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Benefício Previdenciário De Auxílio Reclusão E Alguns Princípios Correlatos

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO RECLUSÃO E ALGUNS PRINCIPIOS CORRELATOS

 

Fernanda Carvalho Campos e Macedo e

Naiara Marques de Britto

 

INTRODUÇÃO:

Quando o tema é auxílio reclusão muitas são as opiniões que giram em torno tanto de sua legalidade quanto de seu aspecto moral. Em outras palavras, questiona-se se seria correto conceder benefício financeiro a pessoa que esteja reclusa em razão do cometimento e eventual condenação pelo cometimento de algum crime.  Diante desse cenário, nos propomos a tecer análise que seja capaz de afastar concepções equivocadas para melhor esclarecer quais as fundamentações legais para a concessão do benefício.

 

O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO À RECLUSÃO:

Trata-se de benefício de natureza previdenciária cujo público alvo, ao contrário do que se difunde, são as famílias da pessoa reclusa. Não se trata, portanto, de um benefício a ser usufruído pela própria pessoa encarcerada.

Para que seja concedido o benefício do auxílio reclusão alguns requisitos precisam ser preenchidos. Primeiramente, vale ressaltar que, como enuncia a lei 8.213/91 em seu art. 80, o benefício será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. Ou seja, dentre os requisitos, é necessário que a pessoa reclusa tenha 24 meses de atividade urbana reconhecida pelo INSS; que esteja preso em regime fechado; que não receba salário ou benefício do INSS durante a prisão. Nesse sentido, é o que diz o caput do Art.  80 da Lei 8213/91:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Assim sendo, refrise-se que se trata de benefício voltado aos dependentes da pessoa reclusa e não usufruído diretamente por ela. É nesse ponto que se revela a incidência do princípio da intranscendência da pena e de outros, que serão explicados a seguir.

 

 

O PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PEN, SUA CORRELAÇÃO COM OUTROS PRINCÍPIOS CONSITTUCIONAIS E SUA INCIDÊNCIA NA APLICAÇÃO DO AUXÍLIO RECLUSÃO:

 A Constituição Federal preconiza em seu art. 5º, XLV que:

nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.  (Grifos nossos)

Assim sendo, o princípio acima delimita o exercício do poder punitivo estatal na medida em que o restringe apenas à pessoa que pratica o crime. Dessa forma, em consonância ao princípio supracitado, não poderiam, em tese, os dependentes da pessoa reclusa, serem penalizados por crime cometido por outrem.

Isso , pois, a partir do momento em que a pessoa é encarcerada, ela deixa de prover  a subsistência do seu núcleo familiar, deixando-os em flagrante situação de marginalização social, conforme o caso.

 

 

Em tese, pois, trata-se de obrigação do Estado assegurar que a sanção aplicada não ultrapasse a pessoa do apenado, atingindo seus dependentes.

Tal primado deve ser analisado a luz, também, do princípio da presunção de inocência, previsto no Art. 5º, LVII, da CF, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É que, em inúmeros casos, o Estado prende e depois apura a culpa. Há casos de prisões que duraram anos para depois se constatar que o recluso era inocente. Prorrogações inadvertidas de prisões preventivas tem sido tema recorrente de recursos no âmbito dos Tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal.

Imagine-se uma pessoa que é injustamente presa e depois declarada inocente? No caso da inexistência do beneficio de auxilio reclusão, além do dano direto ao recluso, sua família também teria sofrido o dano alimentar indireto.

É mais fácil de entender o objetivo protetivo dessa modalidade de seguro social quando se pensa na possível inocência do preso. Entretanto, mesmo que aquele preso tenha tido a culpa apurada e seja efetivamente condenado, sua família não pode ser penalizada pelo seu ato e o Estado Administrador também não poderia ser convocado à prestar-lhes assistência social quando há recursos acautelados para aquela função.

O beneficio de auxilio reclusão à família do preso é nada mais nada menos de que uma cobertura securitária decorrente de um sinistro ( prisão). Pensem conosco naquela pessoa que foi presa por dirigir, possivelmente embriagada (sem provas, entretanto), depois de uma batida de automóveis sem vítimas. Teria ela perdido o seu seguro de acidentes ou o seguro do seu veículo pela simples ocorrência da prisão? Ou teria ela a sua poupança confiscada (que poderia ser útil ao sustento da sua família) pela ocorrência da prisão? Não mesmo.

Assim, fica fácil de entender que, ao contrário do que muitos pensam (aqueles que, por razões políticas, não científicas, decorrentes de alienações de todos os tipos), trata-se apenas de uma cobertura securitária (como qualquer outra), que é paga por que ocorreu um sinistro ( prisão) e havia um adimplemento anterior das prestações relacionadas ao prêmio ( contribuições previdenciárias, no caso).

Lado outro, a maioria dos que são contra o instituto em comento, dizem que isso onera demais o Estado. Ora, se a pessoa paga o seguro (contribuições previdenciárias) e, dentre outras prestações possíveis, faz uso desta, isso na verdade desonera o Estado, já que boa parte dos recursos usados na contraprestação securitária é paga pelas próprias contribuições do segurado. Ao contrário, caso o recluso não tivesse qualidade de segurado (ou seja, fosse inadimplente com a previdência social), certamente sua família seria destinatária de assistência social do Estado (que não pressupõe contribuições para o seu usufruto).

 

CONCLUSÃO:

Para  combater concepções distorcidas, é sempre bom nos munirmos de informação. A ideia deste ensaio é justamente trazer alguma luz para um ambiente tão cinzento decorrente de um bilateralismo de pensamento político que cega e ensurdece boa parte da sociedade.

Direito Previdenciário e Direito Penal são coirmãos quando se comunicam com as suas égides: Os direitos sociais e humanos.

A nossa função na advocacia é sempre buscar a correta aplicação da lei e, no magistério, informar, comunicar e ensinar sem distorcer e sem aplicar paixões pessoais.

Esses textos e vídeos rápidos sobre o nosso dia a dia profissional não tem o condão de apresentar-lhes artigos acadêmicos e com a formalidade necessária àqueles tipos de trabalhos. Diante do dia a dia corrido de advogados e estagiários que são também professores e monitores, a ideia é simples: levar a nossa atividade de magistério para advocacia e trazer as nossas experiências da advocacia para o magistério de forma prática e inteligível.

Esperamos que tenham gostado. Caso queiram tirar alguma dúvida específica sobre o assunto ou outro correlato, basta nos enviar uma mensagem pelo WhatsApp a seguir: