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Servidor Público com Direito à Paridade e Integralidade: A Opção pela Média Aritmética como Estratégia Previdenciária

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo- Sócia Presidente do Carvalho Campos e Macedo Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Previdenciário – RPPS e RGPS

Resumo

O presente artigo analisa a complexa questão da aposentadoria de servidores públicos que possuem direito adquirido à paridade e integralidade, mas que podem optar pelo cálculo baseado na média aritmética das contribuições. Através de uma análise jurídica aprofundada da legislação constitucional, infraconstitucional e jurisprudência consolidada, demonstra-se que a opção pela média aritmética pode, em determinadas circunstâncias, representar vantagem financeira significativa para o servidor, especialmente aqueles com longo tempo de contribuição e histórico de remunerações crescentes. O estudo examina os requisitos legais para alteração do fundamento da aposentadoria, os limites impostos pela Súmula TCU nº 199 e as implicações práticas dessa escolha no contexto da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Palavras-chave: Aposentadoria; Servidor Público; Paridade; Integralidade; Média Aritmética; Direito Previdenciário.

 

1. Introdução

A aposentadoria dos servidores públicos no Brasil passou por profundas transformações nas últimas décadas, especialmente após as reformas constitucionais implementadas pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003, nº 47/2005 e, mais recentemente, nº 103/2019. Essas alterações criaram um complexo sistema de regras transitórias e permanentes que coexistem no ordenamento jurídico, gerando situações em que um mesmo servidor pode ter direito a diferentes modalidades de aposentadoria, cada uma com suas peculiaridades de cálculo e reajuste [1].

 

O direito à paridade e integralidade, tradicionalmente considerado o mais benéfico para os servidores públicos, encontra-se hoje restrito àqueles que ingressaram no serviço público antes de determinadas datas-marco estabelecidas pelas reformas previdenciárias. Paralelamente, o sistema de cálculo pela média aritmética das contribuições, inicialmente visto como menos vantajoso, tem se revelado, em determinadas circunstâncias, uma opção estratégica que pode resultar em proventos superiores àqueles calculados pela regra da integralidade [2].

 

Esta aparente contradição decorre de fatores diversos, incluindo a evolução das carreiras públicas, a implementação de políticas de reestruturação remuneratória, a limitação dos valores de integralidade ao teto constitucional e, principalmente, as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que permitiram, em determinadas situações, o pagamento de proventos calculados pela média aritmética em percentuais superiores a 100%, chegando até 110% para servidores com 45 anos ou mais de contribuição [3].

 

A questão ganha especial relevância quando consideramos que a legislação atual permite, sob determinadas condições, a alteração do fundamento legal da aposentadoria, possibilitando ao servidor migrar de uma regra para outra, desde que isso lhe proporcione benefício mais vantajoso [4]. Tal possibilidade, regulamentada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, representa uma oportunidade única para otimização dos proventos de aposentadoria, mas deve ser exercida com extrema cautela e assessoramento técnico especializado.

 

O presente estudo tem por objetivo analisar, de forma sistemática e aprofundada, os aspectos jurídicos e práticos envolvidos na opção pela média aritmética por parte de servidores públicos com direito adquirido à paridade e integralidade. Para tanto, examinaremos o arcabouço normativo aplicável, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, as limitações impostas pelo controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União e as estratégias práticas para maximização dos benefícios previdenciários dentro dos limites da legalidade.

 

A relevância do tema transcende o interesse individual dos servidores, inserindo-se no contexto mais amplo da sustentabilidade dos regimes próprios de previdência social e da necessidade de harmonização entre os princípios da segurança jurídica, da proteção social e do equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários públicos [5].

2. Marco Constitucional e Legal da Aposentadoria dos Servidores Públicos

2.1 Evolução Histórica do Regime Previdenciário dos Servidores Públicos

O regime previdenciário dos servidores públicos brasileiros tem suas raízes na Constituição de 1988, que estabeleceu, em seu artigo 40, os fundamentos do que viria a ser conhecido como Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A redação original do dispositivo constitucional previa a aposentadoria dos servidores públicos com proventos integrais, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se desse a aposentadoria, e com paridade em relação aos servidores ativos [6].

