I- PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA FILHOS
Segundo dados do IBGE, em 90% dos casos de separação matrimonial são as mães que ficam com a guarda dos filhos. Ainda segundo esses dados, a guarda compartilhada, que é a tomada de decisões em conjunto dos pais, dobrou nos últimos anos. Independente de como seja feita a decisão de quem fica com os filhos menores de idade, um assunto que tem ser tratado é a pensão alimentícia.
O artigo 5º inciso I da Constituição Federal declara que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. A obrigação de prestação de alimentos é tanto do pai quanto da mãe.
Para a tomada dessa decisão, deverá ser observado o quanto cada um dos pais irá contribuir para o sustento do filho de acordo com as necessidades efetivamente demonstradas e comprovadas do filho, dentro das possibilidades de cada um. Havendo divergência, um juiz terá que resolver a questão.
A pensão alimentícia é um valor que deverá ser pago todos os meses por alguém que tem a obrigação de auxiliar no sustento de outra pessoa. É a quantia fixada pelo juiz a ser atendida pelo responsável para manutenção dos filhos e/ou do cônjuge. Para que seja decidida como será a concessão da pensão alimentícia, o juiz deve observar a existência de necessidade (de quem pede) e possibilidade (de quem pagará). A pensão alimentícia é paga em dinheiro, seja por depósito ou desconto em folha de pagamento, mas não são as únicas formas.
O responsável pela pensão pode fazer acordo para pagar de outras maneiras como, por exemplo, assumir a mensalidade da escola ou prover o vestuário e necessidades médicas, entre outras vantagens.
A Constituição Federal e o Código Civil brasileiros afirmam que o dever de pagar a pensão alimentícia é da família, ou seja, dos pais, em primeiro lugar, e na ausência de um deles pode ser atendida por outro parente mais próximo como irmãos, avós ou tios. A pensão deve ser paga até que o filho atinja a maioridade, ou ainda para os maiores, até que cessem os estudos. Outras pessoas que estejam em situações especiais também podem pleitear pensão, como por exemplo, os filhos maiores quando doentes ou impossibilitados de trabalhar.
Não existe um valor ou percentual fixo, dependendo de cada caso. O juiz levará em consideração os seguintes fatores: quantos filhos o devedor da pensão tem; qual o valor do seu salário; se o alimentante (responsável pelo pagamento) possui bens, etc. Se o alimentante trabalhar com registro em carteira, esse valor pode ser uma parte do seu salário, como por exemplo: 1/3 do salário, 10%, 20%, 30%. Caso não trabalhe com registro em carteira, poderá ser fixado um valor que será corrigido todos os anos, geralmente por índices oficiais.
O desemprego não é aceito como razão para deixar de sustentar os filhos. Mesmo sem registro em carteira, o responsável pelo pagamento da pensão deve continuar pagando ou deve ingressar com ação para reduzir o valor da pensão. O valor sempre é calculado de acordo com as necessidades de quem pede e a possibilidade de que quem paga. Lembrando que as necessidades da criança devem ser supridas, sem inviabilizar a subsistência daquele que paga.
II- PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA O CÔNJUGE E SUA EXONERAÇÃO
A Constituição de 1988 trouxe para a prestação de alimentos entre cônjuges e companheiros o reflexo da nova sociedade, em que a mulher ganhou isonomia de tratamento e maior espaço para sua independência financeira. Antes confinada às tarefas domésticas, a mulher passou a exercer, com liberdade e independência, papéis-chave na sociedade.
O artigo 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece a obrigação recíproca (podendo recair tanto sobre homens quanto sobre mulheres), observando-se para sua fixação a proporção das necessidades daquele que pede e dos recursos do que é obrigado – o chamado binômio necessidade-possibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem dado atenção à questão dos alimentos para ex-cônjuges, considerando a obrigação uma exceção à regra, incidente apenas quando configurada a dependência do outro ou a carência de assistência alheia.
Quando ainda era outra a sociedade brasileira, a legislação assegurava alimentos em qualquer circunstância. A pensão alimentar aparecia obrigatoriamente nos processos de desquite e, depois de 1977, nas separações e divórcios. No processo, buscava-se até mesmo o responsável pelo fracasso do casamento. E isso era determinante na fixação do valor dos alimentos.
