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A importância processual da definição da controvérsia em cálculos judiciais

A importância processual da definição da controvérsia em cálculos judiciais

Analise de caso concreto

 

Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Coautora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018; e

Ana Luiza Brinati Medina. Estagiária Trainee Advocacia.  Graduada em Direito na Universidade Federal de Juiz de Fora-MG. Experiência como estagiária na Defensoria Pública de Minas Gerais, na Procuradoria Federal junto à UFJF, junto à Procuradora- Chefe da PF/UFJF(AGU), na Defensoria Pública da União. Fluente em Inglês e Espanhol; nível intermediário em Francês. Membro da Diretoria do IPEDIS.

 

Palavras-Chave: Cálculos Judiciais; controvérsia; índice de correção monetária; TR; IPCA-E; adicional noturno; Agente penitenciário; Estado de Minas Gerais; Juiz de Fora.  

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Como prometemos, traremos, de forma simples, em poucas linhas, alguns casos concretos do nosso dia a dia laboral. O caso abaixo se refere, na origem, a processo em que pleiteamos a concessão de adicional noturno para servidor agente penitenciário do Estado de Minas Gerais.

Depois de contestada a inicial, o perito judicial foi intimado a responder aos quesitos formulados pela ré e apresentar cálculos. Apesar de ter apresentado os cálculos de forma muito parecida com os critérios que usamos na aferição do valor da causa (proveito econômico pretendido), se equivocou quanto ao índice de correção monetária.

E o que deveríamos fazer, se fomos intimados apenas para apresentar quesitos?

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Aproveitamos, então, a oportunidade de falar nos autos e, ao invés de oferecer quesitos, informamos ao juízo que o Perito Judicial apresentou resposta às questões formuladas pela Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, confirmando os direitos do Autor em relação ao pedido de adicional noturno, em parcial consonância com o cálculo por nós apresentado.

Destacamos, apenas, que nas condenações trabalhistas impostas aos entes públicos por força do Artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal, por meio das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) de nºs. 58 e 59 e pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº. 5867 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais da seara trabalhista, e que o índice a ser corretamente aplicado seria o IPCA-E.

Ao demonstrar o equívoco do perito judicial, pedimos apenas que fossem desconsiderados os apontamentos realizados no laudo pericial, no tocante ao incorreto índice adotado, sem necessidade de retornar a matéria ao perito, já que se tratava de questão de direito, devendo os nossos cálculos serem considerados para fins de liquidação de sentença ou mesmo para que se ofertasse à ré a possibilidade de proposta de acordo.

Como o juiz poderia achar temerário o primeiro pedido, sucessivamente, requeremos que o feito voltasse ao perito judicial apenas para que aquele refizesse os cálculos com a utilização do correto índice de correção monetária, qual seja, o IPCA-E.

Aproveitamos a manifestação quanto aos cálculos para pedir o julgamento antecipado da lide, uma vez que, na peça contestatória, a ré não tinha oferecido oposição ao direito material em si. Ao contrário, reconheceu que devia o adicional noturno, divergindo apenas dos cálculos por nós apresentados.

 

A QUESTÃO CONTROVERTIDA NOS CÁLCULOS E A IMPORTÂNCIA DA OBSERVAÇÃO PELO ADVOGADO

 

Qualquer pessoa que, ao analisar a causa, detivesse pouca atenção aos procedimentos adequados em matéria processual poderia, ao ser intimado para apresentar quesitos ao perito, ignorar que o direito já tinha sido reconhecido pelo réu e que não havia mais controvérsia, pois, a ser elidida pelo perito judicial, à exceção dos cálculos. Perderia um grande tempo formulando quesitos sobre matéria incontroversa e ainda poderia confundir o juízo e os auxiliares quanto ao reconhecimento do direito de fundo.

Por isso, é sempre importante que se analise todas as peças processuais na sua integralidade de forma que a máxima efetividade processual seja alcançada.

 

CONCLUSÃO

Mesmo com a premissa de que as partes, no processo judicial, estão em conflito, é importante que, em uma sociedade civilizada, todos colaborem com o juízo na busca da “ verdade possível”, no menor tempo e da forma mais simples e célere possível. Existem milhares de processos em curso que dependem do valoroso tempo dos juízes e de seus colaboradores (servidores e auxiliares).

Há, ainda, aqueles que fazem chicanas, que omitem fatos e provas e que protelam de toda forma para tentar, de alguma forma, se dizer “vencedor” do processo. Esse tipo de conduta deve ser por todos rechaçada e denunciada. Quanto mais o processo puder correr de forma transparente, sob as garantias do devido processo legal (contraditório e ampla defesa), mas sem expedientes que só se prestam a atrasar a entrega do direito; bem melhor seremos enquanto sociedade.

Esta série que ora trazemos: “CASOS CONCRETOS NA ADVOCACIA” tem a finalidade informativa e de ajuda a estudantes de direito que pretendem advogar e a advogados que, igualmente, pretendem analisar novas experiências e eventualmente incorporá-las em suas rotinas profissionais. Nosso lema, como sempre é: “dividir para, ao final, multiplicar”. Conhecimento e experiências devem ser sempre partilhadas.

Esperamos, mais uma vez, ter ajudado de alguma forma.