O benefício de pensão por morte do INSS pós reformas legislativas e constitucionais
O que você precisa saber para planejar bem o futuro da sua família
Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018; e Coautora do Livro: As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019: Comentários aos Principais Pontos das Legislações Reformistas que Antecederam a Macrorreforma da Previdência Social”- Editora Juruá 2022.
Por quê escrevemos sobre o tema?
Há algum tempo, meu esposo e eu escrevemos em coautoria, alguns livros sobre Direito Processual Previdenciário[1] e o último deles, no prelo, pela Editora Juruá, fala sobre as microrreformas legislativas previdenciárias que antecederam à macrorreforma trazida pela EC 103/2019[2].
Em um dos capítulos daquele livro, fizemos a observação de que o Instituto da Pensão por Morte já vinha, há algum tempo, sendo modificado, antes mesmo das recentes alterações legislativas e que, por ser um benefício que ninguém fica programando para acessar, às vezes acaba esquecido pela sociedade como um todo.
Diante das consequências deletérias que foram provocadas no planejamento familiar e que só serão percebidos pelos cidadãos na ocasião da morte do instituidor e do pedido do benefício, entendemos que seria importante escrever um livro específico sobre o assunto, contextualizando o retrocesso social com a necessidade de educação previdenciária e de educação em seguridade privada.
Como o livro está com sua elaboração em curso, sentimos a necessidade de adiantar e lançar alguns pontos, de forma objetiva, nesse texto, no intuito de tentar adiantar aos clientes e seguidores do nosso magistério, alguns pontos importantes que merecem atenção.
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Breve introdução
A seguridade social foi concebida como um instrumento do Estado destinado a cuidar das necessidades sociais, individuais e coletivas, através de ações preventivas ou reparadoras. A devida atenção com aquelas necessidades foi materializada no texto constitucional promulgado em 1988, mormente pela atuação direta do Estado nos campos da saúde pública, previdência e assistência social.
É de conhecimento púbico que, há bastante tempo, parte da doutrina no campo econômico transmitem suas teses de que o crescimento de um país passa pela necessária redução do Estado, através de diversas reformas político-econômicas. As sucessivas reformas da previdência social, portanto, tornou-se, há algum tempo, um objetivo buscado por diversos governos desde o vigente Estado Democrático de Direito brasileiro.
Tal com dito pelo professor Alan da Costa Macedo (2022) :
“Não obstante a Constituição Cidadã ser rica em normas programáticas que visam ampliar as coberturas sociais, desde o quinto ano de sua vigência o Congresso Nacional iniciou, muitas vezes impulsionado pelo Poder Executivo, um longo processo de reformas constitucionais relacionadas à previdência social brasileira. Foram pelo menos seis emendas constitucionais acompanhadas de algumas dezenas de leis, tendo sido a maioria conformada a partir de medidas provisórias. “(MACEDO, 2020, grifos nossos)
Apesar da escalada de reformas Estatais, desvirtuando o sentido protetivo e garantidor social trazido pela Constituição de 1988, a maior parte da sociedade brasileira não tem a cultura de se informar sobre os seus direitos sociais e previdenciários. Muitas vezes, só vão entender as consequências das reformas anunciadas e publicadas pela grande mídia quando vão acessar os seus benefícios.
Com isso, o tempo já passou e o cidadão não consegue sequer lembrar quem foi o governo responsável pelas mudanças que o afetaram. Daí surge o que se vem chamando de “crise de representatividade” (a pessoa vota em seu candidato, acreditando que ele representará os seus interesses no Executivo e no Legislativo e quando se dá conta que mais uma vez foi prejudicado, já é tarde. Só resta lamentar.)
É nesse contexto que convém alertar aos leitores sobre as profundas mudanças realizadas no benefício de pensão por morte. São milhares de famílias que contam com o respectivo benefício no caso do sinistro imprevisível “morte”.
Alguns acreditam que manterão seu padrão de vida atual em caso de falecimento do instituidor da pensão; outros tem a fé de que receberão o referido benefício de forma vitalícia; e muitos outros imaginam que tal infortúnio não vai lhes acometer e vivem o “hoje” sem pensar nas consequências familiares de uma redução drástica na renda familiar em caso de morte de um dos provedores da família.
