A partir do início do ano que vem os segurados e seguradas do INSS deverão se atentar à mudança aplicada à fórmula 85/95, utilizada como referencial para o cálculo dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição concedidos em favor dos contribuintes filiados ao Regime Geral de Previdência Social.
Para entender como se dará a referida alteração, cabe, em um primeiro momento, uma breve análise acerca de como se processa a determinação quantitativa do valor dos benefícios recebidos pelo cidadão em face da Seguridade Social.
Conforme dispõe o art. 28 da Lei n. 8.213/91, ou Lei de Benefícios, o montante a ser pago pelo INSS em favor do segurado a título de benefício previdenciário recebe o nome de Renda Mensal Inicial (R.M.I.), importância que será mensurada de acordo com um valor normativamente denominado Salário de Benefício (S.B..)
Entende-se por “inicial” o resultado da R.M.I. na medida em que, com o decurso do tempo, incidem sobre essa quantia reajustes informados pelo aludido diploma legal, estando o referencial a princípio recebido sujeito a correções periódicas que lhe preservam o alcance aquisitivo e a justeza atuarial.
O que seria, portanto, o Salário de Benefício utilizado como base para a estipulação da R.M.I.?
Considerando que a Previdência Social se organiza como sistema solidário e contributivo – estrutura indenizatória na qual a fração economicamente ativa da sociedade atua pelo custeio das prestações asseguradas àqueles afastados do mercado de trabalho, as regras atuariais vigentes entendem justo que, para estimar o valor a ser pago aos beneficiados, seja utilizado como índice de cálculo um referencial que se baseie no histórico de contribuições oferecidas pelo cidadão aos cofres públicos ao longo de sua vida produtiva.
É esse o raciocínio que define o chamado Salário de Benefício, que leva em conta, para a sua determinação, a média das 80% maiores contribuições – monetariamente corrigidas – ofertadas pelo segurado ao RGPS dentro de um intervalo de tempo determinado de seu histórico laboral. A R.M.I., assim, nada mais é que a aplicação de um coeficiente definido em Lei sobre essa razão proporcional de contribuições efetuadas pelo trabalhador em favor de toda a sociedade.
Para cada benefício pleiteado junto ao INSS, estabelece, portanto, a legislação, um percentual específico a ser multiplicado, fazendo com que a R.M.I. varie de acordo com a prestação deferida pelo Estado em proveito do cidadão brasileiro.
Interessa-nos, porém, mais especificamente, observar que, antes da incidência do coeficiente definidor da R.M.I., incide sobre o cálculo das aposentadorias, como parte da última etapa para mensuração do Salário de Benefício, aquilo que a legislação convencionou chamar Fator Previdenciário.
O legislador, visando ao equilíbrio atuarial do sistema assecuratório no pilar da Previdência Social, procurou desestimular que o contribuinte se retirasse precocemente de seu desempenho participativo na manutenção financeira do RGPS e instituiu, para tanto, o então denominado “Fator Previdenciário”.
Observa-se, portanto, na redação do § 7º do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, que o “Fator Previdenciário” se configura enquanto certo condicionante atrelado à idade, à expectativa de sobrevida e ao índice total de contribuições efetivamente vertidas pelo segurado aos cofres da Previdência Social, tendo sua incidência relacionada diretamente com a redução da Renda Mensal Inicial do segurando, quando da concessão de sua aposentadoria.
Muitos foram os segurados que, sem o auxílio consultivo de um profissional do Direito, receberam suas aposentadorias sob a incidência redutora do Fator Previdenciário quando poderiam ter computado períodos de labor para que tal fator não tivesse incidido e sua Renda Mensal Inicial fosse maior.
Consideremos, ainda, que, no ano de 2015, foi incluído à Lei de Benefícios o texto constante do seu atual art. 29-C, derivado da redação extraída da Lei n.º 13.183. Tal dispositivo estabelece que, no caso das Aposentadorias por Tempo de Contribuição, exclusivamente, é possível optar pelo afastamento da incidência do Fator Previdenciário caso o segurado do INSS some, quando da propositura de seu pedido em seara administrativa, um valor final de 85 pontos, se mulher, e 95, se homem, ponderados, para o cálculo, sua idade e o tempo total contribuído em favor do Regime Geral de Previdência Social.
Isso significa que, uma vez enquadrada a situação do cidadão à previsão da chamada Regra 85/95, poderá o beneficiário gozar de benefício integral, ignorada a minorante definida pela Seguridade Social.
Sendo assim, deve estar o cidadão atento ao fato de que, a contar de 31/12/2018, o padrão definido em Lei mudará para 86/96, de modo que o interessado em se aposentar pelo valor integral deverá ingressar administrativamente até, no máximo, a data retrotranscrita, eis que apenas dessa forma poderá aproveitar a vigência da regra atual, ainda orientada pelo padrão 85/95.
Para evitar eventuais prejuízos, é imprescindível, pois, que o segurado agilize sua consulta ao especialista em Direito Previdenciário de sua confiança, valendo destacar a necessidade de se ter em dia toda a documentação pertinente a seus vínculos de trabalho para que se possa verificar a possibilidade de comprovação de atividades desenvolvidas em condições que elevem o tempo total de contribuição efetivamente vertido ao RGPS.
Ressalta-se, por fim, o possível levantamento de julgados para migração de períodos eventualmente reconhecidos no bojo de demandas celebradas perante a Justiça do Trabalho, de modo que se possa vir a ter um incremento mais significativo ao alcance quantitativo do cômputo final.
Na mesma vertente, muitos são os segurados que já se aposentaram em regras prejudiciais e que podem ter “revistos” os seus benefícios, diante das regras jurisprudenciais que interpretam a lei de maneira favorável ao trabalhador, pacificando institutos como o “direito ao melhor benefício”; o “direito ao computo do período trabalhado em condições especiais de forma diferenciada”; e, ainda, o “direito ao cômputo das contribuições de toda a sua vida,” dentre outros.
Ressalta-se, por fim, o fato de o presente texto ter caráter meramente informativo, não constituindo qualquer intenção no sentido de induzir o leitor a litigar. Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado de sua confiança, sendo cediço que este profissional se mostra indispensável à administração da Justiça, atuando enquanto defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e das garantias constitucionais fundamentais, mormente os preceitos da cidadania e da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de informar a sociedade de seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada Justiça Social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ética da Advocacia.
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018