Pensão por morte – Perda da qualidade de segurado – Contribuições post mortem – Filiação e inscrição no RGPS – Cuidados do segurado e dos seus dependentes
Palavras chave: Pensão por morte; INSS; Contribuições pos mortem; contribuições em atraso; filiação; inscrição no RGPS
Escrito Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018
Os segurados são as pessoas que possuem vínculo com a Previdência Social, pelo fato de exercem atividades de filiação obrigatória, ou se inscreverem de modo facultativo, espontaneamente.
A filiação e a inscrição do segurado no RGPS são atos distintos e que ocorrem em momentos também diferentes. Tal divisão temporal acaba dificultando o reconhecimento do direito dos dependentes à pensão por morte, quando o segurado falece sem ter formalizado sua “filiação” por meio da inscrição no RGPS- Regime Geral de Previdência Social.
A filiação é a forma de vinculação do segurado ao RGPS, e pode ser obrigatória ou facultativa, a depender da categoria em que esteja enquadrado. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 3.048/99, “filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações”.
A inscrição é, de outra forma, a “formalização da filiação”, ou seja, o efetivo cadastramento do cidadão no RGPS. A Lei nº 8.213/91, no caput do art. 17, remete ao Regulamento a abordagem do referido conceito.
O caput do art. 18 do Decreto nº 3.048/99 conceitua inscrição da seguinte forma: “Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, (...)”.
No caso de segurados não empregados, é através do NIT (Número de Identificação do Trabalhador), que aqueles passam a ser identificados para fins previdenciários. O referido número de identificação pode, também, ser aproveitado de dados já existentes, quando da inscrição no PIS (Programa de Integração Social), PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) ou no SUS (Sistema Único de Saúde).
O art. 18 do Decreto nº 3.048/99 especifica o modo de inscrição para cada segurado:
(a) empregado e trabalhador avulso: preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho (para o empregado), e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra (para o trabalhador avulso);
(b) empregado doméstico: apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho;
(c) contribuinte individual: apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não;
(d) segurado especial: apresentação de documento que comprove o exercício da atividade;
(e) e facultativo: apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade que o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Em relação aos segurados obrigatórios, o art. 20, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, diz que “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios”.
No caso do segurado facultativo, a filiação só se efetiva com a efetiva inscrição e o pagamento da primeira contribuição. Ou seja, a inscrição que vai comprovar a filiação desse tipo de segurado. Essa é a dicção da parte final do art. 20, §1º, do Decreto nº 3.048/99: “a filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo”.
Filiação/Inscrição Post Mortem no RGPS
Enquanto a filiação do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial (contribuintes obrigatórios) se dá de forma automática com o simples exercício da atividade (em alguns casos será necessária a comprovação do efetivo exercício do trabalho), para o contribuinte individual a filiação ao RGPS segue acompanhada pela responsabilidade do próprio segurado no pagamento das contribuições.
O tema da filiação/inscrição post mortem para o caso de contribuintes individuais já tinha sido, inclusive, objeto de análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que decidiu ser o contribuinte individual responsável pelas suas próprias contribuições, não sendo admitido, portanto, o recolhimento em atraso, post mortem, ou transferência da atribuição para eventuais tomadores de serviço.
A MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, acrescentou o § 7º ao art. 17 da Lei nº 8.213/91, apenas ratificando aquilo que já havia sido interpretado pela jurisprudência uniformizadora: “Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.
Não é possível, portanto, a inscrição post mortem, pois, agora expressamente previsto pelo legislador, a impossibilidade do recolhimento de contribuições ou a inscrição póstuma de segurado contribuinte individual e facultativo, já que a inscrição, como ato administrativo, tem sua validade cessada com o óbito, e, por ser excepcional, é admitida somente quando prevista em lei.
Hodiernamente, permite-se expressamente a inscrição post mortem apenas do segurado especial, sob o autorizativo do art. 18, § 5º, do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, na prática, outras situações são passíveis de reconhecimento.
Os segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico, por exemplo, têm sua filiação automática a partir do exercício da atividade, sendo de terceiro (empregador ou órgão gestor de mão-de-obra) a responsabilidade pelo pagamento das contribuições. Nesse caso, aqueles trabalhadores não podem ser prejudicados pela omissão do responsável legal pelas contribuições, motivo pelo qual, em relação a eles, também deve ser admitida a inscrição post mortem, reconhecendo-se a filiação anterior.
Conquanto o exercício de atividade pelo segurado obrigatório contribuinte individual demonstre a filiação obrigatória do de cujus ao RGPS, para a percepção da pensão por morte por seus dependentes, são necessários, cumulativamente, a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito.
Raciocínio análogo é aplicável ao segurado facultativo (não obrigatório), já que, conforme já demonstrado, naturalmente a sua filiação e inscrição são simultâneas, não podendo ser realizadas após o óbito.
Pelo exposto, é essencial que tanto o segurado quanto os seus dependentes estejam atentos aos recolhimentos das contribuições previdenciárias. Em alguns casos de desemprego e ou suspensão de rendas, é recomendável que se faça um esforço para a manutenção da qualidade de segurado, observando a possibilidade de não contribuição dentro do “período de Graça”. Muitos segurados perdem anos a fio de contribuição, deixando suas famílias sem qualquer sustento econômico e na miserabilidade quando falecem sem estarem devidamente assegurados.
É sempre possível, entretanto, observar cada caso concreto para se tentar buscar alguma solução para os casos que, num olhar mais desatento, não é observada.
Certa feita, analisamos um caso em que a dependente de um segurado contribuinte individual falecido teve o pedido de pensão por morte indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurado daquele na data do óbito.
Ao analisarmos a certidão de óbito, observamos que a causa mortis foi o “infarto agudo do miocárdio”. Compulsando os documentos da dependente, observamos que seu esposo havia requerido auxílio-doença meses antes do óbito, apresentando os diversos atestados sobre os problemas cardíacos que o acometiam. O pedido foi indeferido. No entanto, quando tinha sido feito, o esposo da cliente tinha qualidade de segurado.
Na ação judicial, pedimos a realização de perícia indireta para que o perito, em “análise simplificada” (prova técnica simplificada- Art. 464, §2º, CPC/2015), pudesse responder se uma doença cardíaca que levava à morte também era causa para reconhecimento de incapacidade laboral. Com a resposta positiva do perito, sustentamos que o segurado falecido faria jus ao auxilio doença retroativo à data do pedido e que, por isso, não teria perdido a qualidade de segurado no óbito. Com a declaração judicial, a dependente recebeu os atrasados em processo que cobrou as parcelas pretéritas do auxilio doença (como sucessora do referido direito), e noutra ação, a pensão por morte com pagamento das parcelas pretéritas desde o requerimento administrativo.
Por conseguinte, sempre recomendamos, que o cidadão, ao buscar a tutela judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi, há casos em que a análise fática; a instrução probatória (e aqui, recomendamos a precedência de pedido administrativo; cálculo do valor da causa com os consectários legais etc); a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”