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A Declaração de Isenção do Imposto de Renda como Prova de Hipossuficiência Após a ADC 80


Direito Processual Civil · Direito Tributário

A Declaração de Isenção do Imposto de Renda como Prova de Hipossuficiência Após a ADC 80

Presunção relativa, ônus da prova e os limites à exigência judicial de novos documentos

Fernanda Carvalho Campos e Macedo
Fernanda Carvalho Campos e Macedo Advogada, OAB/MG 126.544 — Sócia-Presidente, CC&M Sociedade de Advogados CCM Doutrina · Setembro/2026

Ponto central: a coincidência entre o patamar de R$ 5.000,00 fixado pela ADC 80 e a faixa de isenção do imposto de renda não é fortuita. A declaração de hipossuficiência, quando acompanhada da declaração de isenção do IR, constitui, a priori, prova documental idônea da renda inferior a esse patamar — e a exigência judicial de documentação adicional pressupõe decisão fundamentada, que indique com precisão os elementos concretos que afastam essa presunção.

Resumo. Desde a Instrução Normativa RFB nº 864/2008, a manutenção da inscrição no CPF deixou de depender da antiga Declaração Anual de Isento, e a isenção do imposto de renda passou a poder ser comprovada por declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983. Paralelamente, o julgamento da ADC 80 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 3 de setembro de 2026, fixou o patamar de R$ 5.000,00 de renda mensal, coincidente com a atual faixa de isenção do imposto de renda, como referência objetiva para a presunção relativa de insuficiência de recursos, atribuindo a quem requer a gratuidade o ônus de comprovar essa renda. Este artigo sustenta que a declaração de hipossuficiência, quando acompanhada da declaração de isenção do imposto de renda, constitui, a priori, prova documental idônea da renda inferior ao patamar fixado, e que a exigência judicial de documentação adicional pressupõe, nos termos do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, a indicação precisa, em decisão fundamentada, das razões que afastam essa presunção.

Palavras-chave: gratuidade de justiça; presunção de hipossuficiência; ADC 80; declaração de isenção de imposto de renda; ônus da prova.

1. Introdução

Até 2008, a manutenção da inscrição de uma pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dependia da entrega periódica da chamada Declaração Anual de Isento (DAI), um documento que, na prática, obrigava quem não tinha renda tributável a comprovar anualmente essa condição perante a Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, extinguiu essa exigência: a partir de então, a regularidade cadastral passou a depender apenas da eventual omissão na entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), quando esta for obrigatória, e a Receita Federal deixou de emitir qualquer certidão atestando a condição de isento. Desde então, para quem precisa comprovar perante terceiros (universidades, concursos, bancos, o Poder Judiciário) que não está sujeito à declaração do imposto de renda, a única via prevista é a autodeclaração escrita e assinada pelo próprio interessado, com fundamento na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que disciplina a prova de fatos por declaração de próprio punho para fins administrativos.

Esse arranjo normativo, discreto e pouco comentado na literatura processual, ganhou relevância renovada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, concluído em 3 de setembro de 2026. Na ocasião, a Corte declarou a inconstitucionalidade do parâmetro de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social previsto no art. 790, §3º, da CLT e fixou, até que sobrevenha disciplina legislativa própria, o patamar de R$ 5.000,00 de renda mensal como referência para a presunção relativa de insuficiência de recursos, aplicável a todos os ramos do Poder Judiciário, com exceção do primeiro grau dos Juizados Especiais. O valor escolhido não é aleatório: corresponde exatamente ao limite de isenção do imposto de renda vigente, hoje fixado pela Lei nº 15.270/2025, de modo que toda atualização futura dessa faixa tributária se refletirá automaticamente no critério para a gratuidade de justiça.

A coincidência entre os dois patamares (o teto de isenção do imposto de renda e o novo piso de presunção de hipossuficiência) não é meramente numérica. Ela abre uma porta de diálogo entre o direito tributário e o direito processual civil que este artigo pretende explorar: se a Receita Federal já dispensa de qualquer certidão formal quem se declara isento, e se esse mesmo patamar de renda passou a ser o critério legal de presunção de insuficiência de recursos para fins processuais, então a declaração de isenção do imposto de renda, por si só um documento simples, gratuito e de responsabilidade declarada do próprio interessado, pode e deve operar como elemento de corroboração da declaração de hipossuficiência, sem que se exija do jurisdicionado, como regra geral, prova documental mais onerosa.

