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CCM Academy · Direito Penal

Medida protetiva da Lei Maria da Penha: como funciona e qual o direito de defesa de quem é acusado

Para quem busca entender os dois lados dessa proteção legal: a urgência que protege a mulher em risco e as garantias constitucionais que acompanham qualquer pessoa acusada.

Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo, advogada
Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo
OAB/MG 126.544 · Sócia-Presidente
Dra. Bárbara de Souza Furtado, advogada
Dra. Bárbara de Souza Furtado
Advogada · Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados
Outubro de 2026 · 10 min de leitura
Ponto central A medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha pode ser concedida pelo juiz em até 48 horas, antes mesmo de ouvir o suposto agressor, porque protege a vida e a integridade da mulher em situação de risco. Isso não elimina, porém, o direito constitucional de quem é acusado à presunção de inocência e à ampla defesa — garantias que entram em jogo no andamento do processo, não no momento da urgência.

1.Um tema que exige cuidado dos dois lados

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é uma das conquistas mais importantes da legislação brasileira para proteger a vida e a dignidade das mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Isso nunca pode ser esquecido ou relativizado — é o ponto de partida de qualquer análise séria sobre o tema.

Ao mesmo tempo, o processo penal brasileiro garante um princípio que vale para qualquer pessoa, em qualquer tipo de acusação: a presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) e o direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV). Mesmo em um tema tão sensível quanto a violência doméstica, quem é acusado tem o direito de apresentar sua versão e de ver os fatos apurados antes de qualquer conclusão definitiva.

Este artigo explica como a lei equilibra essas duas garantias: a proteção urgente de quem está em risco e o direito de defesa de quem responde a um processo.

2.O que a lei garante à mulher em situação de risco

A Lei Maria da Penha criou um sistema de proteção que não depende da existência prévia de inquérito policial, processo penal ou mesmo de um boletim de ocorrência formalizado — conforme deixam claro os §§ 5º e 6º do art. 19, incluídos pela Lei nº 14.550/2023. A medida protetiva tem natureza de tutela inibitória: seu objetivo é afastar um risco atual, não punir um crime já comprovado.

Por isso, o art. 18, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que o juiz tem até 48 horas, a partir do recebimento do pedido, para decidir sobre a concessão das medidas protetivas de urgência. Nesse momento inicial, a lei permite que a decisão seja tomada sem a oitiva prévia do suposto agressor — exatamente porque a urgência da proteção não pode esperar o contraditório.

48h
Prazo para decisão judicial

É o prazo que o art. 18, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 dá ao juiz para decidir sobre o pedido de medida protetiva, a partir do recebimento do pedido.

O art. 22 da lei lista as medidas que podem obrigar o agressor, entre elas o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a vítima, familiares e testemunhas, e a restrição à posse de armas de fogo. A Lei nº 15.412/2026 reforçou esse regime: passou a exigir que o juiz garanta o resultado prático da medida (novo § 4º do art. 22) e tornou as medidas protetivas de natureza cível — como alimentos provisionais — título executivo de pleno direito, dispensando ação própria para cobrança (novo § 10).

3.Onde entra o direito de defesa

A concessão inicial da medida protetiva, por ser urgente, pode acontecer sem que o suposto agressor seja ouvido antes. Isso não significa, porém, que ele fique sem voz no processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.070.717-MG e recursos correlatos), fixou que as medidas protetivas vigoram por prazo indeterminado — enquanto persistir o risco — mas que a sua manutenção deve ser reavaliada quando houver indícios concretos de que esse risco diminuiu, e essa reavaliação deve ser sempre precedida de contraditório, com a oitiva tanto da vítima quanto do suposto agressor.

Na mesma linha, o STJ já havia decidido (AgRg no REsp 1.775.341-SP) que a revogação de uma medida protetiva exige a prévia oitiva da vítima, para confirmar se o risco persiste, e que a defesa também deve ser ouvida no curso desse procedimento.

O contraditório não desaparece — ele é construído ao longo do processo, com instrução, provas e manifestação das duas partes, nos momentos em que a lei e a jurisprudência o preveem.

