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Aposentadoria Especial, insalubridade, periculosidade, conversão de tempo especial em tempo comum, PPP e LTCAT

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos). Em alguns casos, dependendo do tempo em que se pretende apurar, aplica-se a legislação da época ( tempus regit actum) e, por isso, os requisitos de prova são diferentes. Deve-se analisar, com calma, caso a caso para procurar o melhor direito.

A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, exposição aos agentes nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Tal comprovação é flexível,conforme o caso.

Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento da carência,que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita, em alguns casos, por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho –LTCAT- (também em alguns casos, conforme a lei que regulamentava tais requisitos ao tempo do implemento pelas condições ) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O que seria o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP? O PPP é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos,registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Deverá ser emitido e mantido atualizado pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), no caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. O sindicato da categoria ou OGMO estão autorizados a emitir o PPP somente para trabalhadores avulsos a eles vinculados.

Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) serão aceitos para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência.
Para os períodos trabalhados a partir de 1/1/2004 ou formulários emitidos após esta data,será aceito apenas o PPP que é de inteira responsabilidade do empregador, o qual deve fornecer tal documento quando requerido pelo funcionário. Assim, o PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.

Repetimos: a empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a atividade preponderante:

Tempo a converter Multiplicadores

Para 15 Para 20 Para 25
de 15 anos – 1,33 1,67
de 20 anos 0,75 1,25
de 25 anos 0,60 0,80

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter Multiplicadores

Mulher (para 30) Homem (para 35)
de 15 anos 2,00 2,33
de 20 anos 1,50 1,75
de 25 anos 1,20 1,40

Atenção:
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
Será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem analisados, no primeiro momento pelo INSS, e no caso de não conceder o benefício ( como é de praxe), na Justiça.

Perda do direito ao benefício:

A aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que ensejou a concessão desse benefício, na mesma ou em outra empresa. Em alguns casos, permite-se que o empregado opte por se aposentar e parar de trabalhar naquele tipo de atividade, passando para outra, na mesma empresa.
Muitos são os casos em que o segurado procura seus direitos junto ao INSS e recebe, indevidamente,o indeferimento. Nesse caso, é necessário procurar um advogado de sua confiança a fim de ser orientado sobre os seus reais direitos e a melhor forma de obtê-lo.

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018