 

Este modelo inicial, caracterizado pela generosidade dos benefícios e pela ausência de contribuição previdenciária dos servidores, logo se mostrou insustentável do ponto de vista fiscal e atuarial. O crescimento exponencial dos gastos previdenciários e o aumento da expectativa de vida da população brasileira tornaram imperativa a implementação de reformas estruturais no sistema [7].

 

A primeira grande reforma veio com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que introduziu o caráter contributivo do regime previdenciário dos servidores públicos e estabeleceu idade mínima para aposentadoria. Esta emenda representou o primeiro movimento no sentido de aproximar o regime dos servidores públicos das regras aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, mantendo, contudo, as vantagens da integralidade e paridade para aqueles que já se encontravam no serviço público [8].

 

A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aprofundou as reformas iniciadas pela EC nº 20/1998, estabelecendo o marco divisório fundamental para o direito à integralidade e paridade. A partir desta emenda, apenas os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 mantiveram o direito aos benefícios integrais e paritários, desde que cumprissem determinados requisitos de tempo de contribuição, idade e tempo de serviço público [9].

 

Para os servidores que ingressaram após 1º de janeiro de 2004, a EC nº 41/2003 estabeleceu um novo paradigma: a aposentadoria seria calculada pela média aritmética das contribuições, limitada ao teto do Regime Geral de Previdência Social, e os reajustes seguiriam os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do INSS. Esta mudança representou uma ruptura significativa com o modelo anterior e sinalizou a tendência de convergência entre os regimes previdenciários público e privado [10].

2.2 A Emenda Constitucional nº 47/2005 e as Regras de Transição

Reconhecendo a necessidade de amenizar os impactos das reformas implementadas pela EC nº 41/2003, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que estabeleceu regras de transição mais favoráveis aos servidores. Esta emenda criou a possibilidade de aposentadoria com integralidade e paridade para servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 2003, desde que cumprissem requisitos específicos de idade, tempo de contribuição e tempo de serviço público [11].

 

A EC nº 47/2005 também introduziu o conceito de “pedágio”, exigindo que os servidores que optassem pelas regras de transição cumprissem um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltava para atingir os requisitos originais. Esta regra, embora tenha representado um ônus adicional, permitiu que milhares de servidores mantivessem o direito à integralidade e paridade [12].

2.3 A Reforma da Previdência de 2019: Emenda Constitucional nº 103

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, representou a mais profunda reforma do sistema previdenciário brasileiro desde a Constituição de 1988. No que se refere aos servidores públicos, a emenda estabeleceu novas regras permanentes e transitórias que alteraram significativamente o cálculo dos benefícios e os requisitos para aposentadoria [13].

 

O novo artigo 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores públicos “terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial” [14].

 

Uma das principais inovações da EC nº 103/2019 foi a alteração das regras de cálculo dos proventos. O § 3º do artigo 40 estabelece que “as regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo”, delegando aos entes federativos a competência para regulamentar os critérios de cálculo [15].

Para as aposentadorias concedidas sob as novas regras, o artigo 26 da EC nº 103/2019 estabelece que o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética das remunerações e contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. Esta regra permite que servidores com 40 anos ou mais de contribuição alcancem 100% da média, e aqueles com mais de 40 anos podem superar este percentual, chegando até 110% para quem possui 45 anos de contribuição [16].

 

2.4 Legislação Infraconstitucional Aplicável

A regulamentação das regras constitucionais de aposentadoria dos servidores públicos federais encontra-se disciplinada em diversos diplomas normativos, destacando-se a Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União), a Lei nº 10.887/2004 (que dispõe sobre a aplicação de disposições da EC nº 41/2003) e, mais recentemente, a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, que consolidou as regras de concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal [17].

 

A Portaria nº 10.360/2022 representa, sim,  um marco na regulamentação das aposentadorias dos servidores públicos federais, pois sistematizou, em um único diploma normativo, todas as regras aplicáveis às diferentes modalidades de aposentadoria, incluindo as regras de transição e as possibilidades de alteração do fundamento legal dos benefícios [18].