Esse é o espaço em que atua a advocacia criminal: produzir provas, esclarecer o contexto dos fatos e demonstrar, com técnica, eventual mudança na situação de risco — sempre dentro do procedimento legal, sem atropelar a proteção da vítima.

4.A grande maioria dos casos envolve denúncias legítimas

É importante dizer isso com todas as letras: a esmagadora maioria dos casos que chegam à Justiça com base na Lei Maria da Penha envolve denúncias legítimas, de mulheres que de fato vivem uma situação de risco. Nesses casos, o papel da advocacia — de qualquer lado do processo — é contribuir para que a lei seja aplicada com todo o rigor que ela exige, protegendo a vítima e assegurando que o processo tenha regularidade.

Mas, como em qualquer área do direito penal, existem também situações excepcionais: uma minoria de casos em que a acusação nasce de um conflito pessoal mal resolvido — um término de relacionamento não aceito, uma disputa de guarda, ciúme ou mágoa.

Reconhecer que essas situações existem não desqualifica a Lei Maria da Penha nem as vítimas reais; é, ao contrário, o motivo pelo qual o sistema de Justiça prevê instrução, contraditório e instância recursal, em vez de decisões definitivas tomadas em caráter de urgência.

5.Denunciação caluniosa: quando a lei pune a falsa acusação

O ordenamento jurídico já trata da hipótese de uma acusação sabidamente falsa: o art. 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa, com pena de reclusão de dois a oito anos, para quem dá causa à instauração de investigação policial ou processo contra alguém, imputando-lhe fato que sabe inocente. É um crime grave, e sua caracterização exige prova de que o autor da denúncia tinha conhecimento da inocência da pessoa denunciada — não basta a acusação não ser confirmada ao final do processo.

Atenção: a simples absolvição, o arquivamento do inquérito ou a extinção da punibilidade não configuram, por si só, denunciação caluniosa, nem extinguem automaticamente a medida protetiva em vigor — conforme a Tese 3 do Tema 1.249 do STJ. Cada situação exige análise técnica individualizada.

Ficou alguma dúvida sobre como essas regras se aplicam à sua situação? Nossa equipe atende pelo WhatsApp.

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6.Passo a passo: o que acontece depois da notificação de uma medida protetiva

  1. Notificação da decisão. O suposto agressor é formalmente notificado da medida protetiva concedida e deve cumpri-la de imediato, sob pena de responder por descumprimento (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006).
  2. Reunião de documentos e linha do tempo. É o momento de organizar, com seu advogado de confiança, mensagens, testemunhas e qualquer elemento que ajude a esclarecer o contexto dos fatos.
  3. Manifestação no processo. O advogado apresenta a versão da defesa nos autos, nos momentos processuais cabíveis, sempre em diálogo com o que a instrução permitir.
  4. Acompanhamento das audiências. Nos momentos em que a lei e a jurisprudência preveem a oitiva das partes — como na reavaliação da medida, conforme o Tema 1.249 do STJ —, o advogado atua para que os fatos sejam esclarecidos com técnica.
  5. Avaliação de pedido de revisão. Se houver elementos concretos de mudança na situação de risco, cabe avaliar, com orientação técnica, o pedido de revisão ou revogação da medida, sempre fundamentado em provas.

7.Prazos que você precisa conhecer

  • 48 horas: prazo do juiz para decidir sobre o pedido de medida protetiva, a partir do recebimento (art. 18, § 1º, Lei nº 11.340/2006).
  • Prazo indeterminado: a medida protetiva, uma vez concedida, vigora enquanto persistir o risco — não tem data automática de validade (Tese 2, Tema 1.249, STJ).
  • Sem prazo fixo para revisão: não há obrigação de revisão periódica automática, mas a medida deve ser reavaliada, de ofício ou a pedido, quando houver indícios concretos de que o risco diminuiu (Tese 4, Tema 1.249, STJ).

8.Erros que mais atrapalham quem foi notificado

  • Descumprir a medida por achar que ela é injusta. O descumprimento é crime (art. 24-A), independentemente da discussão sobre o mérito da acusação.
  • Procurar a vítima para "resolver" diretamente. Qualquer contato, mesmo com boa intenção, pode configurar novo descumprimento.
  • Esperar para reunir provas. Mensagens, testemunhas e documentos perdem força com o tempo; o quanto antes forem organizados, melhor a defesa técnica consegue atuar.
  • Tratar o assunto sozinho, sem orientação jurídica. É um procedimento técnico, com prazos e nuances que mudam de caso para caso.

