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A importância do planejamento previdenciário em tempos de constantes reformas na previdência: a previdência privada pode ser interessante para alguns grupos de investidores

É preciso Reformar a Previdência Pública para a garantia das aposentadorias futuras”. Esse é um discurso que está na pauta das discussões políticas desde o governo Fernando Henrique Cardoso (1995-2002). Sempre se tenta justificar as constantes e sucessivas reformas sob a alegação de um suposto rombo nas contas da Previdência. Parte-se do argumento de que se gasta mais do que se arrecada nos regimes previdenciários brasileiros, em função do aumento da expectativa de vida e do consequente envelhecimento da população.

 

A nossa visão política do tema coaduna com a intepretação da maioria: o Governo atual, mais audacioso do que os seus antecessores e sem qualquer consciência social, quer se livrar dos ônus da Previdência Púbica privatizando-a e, com o discurso do “déficit previdenciário”. Este mesmo governo propõe reformas que deixam o sistema tão desvantajoso para o cidadão que o obriga a procurar planos de previdência privada ou outros investimentos que possam garantir um descanso digno na velhice.

A previdência privada complementar já existe e já vende planos muito antes dessas novas propostas de Reforma da Previdência, mas bastou o governo anunciar o “pacote de maldades” da PEC 287/2016 que a procura pelos planos complementares aumentou em grande proporção. O Grande problema é que confiar apenas nos corretores de planos sem um correto planejamento previdenciário pode gerar grandes prejuízos para o investidor.
A principal chamada dos Planos de Previdência privada é, sem dúvidas, a seguinte: “Quanto você quer ganhar depois de parar de trabalhar? Será ela sua única fonte de renda? Em qual forma de plano investir? Deverá resgatar o valor total ou em determinada periodicidade?”
Essas são algumas das preocupações que as pessoas só começam a ter apenas poucos anos antes de precisar do benefício que lhe garanta uma condição digna de descanso em função da velhice ou de alguma patologia que cause incapacidade para o trabalho. No entanto, é importante pensar na aposentadoria ainda na juventude, para garantir um bom rendimento além daquele valor mensal pago pela Previdência Pública (INSS ou Regimes Próprios dos Servidores Públicos).
Em alguns casos, a previdência privada é, de fato, atraente para quem quer fazer contribuições de longo prazo. Quanto antes a aplicação começar a ser feita, maior será o montante que servirá de base para calcular a renda vitalícia complementar a da previdência pública na aposentadoria ou o total de recursos acumulados para financiar algum outro projeto. É preciso ter cuidado, porém, pois não é para todos os casos que se recomenda a Previdência Privada como investimento complementar à Aposentadoria do INSS ou de algum regime próprio de Previdência. O Planejamento Previdenciário individualizado é mais do que necessário para não permitir prejuízos no futuro.

O Planejamento Previdenciário, consiste em uma preparação completa de toda vida previdenciária pretérita, com vistas em todo histórico de vínculos e contribuições; vínculos extemporâneos; análise da razão da sua existência; possibilidade de complementação de contribuições; averbação de tempo de serviço não computado; conversão de tempo de serviço especial em comum; possibilidade de justificações administrativas e ações judiciais e uma série de outras peculiaridades que serão levadas em conta conforme cada caso concreto que se apresenta.
Geralmente, um Parecer Jurídico com o devido Planejamento Previdenciário acompanhado dos cálculos que o embasaram constitui um importante documento com, no mínimo 4 laudas, chegando até 30 laudas.
Já se observaram casos em que o segurado fica preocupado, achando que vai receber um salário baixo na aposentadoria e, no decorrer do Parecer Previdenciário, identifica-se períodos em que é possível a complementação das contribuições para que se alcance do Teto do Regime Previdenciário no ato da concessão da aposentadoria.

Nos outros casos, há situações em que o segurado acha que vai se aposentar em 5 (cinco) anos, segundo informações de servidores do INSS e, depois dos cálculos (averbação de períodos não computados e conversão de tempo especial) percebe que já pode se aposentar.
Algumas situações sugerem que o segurado pague valores em atraso ou complemente as contribuições para percepção de um valor maior na aposentadoria. A título de exemplo, um segurado pegou R$ 30.000,00 de empréstimo no banco para recolher valores em atraso e ao invés de se aposentar em 4 anos, se aposentou na mesma semana. Fazendo os cálculos do período do empréstimo e a possibilidade de continuar exercendo a mesma profissão (acumulando o salário da ativa e o da aposentadoria) o planejamento foi positivo e gerou grande lucro para o cliente.

O importante, é analisar cada caso com o esmero “cirúrgico”. Muitas vezes, quando se quer complementar, por exemplo, a aposentadoria pública, é mais vantagem investir em Títulos do Tesouro do que em previdência privada devido as altas taxas de administração e os valores pagos no aporte e no resgate. No mesmo sentido, quando não se está satisfeito com a rentabilidade de determinado plano, às vezes é mais vantajoso fazer a “portabilidade” para outro plano com menores taxas do que fazer o resgate do valor investido, o qual sofrerá com as deduções tributárias.

Obs: O presente texto tem o caráter meramente ” informativo” e não tem intenção de induzir ao leitor a litigar.
Informa, sim, os eventuais direitos dos leitores e sua opção por contratar um advogado da sua confiança, já que este profissional é indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania,da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes, entre eles o dever de “informar” à sociedade os seus potenciais direitos para que, com isso, se alcance a tão sonhada justiça social, tudo conforme preceito básico contido no art. 2º do Código de Ètica da advocacia.

 

Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018