Infelizmente, a realidade é outra. Tentaremos, aqui, de forma mais objetiva e sem adentrar em questões meramente jurídicas, explicar as alterações que foram feitas e as hipóteses de atenuação do problema em face do pragmatismo consequencial do referido retrocesso social com as mudanças na concessão do benefício de pensão por morte.
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- Da necessidade de correta interpretação da Lei no tempo e conforme a Constituição Federal
Antes de adentrarmos no tema específico, convém lembrar ao leitor que o INSS tem um alto índice de condenação judicial. Tal afirmação tem fundamento na falta de aparelhamento logístico do órgão (falta de servidores, falta de qualificação de pessoal, entre outros) e é admitida pelo próprio Governo Federal.
Na exposição de motivos da MP 871/2019, os signatários Paulo Roberto Nunes Guedes, Ministro da Economia, e Onyx Lorenzoni, então Ministro-Chefe da Casa Civil, justificaram que boa parte dos gastos do INSS decorrem de condenações judiciais. Nesse sentido:
Importante destacar que o relatório elaborado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em 2018, indica que o INSS desembolsa anualmente aproximadamente 15% do seu orçamento para pagamento de benefícios concedidos por ordem judicial, incluindo o valor pago a título de precatórios e requisições de pequeno valor – RPV. Dos 34,3 milhões de benefícios mantidos pela autarquia em 2017, 3,8 milhões eram benefícios concedidos por ordem judicial. Portanto, os custos diretos e indiretos gerados pela Judicialização são relevantes na majoração do deficit previdenciário (BRASIL, 2019, grifos nossos).
É exatamente nesse contexto que sempre defendemos a atuação dos advogados previdenciaristas já na fase administrativa do processo previdenciário. Quantos milhões de brasileiros recebem uma resposta negativa do INSS e morrem sem saber que poderiam ter seu benefício concedido na via judicial com a ajuda de um especialista? Quantos são os casos de pessoas que recebem benefícios em valor menor do que devido e se conforma com isso sem procurar ajuda profissional? Aqui não se trata de uma mensagem comercial, mas sim uma denúncia de um problema social e que interessa a todos: a falta de informação sobre direitos revela uma face assustadora de um Estado que lucra com a negativa de direitos a quem o tem.
São inúmeras alterações legislativas e decorrentes de Instruções normativas, portarias, resoluções administrativas que devem ser devidamente interpretadas pelos advogados à luz da Constituição Federal e dos Instrumentos normativos internacionais que gozam de status supra legal e, em alguns casos, de status Constitucional.
Em 2020, conforme revelam os estudos da FIPE descritos por Constanzi e Fernandes (2021), a concessão de benefícios previdenciários pela via judicial cresceu em níveis ainda maiores do que os registrados anteriormente. Talvez, então, diante disso, como hipótese lógico-indutiva, seja possível suscitar que os indeferimentos dos benefícios previdenciários, em sede administrativa, não seriam, na maioria das vezes, decorrentes da inexistência do direito do segurado. (MACEDO,2022, p.174)
É mais provável que o indeferimento indiscriminado de benefícios, como um todo, com base na estipulação de difíceis metas de trabalho, fixadas pelas reformas legislativas infraconstitucionais, sob modelo de concessão e de revisão pautados na economia financeira e a despeito da existência ou não do direito, tenha sido a responsável pelo aumento da concessão dos benefícios na via judicial.
- O Benefício previdenciário de Pensão por morte e a Reforma promovida pela Lei 13.135/2015
A pensão por morte é um dos mais importantes benefícios previdenciários previsto na Constituição Federal de 1988, Art. 201, V, da seguinte forma:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(…)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
(…)
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- 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
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Trata-se de um benefício dito “previdenciário” porque para ser recebido pelos dependentes (e, aqui, um requisito para percepção do benefício), o segurado instituidor tem que ter vertido contribuições para o sistema e gozar de qualidade de segurado (uma condição outorgada a todo filiado ao INSS que possua inscrição junto à Previdência Social e realize pagamentos mensais, na forma de contribuição e nos termos da lei) na data do óbito.