9.Quando vale buscar orientação de um advogado

Se você foi notificado de uma medida protetiva da Lei Maria da Penha, ou está respondendo a um processo com essa gravidade, o primeiro passo não é entrar em pânico nem tentar resolver a situação sozinho. O caminho é buscar orientação jurídica séria — que entenda tanto a importância da proteção à vítima quanto o cuidado técnico que o processo exige, sem minimizar nenhum dos dois lados.

Isso vale também para quem é vítima e precisa entender como solicitar, ampliar ou dar continuidade a uma medida protetiva: o acompanhamento técnico ajuda a reunir os elementos certos desde o início.

Para entender em qual cenário você está, é possível conversar com a equipe do escritório.

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10.Perguntas frequentes

O que é uma medida protetiva de urgência da Lei Maria da Penha?

É uma decisão judicial que impõe restrições ao suposto agressor — como afastamento do lar e proibição de aproximação — para proteger imediatamente a integridade da mulher em situação de risco, independentemente de inquérito policial ou processo penal já em andamento.

Em quanto tempo o juiz decide sobre a medida protetiva?

O art. 18, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece o prazo de 48 horas, a contar do recebimento do pedido, para o juiz decidir sobre a concessão das medidas protetivas de urgência.

É preciso abrir inquérito policial para a medida protetiva ser concedida?

Não. Os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, incluídos pela Lei nº 14.550/2023, deixam claro que a medida protetiva não depende de inquérito, ação penal ou boletim de ocorrência formalizado, por ter natureza de tutela inibitória e urgente.

O suposto agressor é ouvido antes da medida protetiva ser concedida?

Em regra, não — a urgência da proteção justifica que a decisão inicial seja tomada sem o contraditório prévio. O direito de manifestação do suposto agressor se concretiza nas etapas seguintes do processo, inclusive na reavaliação da medida, que o STJ (Tema 1.249) determina ser precedida de oitiva da vítima e do suposto agressor.

É possível revisar ou revogar uma medida protetiva?

Sim, mas não automaticamente. Segundo o Tema 1.249 do STJ, a medida vigora por prazo indeterminado e sua revisão exige elementos concretos de mudança na situação de risco, apurados com contraditório — não basta o simples decurso do tempo ou a absolvição no processo criminal.

O que é denunciação caluniosa e quando ela se aplica a um caso de violência doméstica?

É o crime do art. 339 do Código Penal, cometido por quem dá causa a uma investigação ou processo contra alguém, sabendo que essa pessoa é inocente. A pena é de reclusão de dois a oito anos. Sua configuração exige prova do conhecimento da inocência por parte de quem denunciou — não decorre automaticamente de uma absolvição.

Quando vale buscar um advogado depois de ser notificado de uma medida protetiva?

O quanto antes. Reunir provas, entender os prazos e organizar a manifestação da defesa dentro do procedimento correto exige acompanhamento técnico desde o primeiro momento, para que os fatos sejam esclarecidos com seriedade e dentro da lei.

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 out. 2026.
  2. BRASIL. Lei nº 15.412, de 20 de maio de 2026, que altera a Lei nº 11.340/2006. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 out. 2026.
  3. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 339 — denunciação caluniosa. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 out. 2026.
  4. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos LV e LVII. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 21 out. 2026.
  5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.249 (REsp 2.070.717/MG e recursos correlatos). Disponível em: dizerodireito.com.br. Acesso em: 21 out. 2026.

Este artigo tem caráter informativo e educativo, e não substitui a consulta com um advogado. Cada situação possui suas particularidades e merece análise individualizada por profissional habilitado.

Precisa de orientação jurídica sobre medida protetiva e Lei Maria da Penha?

Cada caso tem particularidades que merecem análise técnica e responsável — seja você quem busca proteção, seja você quem precisa entender seus direitos no processo. A equipe do Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, em Juiz de Fora/MG, está à disposição.

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