Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018 e do Livro: As microrreformas previdenciárias que antecederam a EC 103/2019- Editora Juruá 2022.
INTRODUÇÃO
O adicional de insalubridade é uma verba de natureza salaria que integra a remuneração do trabalhador exposto agentes insalubres e que compõe a base de cálculo para efeitos legais.
Diversas categorias de trabalhadores, apesar de alguns sustentarem o uso de EPI’s ( Equipamentos de proteção individual) para o não pagamento do referido adicional, tem direito àquela verba trabalhista e que também tem reflexos de natureza previdenciária.
São inúmeras questões relacionadas à efetiva exposição ao risco; ao Equipamento de proteção eficaz; aos documentos que registram a profissiografia previdenciária entre outros.
No nosso texto de hoje, falaremos especificamente do direito dos atendentes de consultórios dentários ao referido adicional.
- Adicional de Insalubridade como verba de caráter remuneratório
O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo a sua saúde. O adicional surge como uma forma de proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece.
Durante algum tempo se discutiu se o adicional de insalubridade teria caráter indenizatório ou remuneratório. Hoje, porém, a matéria já está pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que sumulou o assunto da seguinte forma, através da Sumula 139 daquela corte superior: “Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
- Graus da Insalubridade
A Norma Regulamentar nº 15 define três níveis de insalubridade para caracterizar as atividades profissionais. De acordo com a quela norma, a insalubridade pode se dar em grau mínimo, médio ou máximo. Sendo mínimo, o adicional se refere a 10% do salário mínimo, se for médio, 20% e se for máximo 40%.
- Caso Concreto que enfrentamos
Esses dias, lidamos com um caso de acidente de trabalho em que uma empresa que fornecia serviços de odontologia não pagava o referido adicional a uma atendente do Consultório Dentário.
Fizemos, então, uma comunicação formal extra judicial e não obtivemos qualquer resposta da empresa no prazo razoável. A reclamatória judicial então acabou sendo necessária.
Sim, os auxiliares em saúde bucal, atendentes de consultório dentários estão sujeitos ao risco de contato com agentes biológicos, estando expostos a doenças infectocontagiosas por manusearem instrumentos com grande potencial de contaminação.
Inclusive, o anexo 14 da Norma regulamentar nº 15 define a insalubridade para tal situação em grau médio e aquela empregada faria jus, então, ao valor médio de R$ 260,00 a mais por mês e já vinha sendo lesada em tal direito durante todo o seu contrato de trabalho, que já tinha 3 anos. Assim, aquela empregada já tinha acumulado um prejuízo de quase R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além de não pagar o adicional de insalubridade, a empresa tomadora dos serviços, quando por nós indagada, disse que não possuía o PPP (Perfil profissiográfico previdenciário) e nem o LTCAT (Laudo Técnico das condições ambientais do trabalho).
Assim, na mesma reclamatória trabalhista, já pedimos a obrigação de fazer para apresentação desses documentos, que serão muito importantes para a empregada quando da sua aposentadoria ou mesmo para outros benefícios relacionados à eventual incapacidade laboral.
Um precedente bem recente que fornece respaldo aos outros que serviram para fundamentar a nossa exordial e que reflete bem o que expusemos foi o seguinte:
Adicional de Insalubridade. Grau Médio. Atendente de Consultório Dentário. Caracterização. A atendente de consultório dentário – auxiliar em saúde bucal está sujeita a risco de contato com agente biológico, por exposição até mesmo a doenças infectocontagiosas, por manusear instrumentos com potencial contaminação, sobretudo por ser responsável pela esterilização após o atendimento. O Anexo 14 da NR-15 define a insalubridade em grau médio para tal situação. A insalubridade em grau máximo seria para pacientes em isolamento, situação diversa dos usuários de clínica dentária. (TRT 3ª Região. Sétima Turma. 0010920-30.2021.5.03.0053 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel. Sabrina de Faria Froes Leão. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 14/12/2022 P. 2217, grifamos).
Interessante que, no caso concreto, depois de já distribuída a ação e ainda na fase de provas, sobressai a decisão do TRT da nossa região sobre caso supreendentemente análogo. Sim, nesses casos, fizemos que sempre recomendamos aos nossos alunos: pedimos a juntada de petição intercorrente com os principais trechos do acórdão do TRT acompanhado da sua ementa.
O trabalho do advogado é de meio e não de resultado. Mas a sua maior arma é a persuasão racional. Como um também colaborador da justiça, cumpre auxiliar o juizo na busca por uniformidade interpretativa e segurança jurídica. O que os Tribunais vêm decidindo deve, sim, orientar as decisões de segundo grau de forma a evitar um desnecessário inflacionamento das instâncias superiores.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Caros leitores, esses textos e vídeos rápidos sobre o nosso dia a dia profissional não tem o condão de apresentar-lhes artigos acadêmicos e com a formalidade necessária àqueles tipos de trabalhos. Diante do dia a dia corrido de advogados que são também professores, a ideia é simples: levar a nossa atividade de magistério para advocacia e trazer nossas experiências da advocacia para o magistério de forma prática e com base na MBP- Metodologia baseada no problema.
Esperamos que tenham gostado. Caso queiram tirar alguma dúvida específica sobre o assunto ou outro correlato, basta nos enviar uma mensagem pelo WhatsApp a seguir: