O STF suspendeu o julgamento da revisão da vida toda. Não entrei, ainda, com a ação. Devo aguardar o resultado da decisão do supremo?
Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018
Entendendo a revisão da vida toda
Há algum tempo, escrevemos um artigo sobre a “revisão da vida toda” ou a “revisão da vida inteira” e o fato do Supremo Tribunal Federal ter pautado o seu julgamento. O Artigo pode ser lido no link a seguir: https://carvalhocamposadvocacia.com.br/revisao-da-vida-toda-revisao-da-vida-inteira/
E como foi ou como está o julgamento pelo STF?
O ministro Marco Aurélio Mello, relator do Recurso Extraordinário, votou a favor da revisão, sustentando, basicamente, que os aposentados que se enquadrassem nos requisitos para a revisão teriam o direito, sim, de escolher o benefício mais vantajoso. No mesmo sentido, votaram as ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Ocorre que, mesmo o processo já tendo parecer favorável da Procuradoria Geral da República (PGR) e diante dos sólidos argumentos dos amicus curie (aquelas entidades que participam do processo sem serem partes, mas que tem interesse na causa), os Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux, acompanhando o voto divergente proferido pelo Ministro Kassio Marques, votaram contra a possibilidade de revisão das aposentadorias.
Com os votos favoráveis e desfavoráveis, o placar estava em 5 a 5. Faltava o voto do Ministro Alexandre de Moraes que, em muitos casos, segue a linha da “análise econômica do direito”, ou seja, se o impacto da decisão provocar algum problema econômico para o país, apesar do reconhecimento do direito constitucional pleiteado, a decisão acaba sendo contrária.
E como o Ministro Alexandre de Moraes decidiu?
Para surpresa da maioria, o ministro “pediu vista” do processo, que é um procedimento usado pelos Ministros quando estes querem conhecer melhor os argumentos da defesa ou da parte adversa.
Os que acompanham as decisões do STF já davam como certo o voto contrário à tese da revisão da vida toda pelo Ministro Alexandre de Moraes. O pedido de vistas, portanto, feito por ele, figurou como um “sopro de esperança” para milhares de brasileiros que têm ação judicial em curso para obter o referido direito. Entendeu-se que com um melhor olhar sobre a causa, o Ministro poderia trazer um voto de desempate favorável à tese que defendemos.
Mas, a pergunta que muitos fazem é: Ainda não entrei com o processo. Diante desse quadro, vale a pena entrar antes da decisão do Ministro Alexandre de Moraes?
Em primeiro lugar, precisamos questionar se o segurado vai gozar da gratuidade de justiça. É preciso explicar, com o devido zelo, sobre os ônus sucumbenciais (valores que se deve pagar em caso de derrota na ação) para aqueles que não estão sob o manto da gratuidade judiciária.
Os critérios para concessão da gratuidade de justiça mudam muito de região para região. Alguns magistrados aceitam apenas a declaração de hipossuficiência financeira; outros juízes exigem demonstrações probatórias da insuficiência (gastos diversos; contracheques; declaração de imposto de renda etc.); outros estabelecem parâmetros salariais para concessão da gratuidade. Algumas Seções, Subseções e Tribunais da Justiça Federal exigem o limite máximo de três a dez salários mínimos de renda para a concessão do benefício.
É preciso analisar caso a caso, portanto, para poder deixar bem claro ao segurado as repercussões do seu direito. Até mesmo o valor mensurado da causa é de extrema relevância para os casos em que não seja possível a concessão da gratuidade de justiça.
E o prazo decadencial influi em algo nesse caso? O segurado pode perder o prazo para entrar com ação?
O não ajuizamento da ação dentro do prazo poderá gerar um prejuízo irreversível. Para os que não são da área, é importante explicar que o prazo decadencial para o segurado pedir uma revisão é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do seu benefício e esta norma está contida no art. 103, Lei 8.213/91.
Caso este prazo esteja perto de finalizar, consideramos muito prudente e sensato que o segurado ajuíze, sim, a ação. Já fizemos alguns cálculos em que a diferença do benefício mais vantajoso foi em torno de 50% (cinquenta por cento). Somando-se o ganho mensal, a depender de quando se entrou com ação, as diferenças pretéritas têm grande significado para grande parte dos brasileiros.
E onde vai tramitar o processo? Na vara comum ou no Juizado Especial Federal?
A depender do valor da causa, o processo pode tramitar numa vara comum ou no Juizado Especial Federal. Se o valor for de até 60 salários mínimos, o processo é distribuído para o Juizado e, com isso, não há que se preocupar com custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099/95). Caso a decisão do STF seja contrária à tese, o segurado fica imune aos efeitos da sucumbência, caso não recorra da sentença, é claro.
Caso o valor da causa seja maior que 60 salários mínimos, o processo irá tramitar em uma Vara Federal Comum, ocasião em que a parte não destinatária da gratuidade de justiça vai ter que recolher as custas iniciais e estar sujeito à eventual sucumbência.
E o prazo prescricional relacionado às parcelas já vencidas, como funciona?
Legalmente, a prescrição de parcelas vencidas é de 5 anos. Quando a pessoa entra com a ação, a prescrição é suspensa, sendo possível cobrar do INSS os 5 anos “para trás”. Então, o advogado de confiança do segurado deve elaborar uma planilha de cálculos para apurar as diferenças vencidas dos últimos 5 anos e, considerando 12 parcelas vincendas, quantificar o valor da causa.
A importância do Advogado de confiança do segurado
Diante das peculiaridades de cada caso concreto, é sempre recomendável que o cidadão, ao buscar a tutela judicial ou até mesmo ao requerer um benefício previdenciário na via administrativa, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do Ius postulandi, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; o cálculo do valor da causa com os consectários legais; a argumentação trazida pelo patrono fará toda a diferença na concessão do direito. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”