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Operação pente fino do INSS e a cessação/corte de benefícios do INSS

Como recorrer; como produzir as provas adequadamente antes da ação judicial; essencialidade ou não do advogado especialista.

 

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018

Palavras Chave: Operação pente fino; corte de aposentadoria; corte de pensão; cessação de benefício; tomei pau na perícia; indeferimento de benefício; Juiz de Fora; auxilio doença; Aposentadoria por invalidez; Pensão por morte; BPC- LOAS; Recurso; Revisão de aposentadoria; como recorrer; advogado especialista; essencialidade do advogado na fase administrativa;

 

  1. A origem das operações pente fino

 As operações pentes-finos do INSS tiveram início no ano de 2016, na vigência do Governo de Michel Temer, tratando-se de um programa de revisão de benefícios da Previdência Social, com a “dita” finalidade de apurar possíveis irregularidades naqueles benefícios, mas com a notória intenção governamental de economizar recursos públicos com a previdência social.

A partir de 2016, então, com a edição da MP 739/2016, o INSS começou um processo de cancelamento de milhões de benefícios, incluindo os de incapacidade laboral (auxilio doença e aposentadoria por invalidez) além de aposentadorias urbanas e rurais e pensão por morte.

No ano de 2017, com a já vigente MP 767/2017, foi proposta a Ação Civil Pública Nº 5039999- 67.2017.4.04.7100/RS, na qual foi deferida medida liminar, com abrangência nacional, determinando que o INSS se abstivesse de cancelar/suspender, ou que reativasse os benefícios suspensos em virtude do Edital publicado no DOU em 1º de agosto de 2017. Tal edital previa a suspensão de benefícios por incapacidade de 46.330 segurados em razão de não terem mantido contato com a autarquia em tempo hábil.

Na época, órgãos do executivo (Ministério da Previdência Social, o próprio INSS entre outros) e do Judiciário (CNJ e CJF) foram questionados sobre o aumento da litigiosidade em função da falta de organização para tais operações. Alguns dos questionamentos foram os abaixo exemplificados:

1.            Antes de iniciar a ‘operação pente-fino’ o INSS efetuou um recadastramento dos segurados, o que poderia ter sido realizado, inclusive, a partir da agência bancária de recebimento do benefício?

2.            O mutirão de perícias (realizadas aos milhares) oportuniza um tempo mínimo individual para a avaliação de saúde do segurado?

3.             A Central de Atendimento da Previdência Social, 135, possui estrutura para receber, em 5 dias esses milhares de ligações simultâneas?

4.            Houve preocupação em munir os médicos peritos com informações sobre as concessões judiciais dos benefícios e eventuais condicionamentos estabelecidos por decisões judiciais para a respectiva cessação?

5.            O INSS criou algum procedimento para permitir aos segurados que tiveram apenas 5 dias para marcar as perícias, fazerem exames com vistas a permitir a respectiva avaliação no momento da perícia da sua condição atual de saúde? Ou ficou a cargo do segurado fazer exames (pelo SUS????) para apresentá-los? A pergunta é especialmente relevante quando se trata de portadores de doenças ortopédicas, câncer, HIV, entre outras.”

6.            O INSS poderia suspender o benefício que considera indevido antes de um devido processo legal administrativo em que se garantisse o contraditório e a ampla defesa?

 

A sequência de atos do INSS nas sucessivas operações pente-fino, respaldadas pelas novas normas constantes, agora, na Lei 13457/2017, resultou, como já previsto, em um grave aumento da litigiosidade e a presença cada vez mais necessária de advogados previdenciaristas para a defesa dos hipossuficientes (na maioria) segurados da previdência social.

 

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  1. O Advento da Lei 13.846/2019 e manutenção das chamadas “operações pente-fino” nos anos seguintes, mesmo diante da Pandemia de COVID-19.

 

Em 2019, com a Lei 13.846/2019, vieram algumas alterações (para pior) no procedimento do pente-fino, atingindo os beneficiários da Previdência de todo o país, principalmente aqueles que recebem benefícios por incapacidade, a exemplo do auxílio doença (atual benefício por incapacidade temporária), aposentadoria por invalidez ( atua benefício por incapacidade permanente), BPC- LOAS deficiente e idoso ( Benefício de Prestação continuada da LOAS) , aposentadorias urbanas e rurais e até benefícios de pensão por morte.

No ano de 2021, mesmo com o advento da Pandemia de COVID, milhares de segurados receberam cartas do INSS informando irregularidades em seus benefícios e com exigências documentais das mais absurdas possíveis. Pessoas que estavam aposentadas por invalidez há quase 10 (dez) anos, sendo convocadas para perícias e tendo os benefícios cessados arbitrariamente, já que, em muitos casos que analisamos, não foi respeitado o contraditório e ampla defesa, que são corolários do devido processo legal (que é exigível também na seara administrativa).