A mulher da atualidade não é mais preparada culturalmente apenas para servir ao casamento e aos filhos, mas tem consciência de que precisa concorrer no mercado de trabalho e contribuir para a manutenção material da família.
No STJ, muitos precedentes são claros ao definir que os alimentos devidos entre excônjuges serão fixados por tempo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão.
Em 2008, a Terceira Turma consolidou a tese de que, “detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado de trabalho, como também já exercendo atividade laboral, quanto mais se esse labor é potencialmente apto a mantê-lo com o mesmo status social que anteriormente gozava ou, ainda, alavancá-lo a patamares superiores, deve ser o alimentante exonerado da obrigação” (REsp 933.355).
O raciocínio dos julgadores do STJ é o da efetiva necessidade e conspira contra aqueles que, mesmo exercendo ou tendo condições de exercer atividade remunerada, insistem em manter vínculo financeiro em relação ao ex-cônjuge, por este ter condição econômica superior à sua.
Ao julgar um recurso oriundo do Rio de Janeiro, em 2011, a Terceira Turma reafirmou que o prazo fixado para o pagamento dos alimentos deve assegurar ao cônjuge alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças status social similar ao período do relacionamento (REsp 1.205.408).
No STJ, o recurso era do ex-marido. Ele queria a exoneração da obrigação de pagar quatro salários mínimos à ex-mulher, que já se prolongava por dez anos. Para tanto, argumentou que passou a viver nova união, em que foi gerada uma filha com necessidade de cuidados especiais (síndrome de Down), o que lhe exigia maior capacidade financeira. Disse, também, que a ex-mulher era arquiteta autônoma e que não precisaria do recebimento de pensão para sobreviver.
Ao avaliar o caso, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a possibilidade de os valores dos alimentos serem alterados, ou a obrigação extinta, ainda que não houvesse mudança na situação econômica dos ex-cônjuges.
Não sendo os alimentos fixados por determinado prazo, o pedido de desoneração, total ou parcial, poderá dispensar a existência da variação necessidade-possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por período suficiente para que o alimentando reverta a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos.
Trata-se, portanto, de alimentos temporários. Para a ministra, o alimentando não pode deixar de agir e deixar ao alimentante a obrigação eterna de sustentá-lo. Decorrido esse tempo razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos, pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o seu desenvolvimento pessoal, não se podendo albergar, sob o manto da Justiça, a inércia laboral de uns, em detrimento da sobrecarga de outros. A Turma decidiu desonerar o ex-cônjuge da obrigação e condenou a ex-mulher ao pagamento de custas e honorários.
No mesmo julgamento, a ministra Andrighi, advertiu, no entanto, que a obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Aí incluídas as hipótese de doença própria ou quando, em decorrência de cuidados especiais que algum dependente comum sob sua guarda apresente, a pessoa se veja impossibilitada de trabalhar.
Naquela sessão, processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga por mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumira a guarda do filho em comum. Disse que a ex-mulher trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. A segunda instância também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o recurso.
Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Andrighi.
A Turma concluiu que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica” e atendeu ao recurso do ex-marido (REsp 1.188.399).
Para o professor Rolf Madaleno, é difícil imaginar que uma pessoa vá enriquecer recebendo apenas uma pequena percentagem daquilo que o outro precisa na íntegra para sua subsistência (em geral, de 15% a 20%). “No entanto, o enriquecimento sem causa está presente quando efetivamente a pessoa que ganha pensão alimentícia já está trabalhando ou formou novo relacionamento e ainda assim segue percebendo os alimentos”, explica.
Nesses casos, deve ser proposta ação de exoneração de alimentos. A Terceira Turma também já enfrentou o tema e definiu que a sentença que extingue a obrigação não retroage à data da citação. O caso, de Minas Gerais, foi julgado em 2008. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que efeitos da ação de exoneração de alimentos apenas têm incidência a partir do trânsito em julgado da decisão (REsp 886.537).
A decisão favoreceu a ex-mulher, que pediu judicialmente o pagamento de alimentos atrasados, no total de R$ 5 mil. O ex-marido opôs embargos à execução alegando que, como ele estava desempregado e não recebia mais salário, não poderia pagar a pensão.
