passou a ter uma redação mais simples: “§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Na verdade, por meio dessa simplificação, duas modificações de impacto foram feitas:

a) o fim do instituto da separação judicial;

b) a extinção do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial (um ou dois anosconforme o caso).

Nesse passo, a emenda permite que homem e mulher se casem hoje e, no outro dia, façam, se assim quiserem, o divórcio. Trata-se de algo relativamente fácil, pois a Lei n. 11.441/2007 regulou o divórcio administrativo, permitindo aos casais, sem filhos menores ou incapazes, a possibilidade de, consensualmente, lavrar escritura pública de divórcio, em qualquer Tabelionato de Notas do Brasil.
Antes da emenda da EC nº 66/2010, a consumação do divórcio era algo que a ordem jurídica evitava, imponde grandes dificuldades e entraves burocráticos. Vale dizer: para que ocorresse o divórcio era necessário que os cônjuges estivessem separados por algum tempo (um ano se a separação fosse judicial e dois se fosse de fato).
Segundo o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, “Além de reduzir a interferência do Estado na vida privada dos cidadãos, a medida acarretará economia de recursos técnicos e financeiros para o Judiciário e para os indivíduos que pretendem se divorciar, uma vez que não serão necessários os dois processos, separação judical e divórcio”.
Para o professor da Rede LFG e magistrado na Bahia Pablo Stolze, “O que se quis, em verdade, por meio da aprovação da recente Emenda do Divórcio, é permitir a obtenção menos burocrática da dissolução do casamento, facultando, assim, que outros arranjos familiares fossem formados, na perspectiva da felicidade de cada um. Pois sem amor e felicidade não há porque se manter um casamento.”

GUARDA DOS FILHOS

A guarda é um dos pontos mais polêmicos do divórcio e surge quando o casal tem filhos menores de idade.
Apenas o fato dos filhos terem menos de 18 anos já faz com o processo corra, necessariamente, na Justiça.
A guarda ocorre quando há a posse da criança ou adolescente, ou seja, quando um adulto convive com ela em sua casa. E, além disso, é responsável civilmente por ela, provendo suas necessidades , protegendo-a e educando-a.
Em caso de divórcio consensual, a guarda já deverá ter sido pré-definida pelos cônjuges. Porém, nos casos de divórcio litigioso, a guarda será definida pelo juiz. Ele terá em vista, em sua decisão, o melhor interesse para o jovem.
Embora durante o processo de guarda fale-se muito em guardas definitiva e provisória, a realidade não é bem assim. Na verdade, a decisão de guarda está passível de mudança a qualquer momento, caso as circunstâncias que fundamentaram a decisão do juiz sejam alteradas. Maltratos a criança, por exemplo, podem reverter uma escolha inicial do magistrado.
Mas quem não ficou com a guarda pode e deve participar da vida da criança, opinando em decisões importantes para a vida dela. O auxílio financeiro para o jovem geralmente é prestado através de pensão, mas apenas a proximidade e a convivência com a criança podem suprir os laços e o afeto dos quais ela tanto necessita. Ou seja: mesmo separado,o casal deve participar junto da criação dos filhos.
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

a) Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

b) Saúde e segurança

c) Educação

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada,sempre que possível, a guarda compartilhada.
Depois de decidido sobre a guarda compartilhada o juiz usará como base a orientação técnica de um profissional ou de uma equipe interdisciplinar para determinar quais serão as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada.

COMO FUNCIONA A QUESTÃO DA PENSÃO

A disputa sobre o valor da pensão da atriz Sthefany Brito, por exemplo, após seu divórcio do jogador Pato é um dos casos recentes mais célebres.
Não é raro que valores de pensões em divórcios famosos virem notícias, quase sempre com o subtexto de que alguém está levando vantagem. Menos raro ainda é que, na vida cotidiana, valores bem menos fantasiosos sejam motivos de disputas judiciais desgastantes, muitas vezes reincidentes, e quase sempre, como tudo que envolve divórcios, contaminadas por mágoas e acusações mútuas.
Mas qual o limite entre o que é legal e o que é moral em ações na Justiça para exigir pensão alimentícia? O que a justifica em casos de separações sem filhos? O que é considerado na hora de calcular o valor? E as mulheres? Também devem pagar pensão quando o pai tem a guarda dos filhos?
Existem dois tipos de pensão alimentícia: civil e natural. A civil aplica-se quando a mulher abdica da sua carreira profissional para cuidar da casa, do marido e dos filhos. É o caso, por exemplo, da separação da atriz global e do jogador de futebol .
É justamente nestes casos que os tribunais têm definido valores considerados, muitas vezes, por muita gente, aviltantes. Isso porque a visão dos tribunais é que a mulher tem de manter o padrão de vida que ela tinha durante o casamento.
Os tribunais analisam, por exemplo, se os filhos viajavam para a Disney, se estudavam em colégios caros, se faziam viagens internacionais com frequência. Tudo é avaliado. Então, o advogado faz uma prova robusta desses custos e a Justiça acaba definindo valores maiores.
Outro ponto bastante importante nos julgamentos é o custo para manter o patrimônio deixado para a mulher.
Se a ex-mulher ficou com uma mansão na cidade e uma na casa na praia, ela vai precisar de dinheiro para sustentar isso.
Enfim, tudo é questionável.
O que costuma pesar nas decisões é a relação entre a necessidade de quem pede com a possibilidade de quem paga. Esse binômio da necessidade/possibilidade é no que, via de regra, os juízes baseiam suas sentenças. São nos casos civis, ainda, que a mulher pode exigir pensão, mesmo que a relação não tenha gerado filhos. Essa regra vale nas situações em que ela também dedicava sua vida exclusivamente à família.
Já os casos naturais são aqueles nos quais o ex-marido é obrigado a pagar, mensalmente, um valor mínimo, básico, suficiente apenas para a subsistência da ex-mulher. Isso acontece, normalmente, quando a mulher, que não trabalhava, e cuidava somente da família e da casa, foi a responsável pela separação por causa de uma traição, por exemplo,ou por algum tipo de violência, física ou verbal.
Os processos mais comuns julgados nos tribunais são aqueles em que o ex-marido é obrigado a pagar 30% da renda.
Nesses casos, é óbvio que quem ganha R$ 50 mil por mês vai pagar mais do que quem ganha R$ 3 mil”. A maior parte das prisões acontece por descuido. Por quê? Porque muitos homens ou têm sua renda diminuída ou perdem o emprego e simplesmente ignoram o fato. Nestas situações, o ex-marido deve, sempre, pedir uma revisão dos valores na Justiça.
Ele ganhava 30, passa a ganhar 10 ou fica desempregado e não vai ao tribunal pedir a redução do valor da pensão.
Não justifica o não-pagamento ou a diminuição. Conversa com a ex e acha que está tudo bem. Aí, não paga um mês, não paga dois, não paga três. Além de acumular os atrasados, pode acabar preso”. Isso vale, completa ele, tanto nos casos de rendas menores quanto nos casos de rendas milionárias.
É bom lembrar que as regras valem para os “cônjuges”, independentemente de ser a mulher ou o marido. Se foi o marido quem abriu mão da carreira para investir na família, por exemplo, ele também tem direito a pensão.
Ainda se observa muitos nuances em processos de divórcio, guarda e partilha de bens. Por isso, muito importante que aquele cidadão que está passando por este processo procure um advogado de sua confiança e lhe faça uma consulta para saber quais são os seus direitos e deveres.

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018