A pensão por morte, antes da Reforma legislativa ocorrida em 17/06/2015, por ocasião da Lei 13.135/2015, sancionada pela, então, Presidente Dilma Rousseff, era um benefício vitalício para o cônjuge ou companheiro na forma da Lei, independentemente da idade do dependente.
A partir da reforma legislativa mencionada, o benefício passou a ser concedido com limite de tempo, conforme a idade do dependente na data do óbito do instituidor. Além disso, passou-se a exigir carência contributiva ( quantidade mínima de contribuições que o segurado deve verter para previdência para que seus dependentes possam fazer jus ao benefício) de 18 ( dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2( dois) anos após o início do casamento ou da união estável. A imagem, abaixo, revela, objetivamente, por quanto tempo o dependente, no caso de cônjuge ou companheiro perceberá o beneficio quando do óbito do segurado instituidor:
IDADE DO BENEFICIÁRIO NA DATA DO ÓBITO | TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO |
Menos de 21 anos |
3 anos |
21 a 26 anos | 6 anos |
27 a 29 anos | 10 anos |
30 a 40 anos | 15 anos |
41 a 43 anos | 20 anos |
44 anos ou mais | vitalícia |
Tabela demonstrativa do que prevê o Art. 77, V, c, 1) a 6), da Lei 8.213/91.
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- A Reforma da Pensão por morte pela Lei 13.846/2019
Na mesma linha de redução protetiva iniciada pela ei 13.135/2015, a Lei 13.846/2019, sancionada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, trouxe importantes alterações nos Arts. 74, 76 e 77 da Lei 8.213/91.
3.1. Prazo prescricional do pedido de pensão por morte e habilitação de dependentes
O inciso I do art. 74 foi alterado para inserir o prazo de 180 dias para o menor de 16 anos requerer o benefício, com a previsão de retroação daquele direito à data do óbito do instituidor da pensão.
O § 1º do art. 74 regulou a perda do direito à pensão por morte pelo condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado. A questão está intimamente ligada ao instituto da ‘indignidade’, que é a determinação legal que possibilita, dentre outras hipóteses elencadas no Código Civil pátrio, a exclusão na herança de sucessores que tenham sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
Nos § § 3º e 4º do Art. 74, tratou-se da possibilidade do reconhecimento da condição de dependente nos autos da ação judicial, podendo, aquele requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, mas exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes e ficando os valores da sua cota parte retidos até o trânsito em julgado da ação. Previu-se, outrossim, a possiblidade do INSS proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, da mesma forma, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas.
O § 5º do Art. 74 diz que se o dependente que pediu a habilitação provisória na ação judicial e a ação for julgada improcedente, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
O § 6º do Art. 74 diz que, em qualquer caso, fica assegurado ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação de sucessor. Ou seja, apesar da Lei prever a possibilidade de habilitação provisória a pedido e de oficio, uma vez que o INSS seja obrigado a pagar as cotas correspondentes por força de decisão judicial (tutela de urgência, por exemplo) e, em seguida, revogada tal decisão, remanesce ao INSS o interesse de agir para cobrança das parcelas pagas indevidamente. Na realidade, trata-se apenas de positivação daquilo que o STJ já havia pacificado sobre a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente revogada.
3.2. Pensão por morte no caso de dependência econômica do ex-cônjuge/companheiro(a) e a relação com os alimentos provisórios
O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira já possuíam direito à concessão do benefício de pensão por morte, quando conseguiam provar a dependência econômica que tinha quando o seu “ex” estava vivo. Inclusive o ex cônjuge ou ex-companheiro(a) concorriam em igualdade de direitos e condições com os demais dependentes do segurado instituidor da pensão.