2. Referencial doutrinário

O regime da gratuidade de justiça no Código de Processo Civil de 2015 é tradicionalmente descrito pela doutrina como uma dispensa, ainda que provisória, do adiantamento de despesas processuais, cujo objetivo é evitar que a insuficiência de recursos financeiros constitua obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição (DIDIER JR.; OLIVEIRA, 2016, p. 21).

"A lei não fala em números, não estabelece parâmetros." — DIDIER JR.; OLIVEIRA, 2016, p. 60

Os mesmos autores destacam que a lei processual não estabelece parâmetros numéricos para aferir essa insuficiência, o que historicamente deixou a critério da jurisprudência a tarefa de balizar, caso a caso, quando a declaração da parte deveria ser aceita sem mais exigências. Na mesma linha, Daniel Amorim Assumpção Neves observa que o CPC/2015, ao revogar o art. 2º da Lei nº 1.060/1950, também não definiu positivamente o conceito de insuficiência de recursos, associando-a ao sacrifício que o adiantamento das despesas processuais representaria para a manutenção própria do requerente ou de sua família (NEVES, 2016, p. 232).

O art. 99, §3º, do CPC consagra, para a pessoa natural, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, ao passo que o §2º do mesmo artigo condiciona o indeferimento do pedido à existência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, impondo ao magistrado, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. Esse desenho normativo, presunção como regra e comprovação como exceção fundamentada, foi historicamente contrastado com o regime da Justiça do Trabalho, em que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) condicionou o benefício a um parâmetro objetivo de renda (art. 790, §3º, da CLT) e, para quem o superasse, exigiu comprovação da insuficiência (art. 790, §4º). Foi exatamente essa dualidade de regimes (a autodeclaração bastando no processo civil comum, e a comprovação sendo exigida na Justiça do Trabalho acima de certo patamar) que a ADC 80 veio unificar, com a redação do acórdão a cargo do Ministro Gilmar Mendes, vencidos o relator original, Ministro Edson Fachin, e a Ministra Cármen Lúcia, que sustentavam bastar a autodeclaração, com aplicação subsidiária da presunção relativa de veracidade do art. 99, §3º, do CPC.

Paralelamente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já havia enfrentado, no Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgamento em 17.9.2025, acórdão publicado em 18.3.2026), a questão de saber se critérios objetivos poderiam fundamentar, por si sós, o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural.

Tema Repetitivo 1.178 do STJ — tese tripartite: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato; (ii) verificados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam esse afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; e (iii) cumprida essa diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer apenas de forma suplementar, nunca como fundamento exclusivo do indeferimento.

É esse binômio, presunção relativa mais dever de motivação específica antes de qualquer exigência adicional, que a ADC 80 incorporou ao fixar o patamar de R$ 5.000,00 como critério unificado para todo o Poder Judiciário.

3. Diálogo interdisciplinar: Sociologia do Direito e acesso à justiça

A discussão sobre até que ponto o Judiciário pode condicionar a gratuidade de justiça à apresentação de documentos não é apenas uma questão de técnica processual: ela toca diretamente o que a literatura clássica sobre acesso à justiça identificou como "obstáculos econômicos" ao exercício de direitos. Cappelletti e Garth, na obra seminal sobre o tema, descreveram como o custo de litigar, inclusive o custo, muitas vezes invisível, de reunir e apresentar prova documental da própria pobreza, funciona como barreira de fato à jurisdição, ainda quando a lei formalmente garanta o acesso a todos. A sociologia do direito ajuda a explicar, aqui, algo que a dogmática processual isoladamente não esclarece: por que a mera exigência de comprovação documental, mesmo quando juridicamente correta em tese, pode operar como filtro socialmente seletivo, penalizando de modo desproporcional justamente a parcela da população que tem menos familiaridade com a burocracia estatal e menor capacidade de produzir prova formal de sua própria condição econômica.