Além disso, argumentou que, em agosto de 1998, ingressou com ação de exoneração de alimentos e o pedido foijulgado procedente, desobrigando-o do pagamento. O tribunal estadual deu razão ao ex-marido, mas ela recorreu ao STJ.
Segundo o relator, no caso da ação de exoneração não houve notícia de liminar ou antecipação de tutela que liberasse o ex-marido do dever de pagar as prestações de pensão alimentícia.
Em diversos precedentes, o STJ também definiu que a desoneração da obrigação de alimentos não pode ser pedida por meio de habeas corpus, mas em ação própria. “A obrigação alimentar, sua redução ou desoneração não podem ser discutidas no âmbito do habeas corpus; só no juízo cível, mediante ação própria, é possível fazê-lo”, afirmou o ministro Ari Pargendler no julgamento do RHC 21.514, em 2007. A falta de pagamentos de obrigação alimentar é causa de prisão civil do devedor.
Em seu Curso de Direito de Família, o professor Rolf Madaleno explica que a falta do exercício da ação de cobrança das prestações vencidas e não pagas não importa na automática exoneração do direito alimentar.
O professor admite, no entanto, que o fato pode representar forte indicativo do desaparecimento da necessidade alimentar do credor. “Não é crível que possa o credor deixar de cobrar os alimentos essenciais à sua sobrevivência, devendo a discussão acerca da manutenção dos alimentos ser aferida em demanda específica de revisão ou de exoneração alimentar”, diz ele.
Em 2011, ao julgar o HC 187.202, a Terceira Turma afastou a possibilidade de prisão de um homem executado pela ex-mulher por dívidas de alimentos. A relatora, ministra Andrighi, constatou que o direito não foi exercitado ao longo de mais de 30 anos. “A necessidade não se mostra tão premente assim”, concluiu.
Os chamados alimentos transitórios são largamente aplicados pela jurisprudência e recomendados pela doutrina, no sentido de assegurar a subsistência material por certo tempo e não mais, como era no passado, por tempo ilimitado.
São cabíveis quando o alimentando for pessoa com idade, condições e formação profissional que lhe possibilitem a provável inserção (ou reinserção) no mercado de trabalho. A tese foi definida pela Terceira Turma no julgamento de outro recurso especial, analisado em 2010 (REsp 1.025.769).
De acordo com o professor Rolf Madaleno, é prática jurisprudencial fixá-los por um ou dois anos ou até a partilha dos bens. “Existem estudos ingleses comprovando que uma mulher que deixa o mercado de trabalho em função do casamento precisa de dez anos para voltar a receber aquilo que recebia ao deixar de trabalhar”, conta.
O ministro Marco Buzzi, integrante da Quarta Turma do STJ, em seu livro Alimentos Transitórios: uma obrigação por tempo certo, afirma que os alimentos são devidos apenas para que o alimentando tenha tempo de providenciar sua independência financeira.
“Atualmente, não mais se justifica impor a uma das partes integrantes da comunhão desfeita a obrigação de sustentar a outra, de modo vitalício, quando aquela reúne condições para prover a sua própria manutenção”, pondera o ministro Buzzi.
A conclusão foi a mesma da ministra Andrighi. Ao atingir a autonomia financeira, “o excônjuge se emancipará da tutela do alimentante – outrora provedor do lar –, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente”. O processo teve origem em Minas Gerais. O casamento durou cerca de 20 anos e, para embasar o pedido de alimentos, a ex-esposa alegava ter deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera proporcionar-lhe elevado padrão devida. Considerando que a ex-mulher tinha 51 anos e era apta ao trabalho, a segunda instância definiu a pensão alimentícia pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado, sem adotar índice algum de atualização monetária.
No STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e instituir o reajuste das parcelas pelo salário mínimo.
A ministra relatora refletiu sobre a dificuldade do julgador de avaliar a real necessidade dos alimentos.
Para ela, há um “fosso fático entre a lei e o contexto social”, que exige do juiz a análise de todas as circunstâncias e peculiaridades no processo, para concluir pela capacidade ou não de autossustento daquele que pleiteia alimentos. “A realidade social vivenciada pelo casal ao longo da união deve ser fator determinante para a fixação dos alimentos”, afirmou.
O professor Madaleno destaca que a jurisprudência e a doutrina vêm construindo a figura jurídica dos alimentos compensatórios, cuja instituição é regulada em outros países e assegura alimentos para aquele cônjuge que trabalhe ou não, mas cujo padrão de vida pode sofrer brusca queda na comparação com o estilo de vida proporcionado durante o casamento pela maior remuneração do outro cônjuge.
De acordo com o jurista, sua aplicação tem maior escala de incidência, em especial, nos regime de separação de bens e notadamente quando a esposa se dedicou exclusivamente à família, não tendo renda própria ou tendo renda que é insuficiente para manter seu status social. O STJ ainda não apreciou essa matéria.
III- REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
Nos dias atuais frequentemente enfrentamos mudanças, permanecemos em um estado de constante alteração, onde em uma grande maioria de situações possuímos um laço obrigacional junto aqueles que contribuímos para a sua existência.
Estamos falando dos filhos, sem dúvida a maior riqueza proveniente de uma união. Falamos de uma vida que irá perdura por longos e longos anos.
A situação financeira não pode ser tratada como imutável, pois altos e baixos são á essência da vida humana, e ciente desta nuance, previu o legislador, tornando a revisão de alimentos possível a qualquer momento, em virtude da não produção de coisa julgada.
O direito a revisão de alimentos permanece inerte, até ser provocado por uma das partes envolvidas, seja por motivo de aumento ou redução de suas condições, desde que preenchidos os requisitos legais.
Possibilidade do Alimentante x Necessidade do Alimentado
Podemos assim entender: A possibilidade do alimentante, diz respeito ao quantum pode ser retirado dos rendimentos de quem presta a obrigação de alimentar, permitindo ainda que o mesmo sobreviva de maneira digna e que o valor destinado ao encargo alimentar não comprometa se quer parcialmente a sua subsistência, e em muitos casos, a subsistência de sua nova família.
Já a necessidade do alimentado, diz respeito ao quantum verdadeiramente ele necessita para sobreviver “basicamente”.
Para nos fazermos entender melhor, basta imaginarmos duas pessoas que possuem uma pensão alimentícia para pagar, mês a mês, Pessoa “A” e Pessoa “B”. Na figura “A” existe um empresário, bem sucedido que aufere renda mensal de R$20.000,00. Além de sua renda, possuí diversos imóveis de aluguel, que totalizam em média mais R$15.000,00. Não possui outros filhos. Não constituiu nova família. Neste caso a possibilidade do alimentante é extremamente alta. Podendo oferecer ao alimentado uma situação de vida mais cômoda, melhores escolas, lazer e alguns luxos.
Por este motivo, naturalmente, a necessidade do alimentado passa a ser maior, pelas possibilidades, e em virtude da renda auferida pelo alimentante.
Na figura “B” existe um trabalhador humilde, que luta dia-a-dia pelo seu sustento, auferindo renda mensal de R$900,00. Não possui imóvel próprio. Possui mais um filho, fruto de seu novo casamento. Esposa desempregada. E ainda, R$300.00 de parcelas referentes a um empréstimo que são descontadas diretamente em sua folha de pagamento. Neste caso a possibilidade do alimentante é extremamente precária. Podendo oferecer ao alimentado o extremamente necessário para a sua subsistência, sem maiores luxos.
Como reflexo, naturalmente, a necessidade do alimentado passa a ser menor, pelas possibilidades, e em virtude da renda auferida pelo alimentante.
Desta forma, pode-se facilmente concluir que o binômio Necessidade x Possibilidade tem caráter proporcional.
O caráter proporcional do binômio, se da em virtude de uma adequação natural da família. Quando ganhamos mais, gastamos mais e temos mais. Quando ganhamos menos, gastamos menos e temos menos.
Havendo prova de mudança patrimonial da pessoa obrigada ao pagamento da pensão alimentícia, necessário se faz a ade-quação do valor para a atual realidade financeira da mesma.
Os filhos possuem pleno direito de gozar das mesmas condições de seus pais. Os pais, por sua vez, possuem pleno dever de atender as necessidades dos filhos, observadas as suas condições e realidade financeira.
Uma vez configurada tal desproporção, asseguro, se faz necessária a revisão dos encargos alimentares.
Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018