Estamos certos que, sim, existem alguns casos de fraudes e estas devem ser, realmente, investigadas e seus autores devidamente punidos. Entretanto, o que se tem visto no âmbito das operações pente-fino é a cessação indiscriminada de benefícios legítimos e decorrentes do direito dos segurados. Todos estão sendo postos, indevidamente, “no mesmo barco” e a última fronteira para garantia dos direitos acaba sendo o Poder Judiciário.

Muitos segurados do INSS têm experimentado o dissabor de ter a sua única fonte de renda, o sustento da sua família cessado unilateralmente sem que tenham a menor chance de se defender. Alguns por desconhecimento, outros por não conseguirem os documentos necessários para fazer prova dos seus direitos. Afinal, o INSS tem poder requisitório junto a órgãos públicos e até em empresas, mas o cidadão comum não conta com essa prerrogativa e, quando está desacompanhado de advogado de sua confiança ou da defensoria pública, acaba sucumbindo e perdendo o seu direito.

Em um Brasil de mais de 14 milhões de desempregados, com jovens saudáveis e capazes disputando acirradamente uma vaga de emprego e não conseguindo, temos agora, com as operações pente-fino, um cenário de pessoas que estavam há anos recebendo seu benefício previdenciário, com baixa escolaridade, idade avançada e, em alguns casos, com inúmeras limitações físico-psicológicas, “jogados na arena” ou na “fila de emprego”, sem qualquer amparo ou incentivo por parte do governo. O primado da “igualdade” (em que se deve tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades) é completamente esquecido pelo governo federal que, como dito, baseia seus atos exclusivamente na economia de recursos.

 

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  1. A atividade probatória e a expertise dos advogados previdenciaristas na defesa de direitos sociais perante o Poder Judiciário

 É cediço que a maioria dos segurados do INSS não tem instrução suficiente para apresentar defesa em processos administrativos previdenciários em que o seu benefício outrora concedido está em jogo. Apesar desse fato notório, no âmbito administrativo não é necessária a presença de um advogado na defesa do segurado. O cidadão acaba comparecendo às convocações do INSS, “completamente perdido” e achando que, se atender as “escabrosas” (em grande parte) exigências daquela Autarquia, terá seu benefício mantido.

Ocorre que, como num “jogo de cartas marcadas”, em muitos casos que analisamos, mesmo quando o segurado atende, devidamente, as diligências requeridas pelo INSS, o seu benefício é cessado por razões que não guardam qualquer coerência com as normas pertinentes.

Com isso, diante da hipossuficiência do segurado e dos desvios de finalidade observados nos atos do INSS, o cidadão quando chega a procurar um advogado ( em alguns casos, recorre aos setores de atermação das Justiças, os quais não são órgãos de defesa e apenas reproduzem fatos sem atenção a todo contexto probatório e argumentativo necessários ao êxito da demanda), aparece com um processo administrativo “vazio” e sem as provas necessárias para o êxito em eventual ação judicial.

É a partir dai que se espera que o bom causídico esteja preparado para uma “verdadeira maratona” investigativa para uma reinstrução probatória, no âmbito administrativo, a fim de “acertar” a relação jurídico-administrativa e propiciar, se for o caso, a revisão daquele ato que cessou o beneficio previdenciário indevidamente ou até mesmo, em outros casos, chegar ao Poder Judiciário municiado com as provas que precisa para o êxito da demanda judicial.

No livro que publicamos em 2018 (ônus da Prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá[1]), trouxemos os argumentos técnicos para uma boa análise do processo administrativo e para o consequente êxito da ação judicial, quando necessária. Lá, explicamos que, em alguns casos, é recomendável utilizar o instituto da “revisão” do processo administrativo previdenciário antes de se propor a ação judicial em face do INSS. E por que isso é necessário em alguns casos?

 

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Como dissemos, o segurado, muitas vezes, comparece ao INSS desacompanhado de advogado e, sem os devidos esclarecimentos por parte da Autarquia, acaba deixando de juntar provas essenciais ao reconhecimento do seu direito. Também se verifica a ausência de argumentação jurídica capaz de fazer o INSS providenciar provas que estão em seu poder ou que pode conseguir de forma mais fácil do que o próprio segurado (e, aqui, a importância de tais argumentos decorre do uso posterior, no âmbito judicial, do pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova).

Há casos em que o segurado deixa de apresentar atestados médicos recentes ou mal preenchidos; deixa de apresentar exames de imagens que realizou; deixa de informar ao médico perito suas limitações de todas as ordens; deixa de juntar documentos importantes que refletem as atividades que realizava na sua profissão antes do evento incapacitante e, no final, acaba dizendo: “tomei pau na perícia, o que fazer?” (linguagem popular).

Noutras hipóteses, as exigências do INSS em casos de cessação de BPC-LOAS; pensão por morte; Aposentadorias são completamente desconexas e, alguns casos, impossíveis. Seria necessário, pois, que o segurado, sabendo das normas constantes na IN 77/2015, na Lei 8.213/91, na Lei 9.784/99 e na CF/88 questionasse tais exigências apresentando as razões de direito para tais impugnações.

