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Níveis variados de Ruído – Aposentadoria Especial – Afetação do Tema 1.083 pelo STJ

Níveis variados de Ruído – Aposentadoria Especial – Afetação do Tema 1.083 pelo STJ

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), recentemente, afetou, na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, o Tema 1.083, que trata do reconhecimento da atividade especial quando constatados diferentes níveis de ruído.

A questão submetida ao STJ foi a seguinte:

Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). (grifamos)

Um dos recursos especiais que deu ensejo à afetação do Tema 1.083 foi interposto pelo INSS e esteve relacionado a um julgamento do TRF 4 que reconheceu a atividade especial, considerando apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”).

De fato, é bastante comum no dia a dia do advogado previdenciarista se deparar com PPP’s (Perfis profissiográficos Previdenciários) de segurados que constam a aferição do ruído entre o valor mínimo e o máximo ao qual o segurado esteve submetido.

Na maioria dos casos, nosso escritório verifica o LTCAT (Laudo técnico das condições do ambiente de trabalho) e, encontrando alguma incongruência nas informações contidas no PPP,  entra em contato com a empresa, requerendo a retificação daquele documento sob pena de termos que entrar com a ação judicial correspondente. Caso a empresa não se manifeste no prazo que sugerimos na carta/e-mail, geralmente entramos com ação na Justiça do Trabalho para ter o PPP retificado e, em seguida, darmos impulso ao processo administrativo ou judicial previdenciário.

Esse tipo de conduta nos evitava, justamente a discussão desse ponto, ora afetado pelo STJ: “se é possível reconhecer apenas o nível máximo de ruído aferido”. Para nós, nunca foi interessante ficar a mercê de uma intepretação mais garantista por parte do Poder Judiciário que, infelizmente, tem declinado em favor do Estado em muitas situações. Discutir validade de metodologia; níveis mínimos e máximos de ruído ou graus de insalubridade sempre foi uma grande problemática nos processos que discutem o direito à aposentadoria especial.

A seleção, encadeamento e retificação de documentos probatórios, a nosso entender, é etapa essencial e pré-processual. Demora-se mais a chegar ao resultado que se pretende, mas ganha-se em níveis de “efetividade”.

É sempre recomendável a diligência de explicar tal estratégia detalhadamente para o segurado de forma que ele entenda que a espera pode valer muito mais a pena do que a pressa para interpor eventual ação judicial. Essa é a dica que damos aos colegas que trabalham no ramo.

Caso a ação judicial previdenciária já tenha sido interposta e esteja discutindo a questão afetada pelo STJ, qual seja, “possibilidade de reconhecimento do pico de ruído sem levar em conta a média aritmética entre o mínimo e máximo”, o processo deverá ser sobrestado até o julgamento do Tema e a consequente pacificação da matéria.

Pode-se, no entanto, sendo o caso, por vias obliquas, concomitantemente, propor ação na justiça do trabalho com a finalidade de retificar o PPP enquanto o processo estiver suspenso. Sendo procedente a ação, o advogado pode decidir por : a) pedir a revisão do P.A ( processo administrativo), juntando tal documento retificado, indicando omissão do INSS no seu dever de fiscalizar a documentação da empresa, conforme determina dispositivo da IN 77/2015; b) Entrar com novo Pedido Administrativo, já com o PPP retificado e pedir a desistência da ação judicial; c) Juntar o documento retificado nos autos do processo judicial, alegando a omissão do INSS do seu dever de fiscalizar a empresa e requerer o prosseguimento do feito pelo fato do direito não estar mais dependente da decisão do STJ sobre o tema afetado.

Recomendamos que o cidadão, em qualquer caso, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança e que seja especialista no tema. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; a argumentação trazida pelo patrono fará toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”