Trabalhadores que possuíram dinheiro na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entre os anos de 1999 e 2013 têm direito a correção da diferença do saldo pelo INPC e não pela TR que vinha sendo utilizada. Entenda o caso:
Todo ano, a Caixa aplica, sobre o valor depositado na conta do Fundo de Garantia de cada trabalhador, juros de 3% mais correção pela TR (Taxa Referencial), que é aplicada mensalmente.
A TR é um valor publicado todo mês pelo governo federal, porém, esta taxa não recompõe a inflação, e isto vem provocando perda para os trabalhadores desde 1999.
Diante desse absurdo com o dinheiro do trabalhador, a Central Força Sindical entrou com uma ação para cobrar na Justiça a correção das contas. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.
A garfada na correção do FGTS chega, dependendo do ano em que a conta foi criada, a 88,3%.
Tal ação de cobrança/ correção do FGTS surgiu a partir da decisão do STF em Ação Direta de Inconstitucionalidade da EC 62, ocasião em que o Supremo disse que a Taxa referencial pelo índice da Caderneta de Poupança não seria suficiente para que se recuperassem as perdas inflacionárias capazes de corrigir o valor real dos precatórios.
Com tal decisão e verificando que a Central Força sindical já havia, inclusive, proposto ação coletiva representando seus filiados, vários escritórios de advocacia Brasil a fora também passaram a propor a referida ação.
A tese defendida é de que, como no caso dos precatórios, o FGTS também não teve a correção correta em relação às perdas inflacionárias e, com isso, cabe ação contra a Caixa Econômica Federal requerendo a reposição das perdas sobre os depósitos existentes em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), no período compreendido entre 1999 a 2013, entendendo que o índice de correção monetária aplicado não repõe, adequadamente, as perdas inflacionárias verificadas no aludido período.
Alguns juízes estavam julgando favoravelmente aos requerentes, inclusive declarando a inconstitucionalidade progressiva do art. 13 da Lei 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da Lei 8.177/91.
Ocorre que O ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a TR – Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A suspensão vai valer até que a 1ª seção do STJ julgue recurso afetado como representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos exceptua as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
O tema do Recurso no rito dos repetitivos foi cadastrado com o número 731.
Estamos certos que o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. Por conseguinte, temos apontado a violação à lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, e requerendo a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.
Um exemplo: Em média, o trabalhador que tinha R$ 1.000 na conta do FGTS no ano de 1999 tem hoje apenas R$ 1.340,47. Os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter R$ 2.586,44. Ou seja, uma diferença de aproximadamente 48%. Em alguns casos, a diferença pode chegar a 88%.
E quem teria direito de entrar com a ação: Todos os trabalhadores que possuíram ou possuem dinheiro na conta do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) entre os anos de 1999 e 2013.
E a suspensão dos processos pelo STJ impede que os trabalhadores que se encaixem no direito entrem com a ação? Entendemos que não. O Trabalhador, a nosso sentir, deve procurar um advogado de sua confiança e propor a ação de forma a suspender a prescrição. Se a decisão do STJ for em favor da tese que lhe favorece, terá direito de receber os juros e correções monetárias da data da citação e a propositura da ação suspenderá o prazo prescricional.
Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018