O §3º do Art. 76 inovou, positivando algo que a jurisprudência já estava enfrentando acerca da duração da pensão por morte no caso de alimentos provisórios. Isso, pois, em determinadas situações, a ex-companheira ou ex-cônjuge, apesar de ter recebido apenas alimentos provisórios, demonstrava, nos autos da ação judicial, que ainda perdurava a dependência econômica e, com isso, fazia jus à manutenção da sua cota na pensão por morte.
Se na data do óbito ainda restavam 02 anos de alimentos temporários a serem pagos pelo falecido à ex-cônjuge, a pensão por morte será concedida pelos dois anos remanescentes, conforme a dicção do novel §3º do Art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019.
Uma questão, porém, que pode ser levantada e que deverá ser tratada pelo Poder Judiciário novamente é a questão da dependência econômica superveniente. Um exemplo que pode ser usado é o caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que conseguir comprovar que tinha uma condição econômica na data da decisão concessiva de alimentos (e que, por isso, a decisão judicial lhe concedeu apenas alimentos provisórios) e que tal condição foi modificada (permaneceu em dependência econômica após o prazo dos alimentos provisórios) depois do óbito do instituidor da pensão. Nesse caso, haverá um conflito de normas quando a proteção previdenciária (dependência econômica na relação de seguro) X proteção civil (dependência econômica na relação familiar/alimentícia).
Vale lembrar que a dependência econômica superveniente já foi enfrentada pelos Tribunais Superiores, tendo o STJ já sumulado a questão da seguinte forma:
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007 p. 456, grifos nossos)
É muito comum, no divórcio ou na separação, que um dos cônjuges ou companheiros renuncie aos alimentos, mas receba auxílio financeiro do outro para o pagamento de algumas despesas, tais como aluguel, plano de saúde, etc. Algumas vezes, ocorre transação para pagamento de determinadas despesas por prazo determinado, ou seja, de forma provisória.
Há hipóteses em que um dos cônjuges renuncia aos alimentos por ocasião do divórcio, pois vai usufruir da pensão alimentícia destinada ao filho do casal, sob a administração dos respectivos alimentos, mas consegue demonstrar a dependência econômica superveniente.
Nesse sentido, a interpretação do §3º do Art. 76 da Lei 8.213/91 deverá ser feita conforme cada caso concreto e a nós não nos parece garantidora de decisões no mesmo sentido e sim convergentes. O judiciário, certamente, ainda será chamado para resolver as dúvidas hermenêuticas relacionadas ao tema.
3.3. Suspensão provisória da pensão por morte do dependente na hipótese do §1º do art. 74, antes do trânsito em julgado e apenas sob indícios de autoria
A alteração trazida pelo §7º do Art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.846/2019, traz um tema controverso: a suspensão de um benefício de caráter alimentar, a partir de “indícios” de crime, seria uma ofensa indireta ao primado da “presunção de inocência”?
A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, desde a Revolução Francesa, em 1789, tornou expresso que todo acusado deve ser presumido inocente, até que seja declarado culpado (art. 9º). Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948) consagrou o princípio da presunção de inocência ao estabelecer que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa” (art. 11).
Sob o enfoque das normas internacionais de direitos humanos, a Constituição brasileira consagrou o primado em seu artigo 5º, inciso LVII, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
O debate em torno do princípio da presunção de inocência e da possibilidade do cumprimento provisório da pena no campo penal é bastante espinhoso, sob os pontos de vista de juristas, acadêmicos e cidadãos em geral. A questão que, aqui, se coloca em discussão é a seguinte: quando se suspende um benefício de caráter alimentar antes do trânsito em julgado na esfera penal não se está a burlar, indiretamente, o princípio da presunção de inocência? Sob outro ângulo, quem teria maior prejuízo no caso de “erro”, o segurado ou a Autarquia Previdenciária na figura do Poder Público?
Se um segurado que depende da verba de caráter alimentar para subsistir dignamente tem o benefício suspenso pela causa constante no §7º do Art. 77 da Lei 8.213/91 e, posteriormente, é declarado inocente, a simples percepção das parcelas pretéritas no futuro lhe devolverá a dignidade perdida em todo aquele período que ficou na miséria e sem o usufruto do benefício de caráter alimentar que lhe era devido (a contar com a notória morosidade do Poder Judiciário)?