Sob essa ótica, a existência de um documento gratuito, de emissão simples e já reconhecido por outros ramos do direito público (a declaração de isenção do imposto de renda, fundada na Lei nº 7.115/1983) como elemento de corroboração da hipossuficiência processual não é apenas uma solução de conveniência prática. Ela reduz o custo de transação do acesso à justiça sem abrir mão de qualquer verificação objetiva, na medida em que aproveita um dado que a própria Receita Federal já trata como consistente com a ausência de renda tributável. Em outras palavras, a interseção entre direito tributário e processual permite transformar um documento pensado para outra finalidade em prova reaproveitável, exatamente no ponto em que a exigência de novos documentos tenderia a reproduzir a barreira econômica que a gratuidade de justiça existe para superar.

4. Análise crítica

A convergência entre o patamar de R$ 5.000,00 fixado na ADC 80 e a faixa de isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 15.270/2025 permite formular a tese central deste artigo: a declaração de hipossuficiência, quando instruída com a declaração de isenção do imposto de renda firmada pelo próprio interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983 e em conformidade com a extinção da DAI pela Instrução Normativa RFB nº 864/2008, apresenta, a priori, densidade probatória suficiente para corroborar a presunção relativa de insuficiência de recursos. O raciocínio é direto: se a Receita Federal já dispensa qualquer certidão formal de isenção, aceitando a autodeclaração como prova bastante para fins cadastrais, e se o próprio critério de presunção processual foi ancorado exatamente nesse mesmo patamar de renda, não há motivo lógico para que o Judiciário exija, como regra geral, documentação mais gravosa do que aquela que basta ao Fisco.

R$ 5.000,00
Patamar mensal de renda
Referência objetiva fixada pela ADC 80 para a presunção relativa de insuficiência de recursos — coincidente com a atual faixa de isenção do imposto de renda (Lei nº 15.270/2025), aplicável a todo o Poder Judiciário, exceto ao primeiro grau dos Juizados Especiais.

Essa conclusão encontra amparo em precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se proveu agravo de instrumento para conceder a gratuidade de justiça à parte que instruíra o pedido com a declaração de imposto de renda de exercício anterior e com comprovantes de isenção dos exercícios subsequentes, tendo o relator consignado que a prova de que a parte não declara imposto de renda, por se enquadrar na faixa de isenção da Receita Federal, constitui forte indicativo de que seus rendimentos não são elevados, reforçando a presunção de veracidade da declaração de pobreza (TJRS, Agravo de Instrumento, decisão monocrática, com fundamento nos arts. 98 e 99, §2º, do CPC e no Tema 1.178 do STJ). O precedente confirma, em concreto, o que a articulação normativa entre a IN RFB nº 864/2008, a Lei nº 7.115/1983 e a ADC 80 já sugere em abstrato.

Isso não significa, é bem de ver, que a presunção se torne absoluta. A própria ADC 80 é expressa ao afirmar que o recebimento de renda até R$ 5.000,00 não torna automática a concessão do benefício: o magistrado pode afastar a presunção se identificar patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada insuficiência, sempre com observância da proporcionalidade e das circunstâncias do caso concreto. A questão que este artigo enfrenta é outra: qual é o procedimento correto quando o juiz pretende ir além da declaração de hipossuficiência e da declaração de isenção do imposto de renda? A resposta está no Tema 1.178 do STJ e no art. 99, §2º, do CPC, ambos incorporados pela ADC 80 ao regime unificado da gratuidade: o magistrado não pode indeferir de plano nem exigir genericamente "mais documentos"; deve, em decisão fundamentada (tipicamente um despacho saneador ou decisão interlocutória), indicar de modo preciso quais elementos concretos dos autos afastam a presunção e qual documentação adicional se mostra necessária para supri-los. A exigência de prova sem essa fundamentação específica configura, à luz do precedente repetitivo, error in procedendo, sujeito a correção pela via recursal adequada.

