A pensão por morte é um benefício pago à família do trabalhador quando este vem a óbito.
Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.
Tal fato gera muitos indeferimentos por parte do INSS e, na maioria das vezes, aquele órgão não tem razão, sendo corrigida tal decisão pela via judicial.
Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado,caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes e contemporâneos.
Em alguns casos também, o INSS diz que o de cujus não tinha qualidade de segurado,enquanto, efetivamente, tinha, diante de períodos de “ graça” dispostos na legislação e não observados pela autarquia previdenciária.
O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez.
Os pais do falecido também terão direito à pensão por morte caso consigamos demonstrar a dependência econômica destes para com o de cujus.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.
A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido).
A jurisprudência é uníssona no sentido de que não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).
Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses,documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.
Inúmeras são as situações de indeferimento, por parte do INSS, de pedidos de pensão por morte. Nem todos os casos, porém, a razão está com a autarquia previdenciária. É sempre necessário consultar um advogado da sua confiança especialista em Direito previdenciário para saber se tem direito ao beneficio e se eventual decisão do INSS está equivocada.
Noutra monta, em alguns casos, é importante, mesmo antes de dar entrada em pedido do beneficio junto ao INSS, consultar o advogado de sua confiança, já que a instrução ( juntada de documentos) dos documentos corretos e a utilização de argumentos legais/juridicos podem encurtar o caminho de acesso ao direito que se pleiteia.
Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018