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Auxílio doença no INSS: perícia administrativa e judicial

O auxílio doença é um Benefício concedido ao segurado “ empregado” impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos.

No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.

Para os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o benefício desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.

Em ambos os casos, deverá o segurado requerer o benefício através de uma agência do INSS, a qual marcará uma data para perícia com um médico do próprio INSS, que, muitas vezes, é parcial ao seu empregador ( INSS) e indefere o benefício sem a devida imparcialidade na sua avaliação.

Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social e, como dito acima, em muitos casos as pessoas efetivamente estão incapazes para o trabalho, mas o médico do INSS atesta a sua capacidade, indeferindo, com isso, o benefício ao segurado.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Há também os casos em que a pessoa contribuiu por muito tempo e parou de contribuir, perdendo, com isso, a qualidade de segurado. Nesses casos, para que volte a ter a qualidade de segurado, é necessário que volte a contribuir pelos meses necessários, conforme o caso.

Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir a carência ( período mínimo de contribuição) e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade.

O segurado acometido de alguma das doenças constantes no rol exemplificativo do art.151 da Lei 8213/91, bem como outras que forem tão graves quanto aquelas estará isento do requisito da carência, porém o INSS, na maioria das vezes, não se atenta a este direito.
No mesmo sentido, o INSS alega que não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

Ocorre que, judicialmente, em muitos casos, há como demonstrar que o legislador não exigiu que fosse ” a doença preexistente” e sim a ” incapacidade”. Esta última teria sido a decorrência do potencial agravamento da doença.
O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado já tendo atingido a carência de 12 contribuições durante o seu período contributivo, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxílio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos seis novas contribuições sem atraso.
O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Infelizmente, o INSS, como regra, indefere pedidos de Auxilio-doença através de pericias realizadas por médicos parciais do próprio quadro da autarquia.
Se isso aconteceu , é importante que consulte um advogado de sua confiança para que aquele possa lhe orientar a fazer um recurso em sede administrativa ou mesmo propor uma ação judicial, requerendo, inclusive, uma tutela antecipada para imediato usufruto do direito.

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018