Palavras-Chave: Revisão de Aposentadoria; atividades concomitantes; teto da previdência; erro de cálculo; RMI
Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018
O que é período de atividade concomitante?
É muito comum, no Brasil, que o cidadão exerça mais de uma atividade laborativa. Professores, enfermeiros, médicos e uma série de outras profissões geralmente são exercidas de forma cumulativa para mais de um empregador privado e, em alguns casos, no serviço público e na iniciativa privada concomitantemente. O período concomitante é, nesse sentido, o tempo em que um trabalhador teve duas ou mais atividades simultâneas, e recolheu a contribuição para a Previdência Social durante esse período sobre ambas.
E como era feito o cálculo pelo INSS antes da vigência da Lei13.846/2019?
Quando um trabalhador contribui para a Previdência Social em dois ou mais empregos ao mesmo tempo, tem o direito de que os valores dos respectivos salários de contribuição sejam utilizados para compor o cálculo do seu salário de benefício. Entretanto, até antes da Lei 13.846/2019, o INSS fazia o cálculo de forma prejudicial ao segurado.
A fórmula de cálculo de benefícios de segurados que desempenham atividades laborais de forma concomitante era considerada, na regra antiga (Lei 8.213/91 antes da vigência da Lei 13.846/2019), bem onerosa, já que somente as contribuições da atividade principal eram integralmente consideradas.
Ao fazer o cálculo, o INSS considerava apenas o salário integral da atividade principal como medida exata correspondente para o cálculo da aposentadoria. No caso da atividade secundária e, eventualmente, terciária, era aplicado um índice com base na divisão do tempo de contribuição dessa atividade pelo tempo necessário para a obtenção do benefício.
Para sermos mais didáticos, pensem num segurado com uma média salarial de R$ 4.500,00 em um período de 35 anos na atividade principal. Já as suas atividades secundárias representam a média salarial de R$ 3.500,00 em um período de 12 anos. Ao fazer o cálculo, dividia-se 12 por 35 para obter o índice de 0,3428.
Esse índice que era utilizado para determinar o acréscimo à média salarial referente ao período concomitante. Dessa forma, o beneficiário teria o direito ao valor de R$ 1.199,80 ( R$ 3.500,00 x 0,3428). Portanto, o valor de sua média salarial após todos os cálculos seria de R$ 5.699,80 (R$ 4.500,00 + R$ 1.199,80).
Sob tal verificação e a constatação de uma notória injustiça na questão da referibilidade ( contribuição proporcional à contraprestação) e com base na elaboração dos cálculos correspondentes, propúnhamos pedidos de revisão de aposentadorias e, em inúmeros casos, tínhamos que fazer todos os recursos possíveis e, inclusive, propor incidentes de uniformização da jurisprudência, já que juízes de primeiro grau, bem como os das Turmas Recursais não aceitavam a tese do claro e notório prejuízo ao segurado.
A questão foi, então, submetida à Uniformização da Jurisprudência, sob o seguinte questionamento: “Saber se o cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS deveria se dar com base na soma integral dos salários de contribuição (respeitado o limite máximo) e sem a observância das limitações impostas pelo art. 32 da Lei 8.213/91. “
A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais- TNU, então, no julgamento do PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC, em 22/02/2018 (data do julgamento), fixou a seguinte tese, no tema 167:
O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto.
A Lei 13.846/2019, que converteu a MP nº 871/2019 em lei, trouxe, então, com base na jurisprudência uniformizadora, nova metodologia de cálculo para estes casos, prevendo expressamente que o salário de benefício deve ser calculado com base na soma dos salários de contribuições vertidos em razão de atividades laborais concomitantes.
Todavia, em atenção ao instituto do tempus regit actum, é importante lembrar que para os benefícios com DER anterior a 18/06/2019, data da edição da Lei 13.846/2019, ainda é necessário requerer a revisão do cálculo judicialmente com base no entendimento da TNU, no tema 167 acima citado.
Recomendamos, entretanto, que o cidadão, ao buscar a tutela judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do jus postulandi, nesses casos a elaboração dos cálculos bem feitos são essenciais para o êxito da ação e para suprir eventuais prejuízos na retificação da RMI e no pagamento de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: ” Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”