O DANO MORAL E A SUA PRESUNÇÃO EM CASO DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018
- Introdução:
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) , quando se verifica a violação de um direito fundamental previsto na Constituição Federal estará caracterizada, por consequência, a afronta à dignidade da pessoa humana.
Surgirá nesses casos o dano à honra subjetiva, ou seja, o dano moral, e a sua compensação independe da demonstração de dor da pessoa lesada ou ofendida. Trata-se do que a doutrina autorizada classifica como dano moral in re ipsa, ou seja, um dano moral presumido.
O reconhecimento do dano moral como modalidade de dano indenizável teve uma célere evolução na jurisprudência diante da sua conformação com os preceitos da Constituição Federal de 1988. O ser humano foi priorizado pelo Constituinte originário, uma vez que é a causa e a razão de existir de toda a estrutura legal e jurídica de um Estado. Nesse sentido, toda a conformação do ordenamento jurídico de uma nação exige que todo a exegese deva convergir para a máxima proteção daquele em detrimento das demais abstrações jurídicas existentes.
Desse modo, quaisquer violações dirigidas à dignidade da pessoa humana (direito fundamental), deve ser repudiado pelo intérprete e considerados originadores de um dano à honra subjetiva do sujeito cujo direito à integridade moral tenha sido violado.
Nesse passo, à luz da consagração objetiva do direito à dignidade humana, o dano moral é verificável pela simples observação da violação daquele direito. É nesse contexto que o eminente doutrinador Sergio Cavalieri Filho (2003) concluiu que “o dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, estendendo sua tutela a todos os bens personalíssimos “.
A propósito, não são a dor e/ou o constrangimento ilegal/imoral sofrido pela vítima requisitos essenciais à caracterizar o dano moral. Não se pode exigir a prova do sofrimento para caracterização do dano quando a ofensa está intrinsecamente ligada à dignidade humana.
É nesse sentido que a jurisprudência do STJ, materializando a doutrina sobre a natureza jurídica do dano moral, vem decidindo pela possibilidade de indenização da vítima, independentemente da prova da dor, caracterizando-se, pois, em consequência in re ipsa ( inerente à própria coisa”, “ao próprio fato”) , ou seja, relacionada intrinsecamente à conduta atentatória à dignidade do ser humano.
Nesse sentido, foi o que decidiu o STJ no precedente abaixo ementado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. ACIDENTE EM OBRAS DO RODOANEL MÁRIO COVAS. NECESSIDADE DEDESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE RESIDÊNCIAS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. 2. A violação de direitos individuais relacionados à moradia, bem como da legítima expectativa de segurança dos recorrentes, caracteriza dano moral in re ipsa a ser compensado. 3. Por não se enquadrar como excludente de responsabilidade, nos termos do art. 1.519 do CC/16, o estado de necessidade, embora não exclua o dever de indenizar, fundamenta a fixação das indenizações segundo o critério da proporcionalidade. 4. Indenização por danos morais fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de efetivo afastamento do lar, valor a ser corrigido monetariamente, a contar dessa data, e acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês na vigência do CC/16 e de 1% (um por cento) ao mês na vigência do CC/02,incidentes desde a data do evento danoso. 5. Recurso especial provido.(STJ – REsp: 1292141 SP 2011/0265264-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2012, grifos nossos)
Em diversas outras oportunidades o STJ, intérprete maior da Lei Federal, proferiu decisões no sentido de conceder a indenização compensatória do dano moral diante da simples comprovação de ocorrência de conduta injusta e danosa à dignidade da pessoa humana.
Apesar do termo ter se tornado muito fluído e plástico, objeto de inúmeras ações temerárias, os intérpretes têm o dever de analisar cada caso concreto para que, mediante a subsunção dos fatos à norma, possam opinar sobre o direito das eventuais vítimas.
Há de se observar para além do dever de reparação dos danos, o caráter pedagógico das condenações, de maneira que se desestimule novas ocorrências similares, levando-se em conta, porém, a eventual eficácia da ação adotada pelo agressor que possa ter minorado ou atenuado o dano. Deve-se observar, pois, o critério da proporcionalidade e da razoabilidade para a fixação da quantia reparatória, observando todos os fatos e condutas dos envolvidos
Há muitos casos de danos morais indenizáveis. No entanto, recomendamos que o cidadão, ao buscar a tutela judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do Ius postulandi, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; o cálculo do valor da causa com os consectários legais; a argumentação trazida pelo patrono farão toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas outras ( lucros cessantes, danos materiais entre outros, por exemplo). Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”