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O Tempo de Serviço Militar e sua Contagem para a Aposentadoria Policial após a EC 103/2019

Fernanda Carvalho Campos e Macedo
Amanda Regina de Almeida e Silva

 

Introdução

A Emenda Constitucional nº 103, de 2019, promoveu profundas alterações no sistema previdenciário brasileiro. Apesar de suas conhecidas restrições, ela também consolidou avanços pontuais para algumas categorias, como os profissionais da segurança pública. Um desses avanços foi o reconhecimento expresso da possibilidade de contagem do tempo de serviço militar — inclusive nas Forças Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros — para fins de aposentadoria especial de policiais civis e federais.

Este artigo examina essa previsão constitucional, sua base normativa e sua recepção na doutrina, indicando ainda que, mesmo antes da reforma, já se ensaiava esse entendimento de forma pontual.

Base Legal e Constitucional

O artigo 5º da EC nº 103/2019 estabelece que os policiais civis, policiais federais e demais servidores de segurança pública listados no caput, que tenham ingressado até a entrada em vigor da emenda (13/11/2019), poderão se aposentar segundo as regras da Lei Complementar nº 51/1985, com idade mínima de 55 anos (ou conforme a regra de transição prevista no §3º).

O §1º desse artigo é especialmente relevante: ele estende o conceito de “tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial”, previsto no inciso II do art. 1º da LC nº 51/1985, ao tempo de serviço militar prestado nas Forças Armadas, nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros, bem como ao tempo de atuação como agente penitenciário ou socioeducativo.

Dessa forma, há uma clara ampliação dos critérios de contagem de tempo para fins de aposentadoria especial, incorporando funções que, embora desenvolvidas em regimes distintos (civil e militar), compartilham os mesmos elementos de risco e dedicação integral.

Reflexão Doutrinária

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (2022), o reconhecimento de aposentadorias especiais deve observar o princípio da isonomia material e da vedação ao retrocesso social, princípios que impõem ao legislador a obrigação de proteger os trabalhadores expostos a agentes nocivos ou que desempenham atividades perigosas — como é o caso de servidores da segurança pública, tanto civis quanto militares.

A doutrina previdenciária tem insistido, há décadas, na necessidade de reconhecer a lógica da “continuidade funcional” entre atividades públicas de segurança, mesmo que desenvolvidas em esferas distintas. Nesse sentido, a ampliação operada pela EC 103/2019 representa não apenas um avanço técnico-normativo, mas também uma resposta à demanda histórica por coerência e justiça previdenciária.

Jurisprudência: Tendência antes da EC 103/2019

Antes da promulgação da EC 103/2019, a jurisprudência predominante era no sentido de que o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas não poderia ser computado para fins de aposentadoria especial de policial civil, à luz do requisito de 20 anos em cargo “de natureza estritamente policial”, exigido pela LC 51/1985.

Entretanto, em decisões pontuais, alguns Tribunais Regionais Federais passaram a admitir, em certos contextos, a averbação do tempo militar para fins de aposentadoria especial — sobretudo quando esse tempo era vinculado a atividades de risco e já havia continuidade de função na área de segurança pública.

Embora tais precedentes não sejam reproduzidos aqui por ausência de ementas localizadas, sua existência aponta para uma tendência de evolução jurisprudencial que culminou na consolidação normativa da EC 103/2019.

Considerações Finais

A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria especial de policiais civis foi definitivamente consolidada com a Emenda Constitucional nº 103/2019. Contudo, essa ampliação normativa foi precedida por um movimento doutrinário e jurisprudencial que, embora pontual, já sinalizava para a necessidade de reconhecer o caráter especial dessas atividades.

A regra atual expressa, no §1º do art. 5º da EC 103/2019, uma concepção ampliada e mais justa de tempo especial, capaz de assegurar proteção previdenciária a quem dedicou grande parte de sua vida ao serviço público de segurança — seja no ambiente militar, seja na função policial civil.

O escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, com destacada atuação no Direito Previdenciário dos Servidores Públicos (RPPS) e no Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), acompanha de perto as alterações legislativas e jurisprudenciais sobre o tema, atuando com firmeza na defesa dos direitos dos profissionais da segurança pública.

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Referências

  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
  • CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.