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LOAS, benefício assistencial ao idoso e ao deficiente que não contribuíram para o INSS, miserabilidade

O benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, embora o texto constitucional já o tenha previsto em 1988.

Ele constitui uma das alternativas de se concretizar o bem de todos (objetivo constitucional conforme o disposto no artigo 3°, IV, da Constituição da República de 1988) à medida que auxilia os ‘desamparados’ com incapacidade para a vida independente (idoso e portador de necessidade especial).

Os critérios para a sua concessão, no âmbito administrativo, ou seja, junto ao INSS, são ligados às exigências da Lei que, na maioria das vezes, é interpretada de forma equivocada pela Autarquia Previdenciária.

Este fato, por conseguinte, impossibilita o exercício do direito com base na verdadeira intenção constitucional, ou seja, a promoção da dignidade das pessoas.
Não adianta existir a previsão constitucional de um benefício voltado à dignidade da pessoa humana sem que ele se concretize. Na prática, em virtude de critérios demasiadamente rígidos como o do requisito objetivo da renda per capita de ¼ do saláriomínimo, ou mesmo a definição de um prazo mínimo de incapacidade para a concessão do direito, o INSS denega quase todos os pedidos de Benefício Assistencial.

O problema é que muitos acham que o INSS é a última instância e que, uma vez negado o seu pedido, não há solução, senão aceitar tal decisão e continuar vivendo na miserabilidade.

Outro fato social importante é que os realmente pobres e miseráveis nem sabem que possuem o direito e nem mesmo o requerem junto ao INSS.
Há um tempo atrás, alguns que, um pouco melhor informados, procuravam um advogado e recorriam ao judiciário, ainda tinham que passar por grande insegurança jurídica, tendo em vista que alguns juízes “estritamente legalistas” perpetuavam a aplicação equivocada da Lei, mesmo eivada de vícios de inconstitucionalidade.
Recentemente, o STF ampliou o direito aos benefícios assistenciais ao idoso e ao deficiente, quando, em interpretação conforme a Constituição, entendeu inconstitucionais dispositivos do Estatuto do Idoso e da Lei 8742/93.

Para o êxito na concessão deste beneficio, é necessário intruir o Processo Administrativo com vasta documentação probatória que demonstre objetiva e subjetivamente as condições de “risco social” da família e nos casos de deficiência, a incapacidade para o trabalho e para subsistência digna.
No caso de indeferimento administrativo ou mesmo quando o cidadão não consegue acesso ao menos ao serviço inicial do INSS, é recomendável que procure um advogado de sua confiança a fim de ter esclarecido os seus potenciais direitos, bem como o amparo para trilhar o melhor caminho para o êxito na conquista daqueles.

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018