 

Como norma orientadora e regulamentadora que é, a Portaria não pode inovar, modificar ou restringir direitos, mais do que o próprio legislador quis restringir. Na análise de alguns aspectos da norma, já é possível, preliminarmente, identificar algumas ambiguidades e ilegalidades que apontam para eventuais tutelas judiciais específicas.

 

Particularmente relevante para o tema deste estudo é o artigo 81 da referida portaria, que disciplina a alteração do fundamento legal da aposentadoria, estabelecendo os requisitos e limitações para que o servidor possa migrar de uma regra para outra. Este dispositivo representa a positivação de uma prática que já vinha sendo adotada pela administração pública, mas que carecia de regulamentação específica [19].

 

3. Integralidade e Paridade: Conceitos e Aplicação Prática

3.1 Conceito de Integralidade

A integralidade de proventos constitui um dos pilares fundamentais do regime previdenciário dos servidores públicos, representando o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base na totalidade da remuneração percebida no cargo efetivo em que se der a aposentadoria [20]. Este conceito, que encontra suas raízes na própria concepção do serviço público como atividade de natureza especial, visa assegurar que o servidor mantenha, na inatividade, o mesmo padrão de vida que possuía durante o período laborativo.

 

A integralidade não se confunde com a simples manutenção do valor nominal da última remuneração. Trata-se de conceito mais amplo, que abrange todos os elementos que compõem a remuneração do servidor no momento da aposentadoria, incluindo o vencimento básico, as gratificações incorporadas, os adicionais por tempo de serviço e demais vantagens de caráter permanente [21].

 

O Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem reafirmado o caráter de direito adquirido da integralidade para os servidores que preencheram os requisitos antes das reformas constitucionais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.162.672, com repercussão geral (Tema 1019), a Corte estabeleceu que “o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade” [22].

 

3.2 Conceito de Paridade

A paridade, por sua vez, representa o direito dos servidores aposentados de receberem os mesmos reajustes, reestruturações de carreira e demais vantagens concedidas aos servidores ativos da mesma categoria [23]. Este princípio visa manter o equilíbrio entre ativos e inativos, evitando que o transcurso do tempo provoque defasagem entre as remunerações dos servidores em atividade e os proventos dos aposentados.

 

A paridade não se limita aos reajustes salariais gerais. Abrange também as reestruturações de carreira, a criação de novas gratificações, os aumentos de vencimentos e todas as demais vantagens que venham a ser concedidas aos servidores ativos, desde que de caráter geral e permanente [24].

O instituto da paridade encontra fundamento no princípio da isonomia e na necessidade de preservar a dignidade dos servidores aposentados, evitando que sejam penalizados pela simples circunstância de terem deixado a atividade. Como bem observa Wladimir Novaes Martinez, “a paridade constitui garantia essencial para a manutenção do equilíbrio social e econômico dos servidores públicos aposentados” [25].

 

3.3 Requisitos para Aquisição do Direito à Integralidade e Paridade

O direito à integralidade e paridade não é automático, dependendo do cumprimento de requisitos específicos estabelecidos pelas normas constitucionais e infraconstitucionais. Para os servidores públicos federais, os requisitos variam conforme a data de ingresso no serviço público e a modalidade de aposentadoria escolhida.

 

Para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, o direito à integralidade e paridade está assegurado, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos: (i) 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher; (ii) 25 anos de efetivo exercício no serviço público; (iii) 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria [26].

 

Os servidores que ingressaram entre 1º de janeiro de 2004 e 16 de dezembro de 2003 podem ter direito à integralidade e paridade através das regras de transição estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 47/2005, desde que cumpram requisitos específicos de idade, tempo de contribuição e “pedágio” [27].

 

3.4 Limitações à Integralidade e Paridade

Embora a integralidade e paridade representem direitos fundamentais dos servidores públicos, sua aplicação encontra limitações importantes estabelecidas pela própria Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.

A principal limitação refere-se ao teto constitucional estabelecido pelo § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, que determina que os proventos de aposentadoria não poderão ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 14 a 16 do mesmo artigo [28].

