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Perícia médica, benefício por incapacidade, auxilio-doença, aposentadoria por invalidez

A produção de Laudos médicos periciais no âmbito administrativo, bem como, em alguns casos, em juízo, podem tomar uma dimensão distorcida, quando, ao buscar a celeridade dos procedimentos, pode comprometer a qualidade da Perícia e , com isso, causar prejuízos de forma direta ao segurado e indireta à própria sociedade.

O termo perícia é originário do latim peritia (habilidade especial). Sabe-se que, em termos gerais, o laudo pericial é prova científica, fundamental na elucidação de diversos conflitos e, não raramente, o único meio probatório ou elemento de convicção.

Nesse sentido, se aquele não contiver a verdade real, pode condenar um inocente ou favorecer a absolvição do culpado.

O médico perito é o profissional treinado adequadamente, com a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde e capacidade laborativa do examinado, para fins de enquadramento em situação legal pertinente. Deve ter experiência na dinâmica de acompanhamento da doença, sólida formação clínica, domínio da legislação de benefícios e conhecimento de profissiografia, noções de epidemiologia, além da facilidade de comunicação e de relacionamento.

Na perícia, o médico deve ater-se à boa técnica e respeitar a disciplina legal e administrativa. Deve ser justo para não negar o que é legitimo nem conceder o que não é devido nem seu. Respeitadas a lei e a técnica, o médico perito deve ser independente e responder apenas perante a sua consciência.
Deve, ainda, o expert, rejeitar pressões de qualquer natureza ou origem, como especialmente as de outras fontes que, infelizmente existem e procuram por vezes fazer tráfico de influência, de suposta autoridade.

O exame médico pericial é um exame de caráter técnico e especializado, que exige destreza e muita habilidade junto da experiência adquirida. No procedimento, o estado do individuo é levado em consideração em qualquer estágio da doença.
Muitas vezes, um beneficiário do INSS procura administrativamente ou mesmo judicialmente a concessão de beneficio por incapacidade, alegando e trazendo indício de prova material suficiente, tais como: laudos , exames e atestados médicos.

Submetido a perícia médica, muitas vezes os laudos são desfavoráveis ao pedido, sem, contudo merecer acolhida, tendo em vista que, em apenas uma consulta, sem solicitação de exames complementares, sem uma profunda análise do histórico médico e sem a especialização em profissiografia ( nesta intervenção são identificadas as atribuições, responsabilidades e tarefas realizadas, incluindo requisitos psicológicos e físicos, além das características restritivas para o labor exercido pelo paciente.

É dever legal e ético do perito ser “detalhista” em seus laudos, sob pena de fornecer elementos imprecisos e errôneos à convicção do magistrado, e, com isso, pôr em risco a integridade física do beneficiário e de toda a sociedade.
Tome-se como exemplo um caso concreto em que o perito atestou a capacidade de uma senhora que tem a profissão de “AUXILIAR DE ENFERMAGEM”, profissão esta que, notoriamente, exige um dispêndio físico considerável, apenas por exames clínicos realizados em, no máximo, 15 minutos. No referido caso, o perito não estabeleceu nenhuma relação entre a patologia diagnosticada ( hérnia de disco) com as atividades inerentes à profissão da beneficiária, não analisou o seu historicamente e,sem fundamentação alguma, aduziu que aquela senhora estava capaz para o trabalho.
A impugnação específica àquele laudo era medida que se impunha com o requerimento de outra perícia na especialidade “ Medicina do trabalho”, ocasião em que o novo perito atestaria a incapacidade da beneficiária corrigindo o erro do anterior.

De acordo com todos os manuais de perícia médica que estudamos, os médicos peritos devem firmar seus relatórios baseados nos exames apresentados; no histórico médico do paciente, na profissão que exerce, fundamentando detalhadamente as suas razões de resposta aos quesitos apresentados. Para isso, recebe os honorários e não para atender uma pessoa em poucos minutos, fazer testes a “olho nu”.
Na verdade, é em razão desse tipo de profissionais que muitos beneficiários do INSS ficam por muito tempo sem receber o benefício que lhe é devido, até mesmo por questão de dignidade humana.

Cumpre frisar que um dos principais deveres do Perito médico, em atenção aos diversos manuais de perícia e do Código de Ética médica, é o dever de Vigilância/cuidado e atenção continuada com novos fatos e circunstâncias que podem modificar juízos de valor; aqui está em jogo a diligencia do perito, cuidadoso e atento à sua atividade, evitando danos ou prejuízos que possam configurar atos negligentes.

A finalidade da perícia médica é produzir a prova e a prova é o elemento demonstrativo do fato. Destarte, a perícia contribui para a revelação da existência ou não de um fato contrário ao direito, dando ao administrador ou mesmo o magistrado oportunidade de perceber a verdade e formar as suas convicções.
O perito deve apontar a evidência biológica e buscar nexo de causalidade ou identificar e/ou qualificar danos corporais e morais envolvidos; tudo com a finalidade de fornecer elementos precisos para o discernimento administrativo ou judicial. A eventual omissão do perito médico pode gerar, inclusive, responsabilidade: ética, administrativa, civil e penal.

O perito médico não apenas responde pela imperfeição da prova técnica produzida,como ademais tem o dever de aprimorar sua arte profissional na busca do mais que perfeito.
Em muitos casos, a vida e a subsistência do cidadão está em jogo e não pode ficar a “mercê”, data vênia, de laudos com respostas “ sim ou não”, destituídos de nenhuma fundamentação razoável.

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018