Ocorre que, como dito, a maior parte dos segurados desconhece o teor das normas legais e infralegais, bem como a jurisprudência consolidada nos tribunais e Turmas de Uniformização. Com isso, se tornam “vítimas frágeis” de um sistema que, sem exageros, em muitos casos os persegue através do arbítrio.

A presença do advogado, expert na matéria (principalmente em Direito Previdenciário e Processual), portanto, é essencial quando se espera que aquele auxilie o segurado na produção de todo o arcabouço probatório fundamental para a conquista ou manutenção do direito, bem como através do uso de sua retórica argumentativa sobre as normas vigentes e a jurisprudência.

 

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Então o advogado é ou não essencial na fase do pedido administrativo feito pelo segurado junto ao INSS?

 

Para responder a esta pergunta, temos que diferenciar “obrigatoriedade” de “necessidade/essencialidade”. Como dissemos acima, o segurado não é obrigado a contratar advogado de sua confiança ou contar com a defensoria pública para fazer um pedido de benefício no INSS. Em alguns casos (quando o valor da causa é menor que 60 s.m.), nem mesmo na justiça federal precisará do advogado para buscar a tutela judicial contra o INSS (setores de atermação oferecem o serviço de transcrição dos fatos). Isso, pois, demonstra que não é, de fato, obrigatória a contratação do advogado na fase administrativa.

Entretanto, a ausência de obrigatoriedade não pode ser confundida com a ausência de necessidade/essencialidade. A nós sempre nos pareceu necessário e essencial o acompanhamento do segurado pelo advogado já na esfera administrativa do INSS.

Se estivéssemos em um país desenvolvido em que o órgão previdenciário estivesse, realmente, preocupado em “buscar a verdade” para conceder o direito a quem o tem, talvez, realmente, não fosse necessária a presença do advogado.

Ocorre que o índice de condenação judicial do INSS é altíssimo e a cada ano que passa esse índice aumenta, o que revela que a Autarquia previdenciária comete muitos erros, pratica desvios de finalidade e constrange o cidadão quando lhe nega o direito que tem.

Nesse contexto, somando-se a notória hipossuficiência dos segurados (na maioria das vezes, desconhecedor das leis e suas alterações constantes), a nós nos parece evidente a essencialidade do advogado já na fase administrativa.

É nessa oportunidade que o causídico expert em Direito Previdenciário pode ajudar o segurado a produzir todas as provas necessárias; utilizar do conhecimento das normas constitucionais,  legais e infralegais de forma sistematizada para rechaçar eventuais condutas abusivas do INSS; propor remédios processuais ( Mandado de Segurança, por exemplo) para obtenção de documento essencial ao deslinde de eventual controvérsia; propor perícias e outros meios de prova para retificação de documentos probatórios ( retificação de PPP e LTCAT, por exemplo); apresentar cálculos corretos sobre a RMI ( renda mensal inicial) dos benefícios entre outras diversas condutas do especialista que tornarão a sua atuação “necessária” e “ essencial” conforme defendemos.

É certo que o cidadão tem que contar com advogado/patrono especialista na matéria, experiente nesse tipo de demanda e, principalmente, da sua confiança. Nesse sentido, o segurado deve, sempre que puder, consultar o histórico do profissional, verificar se realmente é especializado na matéria e buscar referências que lhe gerem segurança e “confiança” na contratação.

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Considerações Finais

As Operações pente fino do INSS ficaram conhecidas popularmente por “cortar” milhares de benefícios de segurados da previdência social. Nos últimos meses, mesmo diante da pandemia de covid-19 que agravou o quadro de desemprego e miserabilidade no país, o INSS vem reforçando a fiscalização na concessão de benefícios, suspendendo e cessando milhares de benefícios concedidos anteriormente. Um relatório recém publicado pela Autarquia previdenciária demonstrou que de 10 pessoas revisados, pelo menos 7 são cessados ou “cortados”.

Quem foi convocado para a revisão do seu benefício acaba ficando a mercê das exigências do INSS que, na maioria das vezes, torna impossível que o cidadão adimpla e, com isso, mantenha seu benefício. Há casos em que se suspende o benefício primeiro e exige-se documentos depois. Daí se vão meses e até ano sem os recursos financeiros essenciais. Isso nos casos em que o cidadão procura um advogado de sua confiança ou a defensoria pública, pois há casos que a pessoa simplesmente acha que estava recebendo errado mesmo e, literalmente, “deixa pra lá”.

As pessoas que não conseguem acessar o “Meu INSS”, que não tem a facilidade de um advogado de acessar o “INSS DIGITAL” estão em notória situação de desequilíbrio durante o processo administrativo previdenciário. Nesse sentido, é que a busca por ajuda profissional (seja pública ou privada) a nós nos parece fundamental para o alcance do sentido mais belo de justiça (dar a alguém o que é seu).

Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

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[1] https://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=26611