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Auxílio emergencial e benefício emergencial

Muitas foram as consequências trazidas pela pandemia causada pela COVID-19 e duas delas, talvez, as mais importantes (a exceção das perdas de vidas e dos inúmeros casos de dolorosas internações) foram a demissão em massa (empregos formais) e a impossibilidade de que os informais pudessem prover minimamente o seu sustento. Diante do fato, foi publicada a Lei 13.982/2020 que, entre outras regulamentações, instituiu a ajuda assistencial popularmente conhecida como “auxilio emergencial”.

O auxílio foi destinado a pessoas maiores de idade (exceção de mães adolescentes); que não estivessem em situação de emprego formal ativo; que não fossem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, o Bolsa Família ( neste caso, o beneficiário poderia optar qual auxilio assistencial preferia perceber); que tivessem renda familiar mensal per capita  de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos;  que, no ano de 2018, não tivessem recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).

Além dos requisitos acima, os destinatários do auxílio emergencial deveriam se enquadrar na condição de : a) microempreendedores individuais; ou b)  contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ; c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, tivesse renda familiar mensal per capita  de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos.

O recebimento do AE foi limitado a dois membros da mesma família, tendo sido previsto, entretanto, na norma em comento, que as mulheres provedoras de família monoparental fariam jus a duas cotas do benefício, totalizando o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) mensais.

Embora satisfeitos todos os requisitos legais, inúmeros foram os casos de indeferimento do referido auxilio assistencial. Em algumas situações, a motivação decorreu de negligência de ex-empregador no lançamento de dados do ex-empregado, em outros, ineficiência do sistema de dados do Governo Federal e, em grande parte, sob fundamentos que nada tinham a ver com o não atendimento dos requisitos impostos pela legislação.

Um dos motivos mais recorrentes para o indeferimento do auxílio emergencial foi de que o requerente possuiria um vínculo de emprego formal ativo, quando, de fato, seu vínculo fora encerrado em data anterior à publicação da lei que criou o benefício assistencial. Diante disso, a necessidade de buscar a tutela judicial vem sendo cada vez mais frequente, sendo que o CNJ estima que o benefício representa a maior parte das 93 mil ações judiciais relacionadas ao tema Covid-19 ajuizadas durante a pandemia.

Instituto diverso do Auxílio Emergencial foi o chamado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda” (BEm), cuja implementação se deu pela Lei n° 14.020 de 2020 e, também, pelo Decreto n° 10.422/2020.

Aquelas normas instituíram e regulamentaram o Programa Emergencial relacionado ao mercado formal de trabalho que, em razão da COVID-19, sofreu um grande “baque”. Tais normas foram norteadas pelos seguintes objetivos: preservação do emprego e da renda; garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais; e redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Diferentemente do auxílio, o Benefício Emergencial foi criado para os empregados que firmaram acordo individual com os empregadores, sob o pacto de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Previu-se que o valor do BEm seria calculado pelo Ministério da Economia com base nas informações salariais do trabalhador dos últimos três meses e corresponderia a um percentual do Seguro-Desemprego a que o trabalhador teria direito caso fosse demitido, variando entre R$ 261,25 até R$ 1.813,03, conforme o tipo de acordo e o percentual de redução negociado com o empregador.

Estando diante de uma hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, cujo prazo era de 90 dias (com previsão de prorrogação caso fosse de interesse das partes integrantes da relação empregatícia, ter-se-ia as seguintes proporções a serem recebidas a título de Benefício Emergencial:

  • Redução de 25% da Jornada de Trabalho – Trabalhador recebe 75% do salário + 25% da parcela do BEm;
  • Redução de 50% da Jornada de Trabalho – Trabalhador recebe 50% do salário + 50% da parcela do BEm;
  • Redução de 70% da Jornada de Trabalho – Trabalhador recebe 30% do salário + 70% da parcela do BEm.

Esses percentuais seriam diferentes na suspensão do contrato de trabalho, visto que neste caso o trabalhador iria receber 100% da parcela do Benefício Emergencial, desde que as empresas empregadoras tivessem receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Caso as empresas tivessem faturamento superior àquela quantia, deveriam custear 30% do salário e os outros 70% o trabalhador iria receber com a parcela do BEm. O prazo de suspensão era de 60 (sessenta dias), mas também poderia ser prorrogado, com a obrigação, porém, de se realizar um termo aditivo ou um novo acordo entre as partes.

Portanto, enquanto o Auxílio Emergencial foi voltado aos trabalhadores informais e/ou às pessoas que não possuíssem vínculos empregatícios, para garantir-lhes sua subsistência durante o período de crise social e econômica oriunda da pandemia existente, o Benefício Emergencial foi destinado aos trabalhadores com emprego formal ativo, visando a manutenção da renda, bem como o vínculo empregatício.

Da mesma forma que o Auxílio Emergencial, a concessão do Benefício Emergencial também vem apresentando alguns erros interpretativos que causam grandes prejuízos ao trabalhador. Com isso, a busca pelo Poder Judiciário, com o objetivo de se “ acertar” a relação jurídica entre as partes, tem sido grande.

Nesse sentido, todo cidadão que se sentiu prejudicado pelo indeferimento indevido do seu pedido ou mesmo o pagamento a menor ou até o desconto indevido de valores nos seus vencimentos atuais; seja em decorrência do benefício ou do auxílio emergencial, tem o direito de buscar a justiça para garantir a percepção correta do seu benefício a partir de eventual decisão judicial favorável (com a concessão da tutela de urgência, inclusive com aplicação de multa por dia de atraso), além de permitir a cobrança das parcelas pretéritas que lhe foram negadas.

Se, em circunstâncias normais, a necessidade da população em prover o seu alimento e a sua subsistência mínima já reclamavam maior atenção do poder público, no atual quadro de desaceleração abrupta das atividades comerciais e laborais do setor privado, retardar, ainda que por semanas, o recebimento de qualquer das espécies de “benefício assistencial emergencial” acarreta consequências desastrosas à população, devendo, sim, o Poder Judiciário, no sistema de freios e contrapesos, “consertar” os equívocos do Poder Executivo em atenção à Dignidade da Pessoa Humana  e dos demais primados Constitucionais que regem a Seguridade Social como essencial ao Estado Democrático de Direito.

Sempre que o cidadão buscar a tutela judicial, recomenda-se que esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi na Justiça Federal, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; e a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas e eventuais indenizações pelo dano moral gerado. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018

Geovanna Carpanez – Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, estagiária do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados