Muitas foram as consequências trazidas pela pandemia causada pela COVID-19 e duas delas, talvez, as mais importantes ( a exceção das perdas de vidas e dos inúmeros casos de dolorosas internações) foram a demissão em massa (empregos formais) e a impossibilidade de que os informais pudessem prover minimamente o seu sustento.
Diante do fato, foi publicada a Lei 13.982/2020 que, entre outras regulamentações, instituiu a ajuda assistencial popularmente conhecida como “auxilio emergencial”.
O auxilio foi destinado a pessoas maiores de idade (exceção de mães adolescentes); que não estivessem em situação de emprego formal ativo; que não fossem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família ( neste caso, o beneficiário poderia optar qual auxilio assistencial preferia perceber); que tivessem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos; que, no ano de 2018, não tivessem recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Além dos requisitos acima, os destinatários do auxílio emergencial deveriam se enquadrar na condição de : a) microempreendedores individuais; ou b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ; c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, tivesse renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.
Satisfeitos os requisitos legais acima transcritos, cada família beneficiada poderia fazer jus a no máximo dois benefícios. Já para as mulheres designadas “chefes de família” o benefício seria pago no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Todavia, embora satisfeito todos os requisitos, inúmeros foram os casos de indeferimento do referido auxilio assistencial. Em algumas situações, a motivação decorreu de negligência de ex-empregador no lançamento de dados do ex-empregado, em outros, ineficiência do sistema de dados do Governo Federal e, em grande parte, sob fundamentos que nada tinham a ver com o não atendimento dos requisitos legais por parte do cidadão.
Um dos motivos mais recorrentes para o indeferimento do auxílio emergencial foi de que o requerente possuiria um vínculo de emprego formal ativo, quando, de fato, seu vínculo fora encerrado em data anterior à publicação da lei que criou o benefício assistencial.
Outro caso comum de indeferimento é quando o cidadão percebeu o seguro desemprego, porém com cessação das parcelas ainda dentro do período de vigência do auxílio emergencial, o benefício lhe é negado.
No mesmo sentido, verificaram-se indeferimentos sob o fundamento de não preenchimento do CADUNICO, quando a lei é expressa na alternativa de autodeclaração do estado miserabilidade.
Ainda, analisamos casos em que a família fazia jus à percepção de duas quotas de R$ 600,00 e apenas uma foi deferida.
Diante de tais distorções e ineficiência estatal na resolução das insistentes comunicações feitas pelos cidadãos lesados em seus direitos, outra solução não é possível senão a judicialização das demandas.
Não há como negar a urgência na concessão do benefício, pela via judicial, para aqueles que preencheram tempestivamente todos os requisitos trazidos pela legislação, haja vista tratar-se de verba de caráter alimentar.
O perigo da demora na concessão do direito é evidente. O cidadão que foi vítima de injusto e irrazoável indeferimento necessitava e ainda necessita do benefício assistencial para garantir sua própria subsistência e a de sua família.
Se, em circunstâncias normais, a necessidade da população em prover o seu alimento e a sua subsistência mínima já reclamavam maior atenção do poder público, no atual quadro de desaceleração abrupta das atividades comerciais e laborais do setor privado, retardar, ainda que por semanas, o recebimento do benefício emergencial acarreta consequências desastrosas à população, devendo, sim, o Poder Judiciário, no sistema de freios e contrapesos, “consertar” os equívocos do Poder Executivo em atenção à Dignidade da Pessoa Humana e dos demais primados Constitucionais que regem a Seguridade Social como essencial ao Estado Democrático de Direito.
Assim, todo cidadão que se sentiu prejudicado pelo indeferimento indevido do seu pedido, tem o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário para garantir a percepção do auxílio emergencial, a partir de eventual decisão judicial favorável (com a concessão da tutela de urgência, inclusive com aplicação de multa por dia de atraso) e cobrar as parcelas pretéritas que lhe foram negadas.
Sempre que o cidadão buscar a tutela judicial, recomenda-se que esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi na Justiça Federal, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; e a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas e eventuais indenizações pelo dano moral gerado. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018