5. Aplicação prática

Para o(a) advogado(a) que formula o pedido de gratuidade, a orientação prática decorrente do exposto é instruir a petição inicial, a contestação ou a petição avulsa de que trata o art. 99 do CPC com dois documentos simples: a declaração de hipossuficiência, subscrita pela própria parte ou por advogado com poderes específicos, e a declaração de isenção do imposto de renda, redigida nos termos da Lei nº 7.115/1983, indicando o motivo da isenção (ausência de renda tributável, aposentadoria de baixo valor, atividade informal, entre outros). Quando a parte já tiver entregue DIRPF em exercícios anteriores por ter ultrapassado o limite de isenção, é recomendável juntar também a declaração do exercício mais recente, exatamente como no precedente do TJRS acima referido, de modo a demonstrar a trajetória de queda de renda até o enquadramento na faixa de isenção.

Para o(a) advogado(a) que atua na defesa de uma exigência de gratuidade que pareça manifestamente incompatível com a realidade econômica da parte contrária (hipótese também alcançada pela ADC 80, que preserva a possibilidade de impugnação), a estratégia correta não é pedir, em termos genéricos, "a comprovação de renda", mas apontar, de forma concreta e específica, os elementos dos autos (patrimônio, movimentação financeira, sinais exteriores de riqueza) que tornam a presunção inverossímil naquele caso, viabilizando a decisão fundamentada exigida pelo Tema 1.178.

Para quem está começando. A "declaração de isenção do imposto de renda" não é mais, desde 2008, um documento emitido pela Receita Federal; é uma declaração de próprio punho, assinada pelo interessado, que ele mesmo elabora afirmando não estar obrigado a entregar a DIRPF. Ela não se confunde com a "situação cadastral" do CPF, que a Receita verifica apenas quando há omissão de declaração obrigatória. Já a "presunção relativa" (diferente da "absoluta") significa que a alegação da parte vale até prova em contrário: cabe a quem duvida da hipossuficiência apontar elementos concretos que a afastem; o ônus não se inverte automaticamente contra quem pede a gratuidade, mas o pedido deve vir acompanhado de elementos mínimos de corroboração, como aqui exposto.

6. Considerações finais

A extinção da Declaração Anual de Isento em 2008 e a fixação, dezoito anos depois, de um patamar unificado de presunção de hipossuficiência exatamente coincidente com a faixa de isenção do imposto de renda revelam uma convergência normativa que a prática forense ainda está assimilando. Este artigo sustentou que essa convergência não é fortuita e que dela decorre uma consequência prática relevante: a declaração de hipossuficiência instruída com a declaração de isenção do imposto de renda constitui, a priori, prova documental idônea da renda inferior a R$ 5.000,00, e que qualquer exigência judicial de comprovação adicional pressupõe decisão fundamentada, com indicação precisa dos elementos concretos que afastam a presunção, nos termos do Tema 1.178 do STJ.

Fica em aberto, para reflexão futura, como os tribunais uniformizarão o grau de detalhamento exigido dessa fundamentação e se a atualização anual do patamar de isenção do imposto de renda, agora vinculante também para fins processuais, produzirá litigiosidade adicional sobre o marco temporal aplicável a pedidos formulados na transição entre exercícios fiscais.

Referências

  1. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXXIV.
  2. BRASIL. Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 30 ago. 1983.
  3. BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Arts. 98 e 99.
  4. BRASIL. Lei nº 15.270, de 2025. Dispõe sobre a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física.
  5. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1 ago. 2008.
  6. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80/DF. Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 3.9.2026.
  7. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.178. REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgamento em 17.9.2025, acórdão publicado em 18.3.2026.
  8. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo de Instrumento. Gratuidade da justiça. Comprovação de hipossuficiência mediante declaração de isenção do imposto de renda. Decisão monocrática. Disponível em base de jurisprudência especializada (Vade Mécum Previdenciário, doc. 866.6167.6123.1410).
  9. CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.
  10. DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. Salvador: JusPodivm, 2016.
  11. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Método, 2016.

Este artigo tem caráter informativo e educativo, e não substitui a consulta com um advogado. Cada situação possui suas particularidades e merece análise individualizada por profissional habilitado.

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