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PL dos honorários destinados aos peritos judiciais, em causas contra o INSS, é aprovado pela Câmara dos Deputados com texto substitutivo

Projeto e Lei sobre antecipação de honorários a peritos judiciais em causas contra o INSS é aprovado pela Câmara dos Deputados com texto substitutivo ao original

 

 

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo. Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018

De acordo com o substitutivo apresentado pelo relator do Projeto, não haverá mais cobertura da perícia para quem não for considerado hipossuficiente financeiramente, inclusive em ações pedindo benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários por incapacidade laboral.

De acordo com PL 4491/21,  a pessoa não tiver dinheiro para pagar a perícia e , ao final, tiver o seu pedido julgado improcedente, o pagamento deverá apenas ser suspenso, como prevê o Código de Processo Civil ( Art. 98,§3º).

Assim, todas as despesas com sucumbência (derrota no processo) terão sua cobrança suspensa, e o credor terá cinco anos para demonstrar que a pessoa passou a ter condições de pagar as custas. Depois desse prazo, as obrigações serão extintas.

 

 

Como se dará a antecipação de valores?

Se o pedido judicial se referir a acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, a União (INSS) deverá antecipar os valores. Nas demais ações, de competência da Justiça Federal, o dinheiro será repassado ao Conselho da Justiça Federal, que repassará os recursos aos TRF’s, que farão o pagamento aos peritos judiciais.

Todos os pagamentos serão condicionados à expressa autorização na LOA ( ei Orçamentária Anual e, por mais absurdo que possa parecer, o PL propõe retroação dos efeitos, ou seja, as perícias realizadas entre 20 de setembro de 2021 e a data de publicação da futura lei seguirão as novas regras.

 

 

 E nos casos de Acidentes de trabalho?

Por meio de revogação específica de norma contida na Lei 8.213/91 ( Lei dos benefícios previdenciários), os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho não precisarão mais ser analisados, na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social com prioridade para conclusão; e, na via judicial, pelas Justiças Estaduais, serão processados no rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, ambos com isenção de custas e verbas de sucumbência.

 

 

A polêmica sobre a “contribuição única”

Um outro assunto desconexo, tratado no substitutivo ao PL original e que foi aprovado pela Câmara, é o cálculo do valor de aposentadorias de quem contribuiu a maior parte do tempo exigido antes de julho de 1994.

Anteriormente à reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019, quem se aposentava pelo INSS contava com a média das 80% maiores contribuições feitas a partir de julho de 1994, regra prevista na Lei 9.876/99.

Com isso, as contribuições recolhidas antes de julho de 1994 passaram a contar apenas como tempo de contribuição e não para o cálculo do valor da RMI ( renda mensal inicial).

Com a intenção de evitar  que as pessoas pudessem se aposentar com poucas contribuições altas após julho de 1994,  se tivessem quase o tempo total exigido antes dessa data, a Lei 9.876/99 criou um divisor mínimo para a realização dos cálculos, equivalente a 60% do total de contribuições exigidas para se aposentar .

Dessa forma, se a pessoa tivesse contribuído depois de julho de 1994 por 96 meses (8 anos), o cálculo seria a média desses 96 meses dividida por 108 (60% de divisor mínimo), resultando em um benefício menor sobre o qual seria ainda aplicado o fator previdenciário, um índice que levava em conta a expectativa de vida e diminuía mais o valor final.

Ocorre que a reforma da Previdência trazida pela EC 103/2019 extinguiu a média de 80% e o divisor mínimo, abrindo a possibilidade de uma estratégia “ jurídico-contábil” ara que as pessoas com poucas contribuições depois de julho de 1994 se aposentassem com valor  acima da média de todas as contribuições a partir dessa data. Daí a importância do Planejamento previdenciário (Escrevemos um texto que pode ser lido no link a seguir: clique aqui)

O PL substitutivo, entretanto, pretende reintroduzir, na lei, o divisor mínimo de 60%, a exceção da aposentadoria por incapacidade permanente. Ocorre que, como a revogação implícita foi feita por emenda constitucional (aqui, o argumento para a estratégia jurídico-contábil acima mencionada), a mudança na lei pode ser infrutífera, diante da hierarquia constitucional.

O STF deve analisar esse tipo de circunstância e outras relacionadas em pedidos que se relacionam ao tema, inclusive a questão da revisão da vida toda que, recentemente, teve uma reviravolta a partir do pedido de destaque feito pelo Ministro Kassio Marques, quando a tese favorável aos segurados já havia sido aprovada por 6 votos a 5 e a questão dada como consumada.