Há algum tempo, observa-se demandas em meu escritório de ex servidores que foram exonerados em função da Declaração de Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 100/07 do Estado de Minas Gerais. Devido aos inúmeros questionamentos por parte dos interessados no tema, resolvemos escrever algumas linhas que pudessem ajuda-los no conhecimento da matéria.
ANÁLISE JURIDICO-POLÍTICA
Notoriamente, muitas questões de Direito são ligadas intrinsicamente à Política. Alguns governantes, com fundamentos até legítimos,usam-se das armas legislativas para implementar projetos que lhes geram prospecção eleitoreira, mas que não tem sustentáculo constitucional. Esse foi o caso dos servidores efetivados pela Lei 100/07, muito propagandeada pelos líderes políticos, Anastasia e Aécio Neves, e que foi considerada, em alguns tópicos, inconstitucional. Alguns comentaristas dizem que se tratou de um grande presente de grego para os trabalhadores de Minas Gerais.
A guerra relacionada aos efetivados pela Lei 100 teve seu ápice em março de 2014, quando o STF declarou inconstitucional os dispositivos que permitiram a efetivação de cerca de 98 mil profissionais para atuar no Estado sem concurso. A maioria daqueles trabalhadores são professores, faxineiros e vigilantes de escolas públicas. E o que, de fato, foi declarado inconstitucional? O artigo 7º da LC 100/07 nos incisos I, II, IV e V, vindo a atingir os designados efetivados em novembro de 2007, a função pública da educação e os estabilizados pelo artigo 19 da ADCT.
A declaração de inconstitucionalidade foi decidida por unanimidade, tendo divergência apenas no momento de decidir sobre a modulação dos efeitos.
Após a decisão pela inconstitucionalidade, o STF decidiu em que termos será aplicada a decisão e, considero importante trazer em tópicos específicos:
1) Aposentados: garantiu a continuidade das aposentadorias e o direito de aposentar para os que cumpriram os requisitos até a data da publicação da ata do julgamento (direito adquirido). Há garantia do direito, mesmo nos casos em que o servidor não tenha apresentado requerimento para aposentadoria. No que se refere às pensões, entendemos que também está garantida a sua continuidade.
2) Manutenção dos estabilizados pelo artigo 19 do ADCT: Conforme ficou expresso nos termos do Julgamento do STF, os estabilizados pelo art. 19 da ADCT não sofrerão os impactos da decisão, ou seja, não serão exonerados/desligados.
3) Eficácia imeditada da decisão para os cargos que têm concurso público em andamento: Para os cargos que têm concurso público, os efeitos da decisão são imediatos a partir do trânsito em julgado ( Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente Técnico Educacional, Analista Educacional, Analista Educacional com função de inspeção escolar, Especialista em Educação Básica, Professor de Edu-cação Básica anos iniciais do Ensino Fundamental, Artes, Biologia, Educação Física, Filosofia, Física, Geografia, História, Língua Estrangeira Moderna, Língua Portuguesa, Matemática, Química e Sociologia).
Além das questões supra, muitas questões me tem sido apresentadas, diariamente, e se tem tratado cada caso concreto com as especificidades que lhes são inerentes. Apenas a título de exemplo:
1) Se o servidor prejudicado pela declaração de inconstitucionalidade, tiver prestado concurso público na vigência do seu contrato, e tiver passado dentro do número de vagas previstas no edital:
Nesses casos, é cabível propor ação judicial pleiteando a imediata nomeação do candidato, tendo em vista que não se trata de mera expectativa de direito. Até mesmo nos casos em que é verificada a vacância e que o candidato não estiver contemplado no número de vagas previstas originalmente no edital, entendo que, em certos casos, há interesse de agir, principalmente quando a administração pública não demonstra a razoabilidade procedimental no exercício da discricionariedade administrativa.
2) Nos casos em que o servidor exonerado estivesse de licença médica, o que acontece?
Nesses casos, torna-se necessário o requerimento de cópia de todo o processo que gerou a licença médica, de modo a avaliar todas as circunstâncias fáticas e probatórias. A mesma documentação poderá ser utilizada como prova emprestada em reclamatória trabalhista e ações previdenciárias a fim de assegurar a continuidade do afastamento pelo Regime Geral de Previdência.
3) Há direito a verbas rescisórias trabalhistas, inclusive o saque do FGTS? Entendemos que sim.Todos os exonerados diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei 100/07 devem ser considerados trabalhadores celetistas e com todos os direitos que são assegurados àquela categoria quando demitidos involuntariamente.
4) Diante da decisão do STF, como fica a situação do ex-servidor que foi efetivado em ajustamento funcional?
Nos termos da decisão do STF, até mesmo os servidores que estivessem em situação de ajustamento funcional foram dispensados. É necessário verificar se o ex-servidor preenche as condições para aposentadoria , pois em alguns casos é possível converter período de tempo trabalhado em condições especiais (insalubridade e periculosidade), bem como averbação de tempo rural e outros não reconhecidos.
5) E as contribuições vertidas pelo ex-servidor para o RPPS até sua desvinculação, como ficam?
Há de usar a tese de que há vínculo de emprego entre o trabalhador e o Estado. Com isso, a questão se refere a transferência de contribuições entre os entes e não pode atingir o direito do segurado. Há notícias que os entes já estão negociando a transferência das contribuições previdenciárias. No entanto, tal questão não é óbice ao exercício imediato dos direitos trabalhistas e previdenciários decorrente da relação laboral de fato exercida.
6) Há possibilidade de indenização por danos Morais em face do Estado?
Entendemos que sim. Foram muitos prejuízos causados através da expectativa e segurança jurídica gerada por uma lei evidentemente (à suficiência técnica e logística do Legislador, mas não aparente aos destinatários da norma) inconstitucional.
Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018