Ora, se a relação, aqui, é de “seguro”, a álea (risco) é da seguradora e não do segurado. No caso de “sinistro”, a seguradora deve suportar o ônus do risco do empreendimento e, caso venha, à frente, sucumbir a um eventual prejuízo, os ganhos obtidos em outras relações contatuais (inúmeros casos em que as coberturas não são adimplidas pelo não cumprimento de requisitos, por exemplo) certamente o terão compensado.
Essa é a lógica do seguro privado que, apesar das peculiaridades e sob a distinção de que, na esfera pública, o “risco social” é diferente do “risco” da inciativa privada, entendemos que deva ser considerada também no âmbito da seguridade social pública.
Isso, pois, consoante a “teoria do risco”, há de se prever a cobertura diante da expectativa da probabilidade de insucesso em função de acontecimento incerto.
Nesse contexto, caso a Administração Pública suspendesse (e observe-se que essa é uma faculdade e não um dever da administração, segundo a dicção da Lei) um benefício de caráter alimentar (Art. 77, §7º da Lei 8.213/91) e tal suspensão fosse futuramente declarada equivocada/temerária, diante da declaração de inocência do segurado em processo penal, teria a decisão da Administração ou do seu agente “causado dano ao segurado”? Se positiva a resposta, tal dano deveria ser indenizado, além das parcelas pretéritas a que o segurado fazia jus?
A teoria do risco administrativo define-se pela premissa de que nenhum particular deve suportar o dano advindo de atividades destinadas a proteger e garantir o interesse social de uma determinada coletividade. De acordo com esta teoria, que é o supedâneo para a responsabilidade objetiva do Estado, não há necessidade de se provar a culpa do agente estatal.
Apesar disso, entendemos que a previsão do §7º do Art. 77 de que para uma cessação de benefício, naquele caso, deverá ser feita “mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório” remete ao primado do “devido processo legal” e, sim, os motivos determinantes da decisão da suspensão podem ser levados em conta para uma responsabilização do agente e da Administração, na eventual cessação temerária de um benefício.
De outro lado, apesar de não termos encontrado, ainda, qualquer precedente nesse sentido (talvez diante do fato da Lei que trouxe o comentado instituto ser bem nova), entendemos que, de forma incidental, a redação do §7º do Art. 77 da Lei 8.213/91 trazida pela Lei 13.846/2019, pode, conforme o caso, ser declarada materialmente inconstitucional.
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- A Reforma da Pensão por morte pela EC 103/2019- Macrorreforma da Previdência
No mesmo sentido de retrocesso social, mas desta vez de forma mais avassaladora foi a reforma promovida pela EC 103/2019 no benefício de pensão por morte. A Emenda Constitucional que promoveu a macrorreforma da previdência social brasileira veio para uniformizar as regras restritivas de acesso ao benefício de pensão por morte sob a ideia original trazida na MP 664/2014, fazendo renascer, inclusive, pontos rejeitados pelo Congresso Nacional por ocasião da conversão daquela MP na Lei 13.135/2015 (LAZZARI et al, 2020, p.55).
A nova redação normativa, aplicável aos dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, trouxe profundas modificações nas regras de cálculo do benefício, determinou a extinção da reversibilidade de cotas, e reafirmou a duração do benefício, conforme a idade, nos termos da Lei 13.135/2015. Além disso, a EC 103/2019, superou a jurisprudência do STJ (firmada em recurso repetitivo- Tema 732) e privou o menor sob guarda da condição de dependente.
No RGPS, a pensão por morte correspondia a 100% ( cem por cento) do valor da respectiva aposentadoria a que o segurado faria jus se tivesse direito à aposentadoria por invalidez ou mesmo ao montante da sua aposentadoria caso já tivesse no exercício desta quando do seu falecimento.
Com a finalidade “escancarada” (com texto fundamentado na própria exposição de motivos da norma), de economizar/reduzir gastos, a EC 103/2019 reformulou completamente a regra de cálculo da pensão por morte, reduzindo abruptamente o valor final a ser recebido pelos dependentes do segurado.
