Por Fernanda Carvalho Campos e Macedo
Advogada. Especialista em Direito Tributário e Previdenciário.
A isenção do Imposto de Renda para pessoas acometidas por doenças graves constitui-se em relevante instrumento de justiça fiscal e de proteção da dignidade da pessoa humana. Embora esteja prevista na legislação brasileira há décadas, muitos segurados desconhecem esse direito e continuam arcando com descontos indevidos sobre os proventos de aposentadoria ou pensão.
Fundamento Legal
A previsão legal encontra-se no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, ou percebidos pelos portadores de moléstia profissional, ou das doenças listadas no dispositivo legal.
As doenças que conferem o direito à isenção incluem, entre outras:
- Neoplasia maligna (câncer);
- Cardiopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Doença de Parkinson;
- Cegueira, inclusive monocular;
- Hanseníase;
- HIV (AIDS);
- Hepatopatia grave;
- Nefropatia grave;
- Tuberculose ativa;
- Alienação mental;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Doença de Paget em estágio avançado;
- Contaminação por radiação.
Aspectos Teóricos e Doutrinários
A doutrina especializada considera que a isenção tributária em tais casos atende ao princípio da capacidade contributiva, consagrado no art. 145, §1º da Constituição Federal. A condição de saúde do contribuinte compromete sua aptidão econômica, justificando o tratamento tributário diferenciado.
Além disso, o direito à isenção dialoga diretamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF), uma vez que busca preservar a subsistência e a qualidade de vida de indivíduos em condição de vulnerabilidade.
A Comprovação da Doença
Para ter acesso ao benefício, o segurado deve apresentar laudo médico oficial, emitido por serviço médico da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou por serviço conveniado ao SUS, que comprove o diagnóstico da doença.
Contudo, decisões judiciais já reconheceram a possibilidade de aceitação de laudos médicos particulares, desde que tecnicamente adequados, o que amplia a acessibilidade do direito.
Jurisprudência
O entendimento dos tribunais superiores é majoritariamente favorável ao contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria por meio da Súmula 627, que dispõe:
“O contribuinte faz jus à isenção do Imposto de Renda, na hipótese de moléstia grave, mesmo que a doença tenha sido diagnosticada após a aposentadoria.”
Ainda, a jurisprudência é firme ao afirmar que não é necessário o afastamento do trabalho ou a aposentadoria por invalidez para que o benefício seja concedido. Basta a comprovação da doença.
Pedido Administrativo e Ação Judicial
O pedido de isenção pode (e deve) ser feito administrativamente junto à Receita Federal. Ocorre que, em muitos casos, o pedido é indeferido sob fundamentos equivocados ou pela exigência de documentos desnecessários.
Nesse cenário, é recomendável o acompanhamento por um advogado especialista, que poderá ingressar com ação judicial, com pedido de tutela antecipada, visando garantir o reconhecimento do direito e a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
A Justiça Federal tem acolhido tais pleitos com base na legislação, jurisprudência consolidada e princípios constitucionais tributários.
Conclusão
A isenção do imposto de renda para pessoas com doenças graves não é favor, mas sim um direito garantido por lei, que deve ser assegurado com responsabilidade e amparo técnico. A atuação jurídica qualificada é essencial tanto na fase administrativa quanto na judicial, assegurando não apenas o acesso ao benefício, mas também a reparação de valores pagos indevidamente.
O escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados atua com excelência nesse tipo de demanda, oferecendo orientação clara, técnica e acolhedora a todos os segurados em situação de vulnerabilidade fiscal e de saúde.