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Multa por recusa ao bafômetro: o que o STF decidiu e como funciona a defesa
CCM Academy · Direito de Trânsito

Multa por recusa ao bafômetro: o que o STF decidiu e como funciona a defesa

Para o motorista que recusou o teste do etilômetro e recebeu a notificação: o que a lei prevê, o que mudou com o Tema 1.079 do STF e em que pontos o procedimento pode ser questionado.

Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo
Dra. Fernanda Carvalho Campos e Macedo OAB/MG 126.544 · Sócia-Presidente, Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados
Dra. Gabriela Lopes Coutinho
Dra. Gabriela Lopes Coutinho OAB/MG 242.794 · Advogada Controller, Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados
CCM Academy · Setembro de 2026

Em resumo: a recusa ao bafômetro é infração autônoma do art. 165-A do CTB, e o STF confirmou que ela pode ser punida (Tema 1.079). Isso não elimina a ampla defesa: o condutor pode apresentar defesa prévia, recorrer à JARI e ao CETRAN, e a autuação pode ser anulada quando o procedimento de fiscalização, o auto ou as notificações têm irregularidades.

1. Recusou o bafômetro e recebeu a notificação. E agora?

A cena costuma ser rápida: uma blitz, duas perguntas do agente, uma resposta negativa e, semanas depois, a notificação chega com valores altos e a menção à suspensão do direito de dirigir. Muitos motoristas acreditam que, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, não há mais nada a fazer.

A decisão do STF resolveu uma questão constitucional, mas o processo administrativo de trânsito continua sujeito a regras de forma, prazo e prova. Conhecer essas regras permite avaliar se a autuação se sustenta.

2. O que diz a lei sobre a recusa ao bafômetro?

A recusa ao bafômetro é a infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. O art. 277, § 3º, do CTB determina a aplicação dessas penalidades a quem se recusar a qualquer dos procedimentos previstos no próprio art. 277.

As consequências previstas são:

  • infração gravíssima, com multa multiplicada por dez;
  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, que pode ser entregue a outro condutor habilitado presente no local;
  • multa aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 meses.
R$ 2.934,70 Valor da multa por recusa Dez vezes o valor da infração gravíssima, de R$ 293,47 (arts. 165-A e 258, I, do CTB).

A infração é chamada de autônoma porque não depende da prova de que o motorista estava embriagado. Basta a recusa. Por isso a forma como a recusa foi constatada e registrada ganha tanta importância, como veremos adiante.

A recusa, sozinha, não é crime. O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige a demonstração da alteração da capacidade psicomotora, que pode ser feita por outros meios de prova. As esferas administrativa e criminal são independentes.

3. O que o STF decidiu no Tema 1.079?

No julgamento do RE 1.224.374 (Tema 1.079 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).”

O STF afastou a tese de que punir a recusa violaria o direito de não produzir prova contra si mesmo, porque a sanção é administrativa, e não penal. A decisão, porém, não tratou de outros pontos. Ela:

  • não dispensou o órgão de trânsito de demonstrar que houve, de fato, uma recusa;
  • não afastou as regras do CONTRAN sobre como a fiscalização deve ser feita e registrada;
  • não eliminou o direito à defesa prévia e aos recursos administrativos.

4. O condutor continua tendo direito à ampla defesa

Sim. Mesmo após a decisão do STF, o condutor continua tendo direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição. O processo tem três etapas principais:

EtapaQuandoQuem julga
Defesa prévia (defesa da autuação) No prazo indicado na notificação da autuação A autoridade de trânsito do órgão que autuou
Recurso em 1ª instância No prazo da notificação de penalidade, nunca inferior a 30 dias (art. 282, § 4º, do CTB) JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações)
Recurso em 2ª instância Após a decisão da JARI, no prazo previsto no art. 288 do CTB CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito), no caso de órgãos estaduais e municipais

Um ponto relevante: desde a Lei nº 14.229/2021, o art. 285 do CTB estabelece que o recurso contra a penalidade tem efeito suspensivo. Enquanto o recurso tempestivo estiver pendente, a penalidade não produz efeitos. O recurso apresentado fora do prazo, porém, não suspende nada.

Em Minas Gerais, a JARI competente depende de quem autuou: o DER/MG, nas rodovias estaduais; a Polícia Rodoviária Federal, nas rodovias federais; ou o órgão municipal de trânsito, nas vias urbanas. A notificação indica o órgão e o caminho do recurso.

5. Onde as multas por recusa ao bafômetro costumam ser questionadas

A regra geral é que a recusa gera a multa. Muitas autuações, porém, apresentam falhas de procedimento. Nas instâncias administrativas e na Justiça, as discussões mais consistentes costumam envolver as irregularidades descritas a seguir.

5.1. Ausência dos requisitos da recusa

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pelo CONTRAN, define a recusa na ficha do código 757-90 como a “manifestação inequívoca do condutor após ser a ele ofertada a possibilidade de realizar quaisquer testes ou exames e esclarecido que a recusa configura infração”. Ou seja, não basta uma resposta negativa a uma pergunta apressada. É preciso que o condutor tenha sido esclarecido das consequências e que a manifestação seja inequívoca.