Além da notória economia para os cofres da previdência social, alguns fóruns de discussão sobre o tema levantaram um eventual interesse obscuro de bancos e seguradoras em ampliar suas vendas de seguros e de previdência privada com tal reforma, já que o segurado que pretende se acautelar e deixar a família em situação de dignidade com a eventual ocorrência do sinistro Morte, certamente contratará algum plano privado para a proteção familiar. Sobre o tema, escrevemos um artigo sobre a “Importância do planejamento previdenciário/securitário pós Reforma da Previdência que pode lhe interessar (CLIQUE AQUI[3] e Leia)
Há casos já calculados por nós que apontam para uma redução de até 70% do valor que o segurado recebia em vida quando da concessão da pensão por morte ao dependente.
Importante ressaltar que há um grande número de questões específicas trazidos pela EC 103/2019, bem como pelas reformas infraconstitucionais que a antecederam que dependem de melhor interpretação pelo Poder Judiciário à luz de princípios e regras pétreas da Constituição Federal. É sempre importante que o advogado Previdenciarista, eleito como de confiança do segurado, esteja bem atualizado e atento aos erros de interpretação do INSS para a busca da tutela judicial.
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CONCLUSÃO
O presente texto trouxe apenas alguns pontos importantes sobre o benefício de pensão por morte ao grande público e tem o caráter meramente informativo. Como dissemos, no intróito, além do livro que estamos lançando pela Editora Juruá sobre as Microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019, em breve, lançaremos o livro específico sobre a Pensão por Morte, no qual descreveremos as teses interpretativas sobre cada artigo legal e constitucional referente àquele benefício, com quadros sobre a aplicação da Lei no tempo e sobre a jurisprudência atual pertinente.
Esperamos, entretanto, que o presente texto já possa servir de alerta aos interessados no tema sobre os pontos que merecem atenção e as correlações do instituto em estudo com o necessário “Planejamento Securitario/previdenciário” ( CLIQUE AQUI[4] e Leia mais sobre o tema) pelos juristas especializados na matéria, bem como a necessidade de educação previdenciária por parte da sociedade.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL., Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019. Institui o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, o Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade, o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios e o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, e dá outras providências. República Federativa do Brasil, 18 de janeiro de 2019. Edição extra n.ª 13-A.
CONSTANZI, Rogério Nagamine; FERNANDES, Alexandre Zioli. Evolução das Concessões Judiciais de Benefícios no INSS. 2021. Disponivel em:< https://downloads.fipe.org.br/publicacoes/bif/bif484-19-26.pdf>. Acesso em 21/03/2022
MACEDO, Alan da Costa; Macedo, Fernanda Carvalho Campos e. Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário: à luz do novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá 2018.
MACEDO, A. DA C. A educação previdenciária no contexto das reformas da previdência pública brasileira: uma hipótese lógico-indutiva sob as perspectivas filosóficas de Pierre Bourdieu e de Michel Foucault. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, v. 32, n. 01, p. 29-44, 30 abr. 2020.
MACEDO, Alan da Costa. A perícia médica judicial: a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade no RGPS e o problema da Data de Início da Incapacidade. Curitiba: Alteridade, 2022.
[1] MACEDO, Alan da Costa; Macedo, Fernanda Carvalho Campos e. Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário: à luz do novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá 2018.
[2] MACEDO, Alan da Costa; Macedo, Fernanda Carvalho Campos e. As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019: Comentários aos Principais Pontos das Legislações Reformistas que Antecederam a Macrorreforma da Previdência Social. Curitiba: Juruá 2022.
[3] https://carvalhocamposadvocacia.com.br/planejamento-previdenciario-planejamento-securitario-planejamento-financeiro-planejamento-sucessorio-juiz-de-fora-mg-zona-da-mata-mineira/
[4] https://carvalhocamposadvocacia.com.br/planejamento-previdenciario-planejamento-securitario-planejamento-financeiro-planejamento-sucessorio-juiz-de-fora-mg-zona-da-mata-mineira/