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LOAS, Benefício de Prestação Continuada – BPC, assistência social para idoso e pessoa com deficiência

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – pago pelo Governo Federal, cuja operacionalização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei, que permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna.

 

Os requisitos para concessão do benefício são diferentes para o caso do Idoso (a partir dos 65 anos de idade) e para o deficiente.

 

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

– Pessoa Idosa – IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a 1/2 salário mínimo vigente ( conforme a jurisprudência, pois segundo a interpretação literal da lei a renda percapita teria que ser de ¼ do salário mínimo).

Em muitos casos, o INSS indefere o benefício sob a alegação de que a pessoa não preencheu o requisito da renda per capita, sem apurar, contudo, a efetiva miserabilidade que daria ensejo ao deferimento do benefício.
Também não verificam as disposições de outras leis, como por exemplo o Estatuto do Idoso que exclui do cálculo de renda per capita o benefício recebido por outro idoso componente do grupo familiar.

– Pessoa com Deficiência -: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ½ do salário mínimo (conforme a jurisprudência, pois segundo a interpretação literal da lei a renda per capita teria que ser de ¼ do salário mínimo), deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Pericia Médica do INSS, que, muitas vezes, é parcial ao órgão, devendo, portanto, ser refutada tal avaliação por perícia judicial. Muitos são os casos que conseguimos a obtenção da prova a favor do cliente através de perícia judicial que acaba por desmentir aquela avaliação primeira do INSS.

Para o cálculo da renda familiar per capita é considerado o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Essa é a disposição legal, mas já conseguimos estender a interpretação literal da lei para aquela em que, comprovada a dependência econômica, outras pessoas podem ser consideradas componentes do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas as condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente, em alguns casos será incluído no cálculo da renda familiar, em outros não (como no caso de pessoas enquadradas no Estatuto do Idoso).

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018