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A Nova Lei de Licitações e os Desafios Interprativos

A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E OS DESAFIOS INTERPRATIVOS A SEREM SOLUCIONADOS

Fernanda Carvalho Campos e Macedo e

Raphael de Oliveira Fayer

 

 

 

É certo que, desde o ano de 2021, tanto a Administração Pública quanto os licitantes convivem com dois diplomas legais que regulam a maior parte das contratações públicas no Brasil.

São elas: a antiga Lei de Licitações nº 8.666/93 e a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021.

Isso porque, conforme expresso no artigo 194, da nova Lei de Licitações, ela entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 1º de abril de 2021, há quase dois anos.

Isso mesmo, a nova Lei de Licitações, ao contrário do que muitos imaginam, está em vigor desde 1º de abril de 2021, no entanto sendo pouco ou nunca aplicada no Brasil.

 Isso ocorreu, pois, previu a nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, em seus artigos 192 e 193, incisos, que seria permitido a Administração Pública, pelo prazo de dois anos contados de sua publicação, optar por licitar por qualquer dos diplomas legais, sendo vedado, tão somente, a aplicação combinada dos dispositivos.

A aplicação combinada dos dois diplomas legais foi vedada desde a publicação da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, devendo o Administrador Público optar por uma ou outra, o que ficou conhecido também como vedação de licitações hibridas.

 

Certamente, foi essa possibilidade de escolha discricionária sobre qual diploma legal utilizar, que gerou a dúvida na cabeça dos licitantes por todo o Brasil sobre quando entraria em vigor a nova Lei de Licitações.

Confira o corpo do texto legal:

Art. 194. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.

Apesar dos dois anos para adequação à nova Lei de Licitações, tempo mais que suficiente para a transição, pouco foi feito, seja pela Administração Pública, seja pelos licitantes.

Ocorre que, conforme expresso no artigo 193 da nova Lei de Licitações, após dois anos da sua publicação, ou seja,  a partir do dia 1º de abril, estarão automaticamente revogados os principais diplomas legislativos de licitações públicas do Brasil, dentre eles a Lei nº 8.666/1993.

Traduzindo em miúdos, ao menos em tese, o 1º de abril não será apenas mais um “dia da mentira” comum, mas o dia em que houve uma virada de chave nas contratações públicas em âmbito nacional, o dia em que a convivência de dois diplomas legais de contratações públicas em âmbito nacional se encerra.

Portanto, estamos próximos de um novo regime público de contratações em âmbito nacional, que, ao menos em tese, promete mais eficiência, desburocratização e celeridade nas contratações públicas.

Ao menos é o que se espera, pois, nos últimos dias, foram, inclusive, apresentados, no Congresso Nacional, projetos de lei que visam a postergação da vigência da Nova Lei de Licitações.

Isso porque, notadamente em âmbito municipal, diversas municipalidades, apesar dos dois anos de prazo, não se preparam para as inovações trazidas pela nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, necessitando de mais tempo para as adaptações.

Tem sido cogitado nos bastidores do cenário político, inclusive, a edição de Medida Provisória com a mesma finalidade de postergação da vigência da nova Lei de Licitações.

Nas últimas semanas, por exemplo, diversas normas estão sendo publicadas visando minimizar os efeitos dessa ruptura legislativa que ocorrerá nos próximos dias. Nesse sentido, temos a Portaria 720 de 15 de março de 2023 da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

O Tribunal de Contas da União (TCU), na última quarta-feira (22/3) apreciou representação referente aos marcos temporais para utilização da Lei 14.133/2021. A Corte de Contas decidiu, por unanimidade, que os processos licitatórios e os de contratação direta nos quais houve a “opção por licitar ou contratar” seguindo as legislações antigas (leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011) podem continuar obedecendo a essas regras, desde que a opção seja feita até 31 de março de 2023 e a publicação do edital ocorra até 31 de dezembro de 2023. Os processos que não se enquadrarem nessas diretrizes deverão seguir as regras da nova Lei de Licitações.

Assim, é certo que, nos próximos dias, certamente, haverá inúmeras novidades sobre o momento histórico legislativo de transição da antiga Lei de Licitações nº 8.666/1993 para a nova Lei de Licitações 14.133/2021, que, representará uma ruptura na forma como as contratações públicas são realizadas em todo o Brasil.

CONCLUSÃO

No nosso escritório, quase todos os nossos colaboradores, além de juristas, são professores de Direito nas respectivas áreas da advocacia. A ideia de confluir o magistério com a prática da advocacia é poder levar aos nossos clientes pessoa jurídica e seus setores de recursos humanos e jurídicos, as informações atualizadas e um prognóstico das situações vindouras.

A nossa função na advocacia é sempre buscar a correta aplicação da lei e, no magistério, informar, comunicar e ensinar sem distorcer e sem aplicar paixões pessoais.

Esses textos e vídeos rápidos sobre o nosso dia a dia profissional não tem o condão de apresentar-lhes artigos acadêmicos e com a formalidade necessária àqueles tipos de trabalhos. Diante do dia a dia corrido de advogados e estagiários que são também professores e monitores, a ideia é simples: levar a nossa atividade de magistério para advocacia e trazer as nossas experiências da advocacia para o magistério de forma prática e inteligível.

Esperamos que tenham gostado. Caso queiram tirar alguma dúvida específica sobre o assunto ou outro correlato, basta nos enviar uma mensagem pelo WhatsApp a seguir: