Implicações previdenciárias da suspensão do contrato de trabalho e redução salarial proporcional das horas de trabalho em período de pandemia
Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018; e
Nina Delphim Dutra Ferreira- Estagiária de Direito no Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Graduanda em Direito nas Faculdades Integradas Vianna Júnior. Ex estagiária no PROCON/JF; Ex estudante de Pré-Medicina na Northen Virginia Community College – EUA.
A MP 936/2020 (posteriormente convertida na Lei 10.420/2020), elaborada em razão das medidas restritivas adotadas para o enfrentamento do Covid-19, instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, através da suspensão do contrato de trabalho, da implementação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e redução da jornada de trabalho e da remuneração, visando proteger às relações trabalhistas e minimizar os impactos econômicos da pandemia no Brasil.
As principais medidas adotadas, com o advento da novel legislação foram as seguintes:
a) O contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias, podendo esse período ser fracionado em dois períodos de 30 dias;
b)A redução percentual de 25%, 50% ou 70% da jornada de trabalho e da redução salarial, por um prazo de até 90 dias.;
b.1) Caso a redução fosse de 25%, o trabalhador faria jus ao recebimento de 25% do Benefício Emergencial, assim como 75% do salário;
b.2) Na redução de 50%, o trabalhador receberia parcela de 50% do Benefício Emergencial e 50% do salário;
b.3) Na redução de 70%, o trabalhador receberia 70% da parcela do benefício emergencial e 30% do salário.
Obs: As reduções salariais previstas deveriam sempre respeitar o valor do salário-hora de trabalho.
No caso de suspensão dos contratos de trabalho, os empregados fariam jus a garantia provisória de manutenção do emprego mensal, sendo que, nas empresas de pequeno porte, o trabalhador receberia 100% do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e, nas empresas cujo faturamento anual fosse superior a 4,8 milhões de reais, a suspensão do contrato dos trabalhadores estaria vinculada ao pagamento da ajuda compensatória no valor de 30% do valor do salário do empregado durante a referida suspensão, com os 70% restantes recebidos partir da parcela do Benefício Emergencial, pagos pelo Governo.
As medidas emergenciais adotadas, além das questões fiscais e trabalhistas, tiveram impacto direto no âmbito previdenciário, afetando tanto o tempo de contribuição previdenciária quanto o valor desta contribuição.
A MP 936/2020 assegurava ao trabalhador, em seu art. 8º, § 2º, que durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado faria jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador a seus empregados e ficaria autorizado a recolher para o RGPS na qualidade de segurado facultativo (mesmo que não estivesse exercendo qualquer atividade remunerada), dispensando a empresa de realizar a respectiva contribuição previdenciária.
Doutro lado, nos casos de redução de horário e, proporcionalmente, de salário, a empresa estava obrigada a recolher a alíquota referente ao percentual proporcional efetivamente pago ao empregado, tal como previsto pelo art. 20 da Lei 14.020/2020:
Art. 20. Ressalvado o disposto na alínea “b” do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as alíquotas das contribuições facultativas de que tratam o § 2º do art. 7º, o inciso II do § 2º do art. 8º e o § 6º do art. 18 desta Lei, serão de:
I – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), para valores de até 1 (um) salário-mínimo;
II – 9% (nove por cento), para valores acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 089,60 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta centavos);
III – 12% (doze por cento), para valores de R$ 2.089,61 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos); e
IV – 14% (quatorze por cento), para valores de R$ 134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até o limite de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Vale lembrar que no sistema previdenciário vigente, não se contabiliza o tempo de contribuição que tiveram contribuições abaixo de um salário mínimo e tal período não vale sequer para configurar a qualidade de segurado ( requisito essencial para concessão de benefícios por incapacidade).
Nesse sentido, é sempre importante que o trabalhador verifique o seu CNIS e faça os ajustes de contribuições vertidas a menor a fim de que fique com sua situação previdenciária regular e possa usufruir dos benefícios previdenciários quando deles necessitar.
Além da questão específica da pandemia que ora indicamos, há inúmeras situações de trabalhadores informais e até mesmo formais ( em sistema de trabalho intermitente e ou com carga horária reduzida) que estão achando que sua situação junto ao INSS está regular e, infelizmente, só vai saber que não está quando de um benefício previdenciário precisar. Com isso, recomendamos que o segurado procure um advogado da sua confiança para que faça uma análise do seu CNIS, CTPS e outros documentos que demonstrem as relações de trabalho, lacunas contributivas, possibilidade de complementação previdenciária e outros pormenores do planejamento previdenciário e, com isso, regularize a sua situação junto à previdência social.
É muito triste quando nos deparamos com situações (mesmo que reversíveis a um determinado custo), que contribuíram uma vida inteira, achando que iriam ter a devida contraprestação do Estado, e tem o seu direito negado por alguma falha nas suas contribuições.