5.2. Falta de identificação do etilômetro no auto

A mesma ficha do MBFT exige que, em caso de recusa ao etilômetro, o auto de infração mencione marca, modelo e número de série do aparelho oferecido. A exigência tem razão de ser: a Resolução CONTRAN nº 432/2013 (art. 4º) determina que o etilômetro tenha modelo aprovado pelo INMETRO e passe por verificação metrológica, inclusive anual. Sem a identificação do aparelho, não há como conferir se esses requisitos foram cumpridos.

5.3. Outros meios de prova não oferecidos

O etilômetro não é o único meio de fiscalização. O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 432/2013 prevê exame de sangue, exames laboratoriais, teste em etilômetro e verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de prova testemunhal, imagem e vídeo. A norma manda priorizar o etilômetro, mas não o torna exclusivo. Quando o condutor questiona o aparelho e pede para se submeter a outro procedimento, a negativa do agente deve ser considerada na análise da suposta recusa.

5.4. Falhas nas notificações e nos prazos

O auto deve ser arquivado se a notificação da autuação não for expedida em até 30 dias (art. 281, parágrafo único, II, do CTB). Há também prazo para a notificação da penalidade: 180 dias, ou 360 dias se houver defesa prévia, sob pena de decadência (art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB).

5.5. Decisões sem fundamentação

É comum que defesas sejam indeferidas com fórmulas genéricas, como “auto consistente, campos preenchidos”. A Lei nº 9.784/1999 exige motivação explícita, clara e congruente (art. 50, § 1º). Decisão que não enfrenta os argumentos da defesa pode ser questionada no recurso seguinte.

5.6. Registro genérico de “hálito etílico”

É frequente que o auto de recusa traga, no campo de observações, apenas a menção a “hálito etílico”. Trata-se de uma percepção olfativa e subjetiva, que pode ser confundida com o odor de enxaguantes bucais, balas mentoladas e produtos semelhantes. O próprio MBFT orienta que, havendo dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, a autuação seja feita pelo art. 165 (dirigir sob influência de álcool), e não pelo 165-A. Um único sinal, registrado de forma genérica, não permite presumir embriaguez. Se o agente tinha suspeita concreta, dispunha de meios para documentá-la: o termo de constatação de sinais, o exame clínico ou o registro em vídeo.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já anulou penalidade do art. 165 aplicada a condutor que recusou o bafômetro, porque o teste de alteração da capacidade psicomotora feito em seguida “não trouxe elementos mínimos suficientes para constatação de embriaguez” (TJMG, Remessa Necessária nº 1.0000.22.047330-0/001, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, j. 27/10/2022).

Jurisprudência recente: em ação anulatória envolvendo o art. 165-A, a Justiça de Minas Gerais manteve a sentença que anulou o auto de infração por “ausência de prova da oferta do exame e da recusa do condutor”, registrando que a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo foi afastada por prova testemunhal (TJMG, Recurso Inominado nº 5009099-48.2023.8.13.0394, Rel. Maurício José Machado Pirozi, publicado em 20/08/2026). Cada caso depende das provas disponíveis, mas o precedente mostra que a recusa precisa estar demonstrada.

Exemplo hipotético: um motorista é parado em uma blitz, pergunta ao agente se o bafômetro está aferido e pede para fazer um exame clínico. O agente não responde, nega o pedido e registra a recusa. No auto, não constam marca, modelo nem número de série do aparelho. Nesse cenário, há pelo menos três pontos a examinar: a falta de esclarecimento, a negativa de outro meio de prova e o vício formal do auto.

Cada abordagem tem detalhes próprios, e o que consta do auto pesa muito na análise. Se ficou alguma dúvida sobre como essas regras se aplicam à sua situação, nossa equipe atende pelo WhatsApp.

6. Passo a passo depois de receber a notificação

  1. Anote os prazos indicados na notificação da autuação ou da penalidade.
  2. Obtenha cópia do auto de infração e confira o campo de observações: há identificação do etilômetro? Há registro de que você foi esclarecido sobre a infração?
  3. Registre por escrito o que aconteceu na abordagem enquanto os fatos estão frescos: perguntas feitas, respostas, pedidos de outro exame, horário e local.
  4. Identifique testemunhas (passageiros, por exemplo) e colha declarações assinadas.
  5. Confira as datas de expedição das notificações em relação à data da infração.
  6. Com seu advogado de confiança, defina os fundamentos da defesa e os pedidos de produção de prova, como a juntada do certificado de verificação do aparelho e de eventuais imagens da abordagem.
  7. Protocole dentro do prazo e guarde o comprovante.

7. Prazos que você precisa conhecer

  • 30 dias: prazo máximo para a expedição da notificação da autuação, contado da infração (art. 281, parágrafo único, II, do CTB).
  • Prazo da notificação: para a defesa prévia, conforme indicado no próprio documento.
  • No mínimo 30 dias: para o recurso à JARI, contados da notificação da penalidade (art. 282, § 4º, do CTB).
  • 180 ou 360 dias: para a notificação da penalidade, sob pena de decadência (art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB).

8. Erros que mais prejudicam a defesa

  • Perder o prazo. Recurso intempestivo não é analisado e não tem efeito suspensivo.
  • Defender só que “não estava bêbado”. Como a infração é autônoma, esse argumento isolado não afasta a multa por recusa.
  • Usar modelos genéricos da internet, sem relação com o que consta do auto e com o que aconteceu na abordagem.
  • Não pedir cópia do auto e deixar de verificar os vícios formais.
  • Pagar com o desconto do sistema de notificação eletrônica sem saber das consequências: essa modalidade pressupõe o reconhecimento da infração e a renúncia à defesa e aos recursos (art. 284, § 1º, do CTB).
  • Adotar teses contraditórias, como dizer que não houve recusa e, ao mesmo tempo, justificar os motivos da recusa.

9. Quando vale buscar orientação de um advogado

Nem todo caso exige advogado. Se o auto está completo, com a identificação do etilômetro e o registro de que você foi esclarecido, e se os prazos foram respeitados, as chances de reverter a autuação tendem a ser menores, e uma defesa simples pode bastar.

Já quando há dúvida sobre o que aconteceu na abordagem, pedido de outro meio de prova que foi negado, auto sem os dados exigidos pelo MBFT, notificações fora do prazo ou decisão sem fundamentação, uma análise técnica ajuda a escolher os argumentos certos desde a defesa prévia. Isso também importa porque o que se afirma no processo administrativo acompanha o caso se ele chegar à Justiça, em ação anulatória. Para entender em qual cenário você está, é possível conversar com a equipe do escritório.

10. Perguntas frequentes

Recusar o bafômetro é crime?

Não. A recusa, sozinha, é infração administrativa (art. 165-A do CTB). O crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) exige prova da alteração da capacidade psicomotora, que pode ser feita por outros meios, como exame clínico, vídeo ou testemunhas.

Depois da decisão do STF ainda vale a pena recorrer da multa por recusa?

Depende do caso. O STF confirmou que a recusa pode ser punida, mas não dispensou o órgão de trânsito de seguir o procedimento correto. Quando há irregularidade na abordagem, no auto de infração ou nas notificações, a defesa e os recursos podem levar à anulação da autuação.

Qual é o prazo para recorrer à JARI?

O prazo é o que consta da notificação de penalidade, que não pode ser inferior a 30 dias contados da notificação (art. 282, § 4º, do CTB). Perder esse prazo impede o recurso administrativo.

Recorrer suspende a multa e a suspensão da CNH?

Sim. Desde a Lei nº 14.229/2021, o art. 285 do CTB prevê que o recurso contra a penalidade tem efeito suspensivo, salvo se for apresentado fora do prazo ou por quem não tem legitimidade.

O auto de infração por recusa precisa identificar o bafômetro?

Sim. O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito exige que o auto mencione marca, modelo e número de série do etilômetro oferecido ao condutor. A ausência desse dado é um vício formal que pode ser discutido na defesa.

Testemunhas podem ajudar a anular a multa por recusa ao bafômetro?

Podem. A presunção de legitimidade do auto de infração é relativa e admite prova em contrário. Declarações de passageiros ou de outras pessoas que presenciaram a abordagem podem demonstrar, por exemplo, que o condutor não foi esclarecido sobre as consequências da recusa ou que pediu outro meio de prova.

Se eu pagar a multa, ainda posso recorrer?

O pagamento com o desconto comum não impede o recurso. Já o pagamento com o desconto maior do sistema de notificação eletrônica pressupõe que o condutor reconheceu a infração e abriu mão da defesa e dos recursos (art. 284, § 1º, do CTB).

Referências

  1. BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
  2. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.224.374 (Tema 1.079 da repercussão geral). Relator: Min. Luiz Fux. Resumo do tema disponível em: tjmg.jus.br. Acesso em: 29 set. 2026.
  3. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013. Disponível em: gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
  4. CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN). Resolução nº 985, de 15 de dezembro de 2022. Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT). Disponível em: gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.
  5. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Remessa Necessária nº 1.0000.22.047330-0/001. 19ª Câmara Cível. Relator: Des. Bitencourt Marcondes. Julgamento em 27 out. 2022. Publicação em 4 nov. 2022.
  6. MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Recurso Inominado nº 5009099-48.2023.8.13.0394. Relator: Maurício José Machado Pirozi. Publicação em 20 ago. 2026.
  7. BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: planalto.gov.br. Acesso em: 29 set. 2026.

Este artigo tem caráter informativo e educativo, e não substitui a consulta com um advogado. Cada situação possui suas particularidades e merece análise individualizada por profissional habilitado.

Precisa de orientação jurídica sobre multa por recusa ao bafômetro?

A decisão do STF não dispensa o órgão de trânsito de seguir o procedimento correto, e a defesa depende do que consta do auto e do que aconteceu na abordagem. Se você tem dúvidas sobre a sua situação, a equipe do Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados, em Juiz de Fora/MG, está à disposição.

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