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Revisão da vida toda – SFT pauta o julgamento entre os dias 04 e 11/06/2021

REVISÃO DA VIDA TODA- STF PAUTA O JULGAMENTO ENTRE OS DIAS 04 E 11/06/2021

Esperança para o segurado que propôs a ação e para os que ainda não propuseram

 

Há tempos, vem se arrastando, no judiciário, a discussão sobre a possibilidade da revisão dos cálculos da renda mensal inicial das aposentadorias de quem tivesse boas contribuições para a previdência, anteriores ao ano de 1994. Essa modalidade de revisão do cálculo do valor da aposentadoria foi chamada de “revisão da vida toda” ou “revisão da vida inteira”.

Mas, em linhas mais claras, do que se trata essa modalidade de revisão?

A chamada “revisão da vida toda” é uma modalidade de recálculo do benefício de aposentadoria que permite a inclusão, no cálculo da RMI (renda mensal inicial) os valores contribuídos ao INSS em períodos anteriores a julho de 1994, já que as contribuições anteriores a essa data eram, até então, descartadas pela autarquia previdenciária.

A tese foi proposta há algum tempo, mas as decisões divergentes no primeiro e no segundo grau de jurisdição davam o tom da “insegurança jurídica”. Diante disso, uma vez provocado o STJ (Superior Tribunal de Justiça), este, no ano de 2018, afetou dois Recursos Especiais para julgamento da matéria no rito dos recursos repetitivos (modalidade de julgamento que garante certa segurança jurídica, já que a tese, ali firmada, deve ser seguida por juízes de primeiro e segundo graus).

A questão específica que fora posta em julgamento questionava a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). O STJ, então, no final de 2019, decidiu que deveria prevalecer a tese de que o segurado da previdência social pode, sim, optar pelo melhor benefício.

E qual vantagem de requerer algo que já foi julgado pelo rito dos repetitivos acima mencionado?

A vantagem é que, consoante a previsão do art. 927, III, do CPC/2015, todos os juízes e tribunais deverão observar o acórdão proferido no Julgamento daqueles Recursos especiais, o que traz mais segurança no resultado das ações a serem, eventualmente, propostas. Entretanto, quando o INSS recorre ao STF, as ações são normalmente suspensas para que aquela corte constitucional dê a palavra final. Foi exatamente o que aconteceu neste tema.

E o que o STF tem a ver com isso, já que o STJ já foi favorável aos segurados?

A partir da decisão favorável do STJ, o INSS interpôs Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal para uma nova análise do tema, sob o viés Constitucional, já que a interpretação máxima da lei federal já tinha sido dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Vice-Presidente do STJ, admitiu o recurso extraordinário, determinando a suspensão de todos os processos, que versassem sobre o mesmo assunto “revisão da vida toda” em trâmite em todo o território nacional e encaminhou o caso ao Supremo Tribunal Federal.

No mês de agosto de 2020, o Ministro Dias Toffoli, do STF, entendeu que a matéria envolvia, sim, discussão constitucional e de repercussão geral, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Em 12.4.2021, o STF concluiu pela repercussão geral do tema versado e determinou a oitiva da Procuradora-Geral da República.

No dia 06/05/2021 o Procurador Geral da República emitiu parecer favorável à constitucionalidade da “revisão da vida toda ou revisão da vida inteira”, conforme excerto abaixo:

 

Desconsiderar o efetivo recolhimento das contribuições realizado antes de 1994 vai de encontro ao direito ao melhor benefício e à expectativa do contribuinte, amparada no princípio da segurança jurídica, de ter consideradas na composição do salário de benefício as melhores contribuições de todo o seu período contributivo”.

“A partir de uma interpretação teleológica da regra transitória, aplica se a regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao contribuinte”.

“Proposta de tese de repercussão geral”:

“Aplica se a regra definitiva, prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”. (grifos nossos)

 

No dia 25/05/2021, o STF pautou o julgamento do tema, agendando-o para que ocorresse entre: 04/06/2021 a 11/06/2021.

E agora? Aquele que se enquadra na hipótese revisional ainda tem tempo de entrar com a ação?

Como dito, não é incomum nos depararmos com segurados que, no passado, contribuíam com altas quantias para a Previdência Social e, com a alteração legislativa, passou a ter aqueles melhores salários de contribuição desprezados pelo sistema de cálculos do INSS. Todavia, não se pode dizer que todos os recálculos de benefícios resultarão em vantagem financeira para o cidadão.

É preciso, sempre, consultar um profissional especializado em Direito Previdenciário, a fim de que este faça uma avaliação do histórico contributivo do aposentado e, após, apresente um diagnóstico do seu caso. Em algumas hipóteses, até mesmo outras modalidades de revisão podem ser apontadas (inclusão de período laborado em condições especiais e sua respectiva conversão; tempo de trabalho rural etc).

É certo que, em alguns casos, já se viu revisões de aposentadoria que geraram acréscimo patrimonial superior a 50% dos vencimentos do aposentado.  Mas também já se apurou, em alguns casos, a desvantagem dos cálculos revisionais em relação ao salário de benefício do segurado.

É necessário ressaltar que os segurados cujos benefícios de aposentadoria foram concedidos, antes de novembro de 1999, não possuem direito a citada revisão, já que não houve, por claro, a incidência da Lei 9876/99. Além disso, há de se observar o prazo decadencial para propositura de eventual ação judicial.

A decisão do STJ foi uma “luz no fim do túnel” para os segurados que se enquadravam na hipótese revisional e o parecer do Procurador Geral da República elevou o nível de confiança em uma decisão favorável. O STF, portanto, tem grandes chances de manter a decisão vantajosa aos segurados, o que vai representar uma grande vitória para aqueles que já propuseram a respectiva ação.

Aqueles que acham que podem se enquadrar nessa modalidade de revisão devem procurar, o quanto antes, um advogado de sua confiança que seja especialista em Direito Previdenciário. Isso, pois, não se sabe se o STF fará alguma modulação dos efeitos da sua decisão, restringindo o acesso a alguns benefícios de retroação para aqueles que já tiverem proposto a ação antes do seu julgamento. Com isso, temos recomendado que o cidadão procure um especialista da sua preferência, antes do julgamento pela egrégia Corte Constitucional.