Revisão do FGTS(2023): tenho direito? Ainda dá tempo de entrar com a Ação revisional?
Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018; Coautora do Livro: As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019
Trabalhadores que possuíram dinheiro na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) têm direito a correção da diferença do saldo pelo INPC e não pela TR que vinha sendo utilizada. Entenda o caso:
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Todo ano, a Caixa aplica, sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia de cada trabalhador, juros de 3% mais correção pela TR (Taxa Referencial), que é aplicada mensalmente.
A TR é um valor publicado todo mês pelo governo federal, porém, esta taxa não recompõe a inflação, e isto vem provocando perda para os trabalhadores desde 1999.
Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical entrou com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.
A garfada na correção do FGTS chega, dependendo do ano em que a conta foi criada, a 88,3%.
Tal ação de cobrança/ correção do FGTS surgiu a partir da decisão do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade da EC 62, ocasião em que o Supremo disse que a Taxa referencial pelo índice da Caderneta de Poupança não seria suficiente para que se recuperassem as perdas inflacionárias capazes de corrigir o valor real dos precatórios.
Com tal decisão e verificando que a Central Força sindical já havia, inclusive, proposto ação coletiva representando seus filiados, vários escritórios de advocacia Brasil a fora também passaram a propor a referida ação.
A tese defendida é de que, como no caso dos precatórios, o FGTS também não teve a correção correta em relação às perdas inflacionárias e, com isso, cabe ação contra a Caixa Econômica Federal requerendo a reposição das perdas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, entendendo que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas no aludido período.
Alguns juízes estavam julgando favoravelmente aos requerentes, inclusive declarando a inconstitucionalidade progressiva do art. 13 da Lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da Lei 8.177/91.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário ao que que estava sendo decidido por diversos Tribunais e Juízes, julgou de forma contrária aos trabalhadores. Para o STJ, somente o Congresso Nacional, que têm o poder de legislar, poderia determinar o índice de remuneração das contas do FGTS.
Entretanto, o STF tem a previsão de julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), proposta pelo partido Solidariedade em 2014, questionando a adoção da TR, a Taxa Referencial, como índice de correção. A ação argumenta que usar a TR como índice de correção monetária seria inconstitucional e feriria a garantia de propriedade. “Isso porque a devolução do dinheiro ao trabalhador com uma correção que sequer acompanha a inflação violaria o direito constitucional ao patrimônio”.
Diante disso, todos os processos relacionados à correção do FGTS estão sendo suspensos, até o julgamento do mérito pelo STF. Mas, com a aproximação do julgamento do caso pelo Supremo Tribunal, trabalhadores que têm ou tiveram FGTS se perguntam sobre o que fazer sobre seus casos específicos, quando não deram sequer entrada nos processos judiciais individuais.
Pois bem, é importante ressaltar que as ações de revisão do FGTS não estão prescritas, como muitos acreditam. A decisão do STF, em 2014, alterando o prazo prescricional para 5 (cinco) anos deve ser interpretada em benefício dos trabalhadores e não ao contrário.
O prazo prescricional a que se refere a decisão do STF de 2014 está relacionado a questão do depósito de FGTS não realizados por empregadores e tomadores de serviço, decorrentes da relação de trabalho do empregado e, portanto, não tem relação com a tese de correção do saldo do FGTS a partir do índice da TR, que ainda carece de julgamento pelo STF.
Apesar da constatação sobre a não incidência do prazo prescricional para os que desejam a revisão do FGTS, os trabalhadores que manifestem desejo de propor a ação revisional não podem perder tempo, pois cogita-se que o STF pode modular os efeitos da sua decisão (se esta for favorável aos trabalhadores), limitando, inclusive, o direito de recebimento para os trabalhadores que tenham ação judicial em andamento.
O STF pautou o julgamento para o dia 13/05/2021, no entanto, um dia antes adiou-se o julgamento e, agora, marcaram nova data para abril de 2023. Portanto, os trabalhadores que ainda não ingressaram com a ação, ainda há tempo.
Estamos certos que o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. Por conseguinte, temos apontado a violação à lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, e requerendo a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.
Um exemplo: Em média, o trabalhador que tinha R$ 1.000 na conta do FGTS no ano de 1999 tem hoje apenas R$ 1.340,47. Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter R$ 2.586,44. Ou seja, uma diferença de aproximadamente 48%. Em alguns casos, a diferença pode chegar a 88%.
E quem teria direito de entrar com a ação: Todos os trabalhadores que possuíram ou possuem dinheiro na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entre os anos de 1999 e os dias atuais (mesmo após 2013, a TR continuou sendo aplicada para corrigir os valores do FGTS. Assim, entendemos que todos os valores até a decisão do STF da ADI 5.090 poderão ser corrigidos com o índice de correção correto).
E a suspensão dos processos pelo STF impede que os trabalhadores que se encaixem no direito entrem com a ação? Entendemos que não. O Trabalhador, a nosso sentir, deve procurar um advogado de sua confiança e propor a ação de forma a suspender a prescrição. Se a decisão do STF for em favor da tese que lhe favorece, terá direito de receber os juros e correções monetárias da data da citação e a propositura da ação suspenderá o prazo prescricional.
Ao contratar o advogado de sua confiança, o trabalhador receberá todas as instruções sobre os documentos necessários, os quais poderão ser escameados e encaminhados ao seu patrono a partir do Watsapp ou outro meio de comunicação, como o e-mail. O advogado poderá, inclusive, em videoconferência, explicar, passo a passo, ao trabalhador, como ele pode retirar os extratos do FGTS para que o cálculo do valor do proveito econômico pretendido à condenação seja realizado pelo advogado e fique, portanto, determinado o valor da causa.
Nesse sentido, como sempre, recomendamos que o cidadão, ao buscar a tutela judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi, há casos em que a análise fática; a instrução probatória (e aqui, recomendamos a precedência de pedido administrativo; cálculo do valor da causa com os consectários legais etc); a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
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