 

Esta limitação tem impacto significativo para servidores cujas remunerações excedem o teto do RGPS, pois, mesmo tendo direito à integralidade, seus proventos ficarão limitados ao valor máximo do benefício previdenciário geral. Para estes servidores, a opção pela média aritmética pode, paradoxalmente, resultar em proventos superiores, especialmente quando aplicadas as novas regras da EC nº 103/2019 [29].

 

Outra limitação importante refere-se à vedação de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança, conforme estabelecido pelo § 9º do artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 103/2019 [30].

 

3.5 Jurisprudência Consolidada sobre Integralidade e Paridade

A jurisprudência dos tribunais superiores tem sido fundamental para a definição dos contornos dos direitos à integralidade e paridade. O Supremo Tribunal Federal, em particular, tem reafirmado o caráter de direito adquirido destes benefícios para os servidores que preencheram os requisitos antes das reformas constitucionais.

 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.105, o STF declarou a constitucionalidade das regras de transição estabelecidas pela EC nº 41/2003, reconhecendo, contudo, que os servidores que já haviam adquirido o direito à aposentadoria sob as regras anteriores não poderiam ser prejudicados [31].

 

Como já dito,  no RE 1.162.672 (Tema 1019), o STF fixou importante tese sobre a aposentadoria especial de policiais civis, estabelecendo que estes profissionais têm direito à integralidade e, quando previsto em lei complementar, à paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição [32].

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem contribuído para a consolidação da jurisprudência sobre o tema. No julgamento do Recurso Especial nº 1.454.016/PR, a Corte reafirmou que “o direito à paridade e integralidade, uma vez adquirido, não pode ser suprimido por legislação superveniente, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica” [33].

 

4. O Cálculo pela Média Aritmética: Fundamentos e Aplicação

4.1 Conceito e Fundamento Legal

O cálculo dos proventos de aposentadoria pela média aritmética das contribuições representa uma modalidade de cálculo que tem suas origens na necessidade de estabelecer maior equilíbrio entre contribuições e benefícios no sistema previdenciário. Diferentemente da integralidade, que toma como base a última remuneração do servidor, a média aritmética considera o histórico contributivo ao longo de toda a carreira, proporcionando uma visão mais abrangente da capacidade contributiva do segurado [34].

 

A base legal para o cálculo pela média aritmética encontra-se estabelecida no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que determina que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos federais serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 [35].

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras de cálculo pela média aritmética foram significativamente alteradas. O artigo 26 da referida emenda estabelece que, para as aposentadorias concedidas a partir de sua vigência, o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética das remunerações e contribuições, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos [36].

 

A metodologia de cálculo pela média aritmética varia conforme a regra aplicável ao servidor, dependendo da data de aquisição do direito à aposentadoria e da modalidade escolhida. Para compreender adequadamente as diferentes possibilidades, é necessário analisar separadamente cada uma das regras existentes.

 

Para os servidores que adquiriram direito à aposentadoria antes da vigência da EC nº 103/2019, o cálculo pela média aritmética segue as regras estabelecidas pela Lei nº 10.887/2004. Nestes casos, considera-se a média aritmética simples das 80% maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, desde julho de 1994 [37].

 

O valor resultante desta média pode atingir 100% do valor calculado, mas fica limitado à última remuneração do servidor no cargo efetivo. Esta limitação, estabelecida pelo § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, visa evitar que o cálculo pela média resulte em proventos superiores àqueles que seriam devidos pela regra da integralidade [38].

 

4.2.2 Regras da EC nº 103/2019

Para as aposentadorias concedidas sob as regras da EC nº 103/2019, o cálculo segue metodologia diferenciada. O ponto de partida é a média aritmética simples de 100% das remunerações utilizadas como base para as contribuições, desde julho de 1994. Sobre esta média, aplica-se o coeficiente de 60% mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos [39].

Esta nova metodologia permite que servidores com longo tempo de contribuição alcancem percentuais superiores a 100% da média. Um servidor com 45 anos de contribuição, por exemplo, terá direito a 110% da média aritmética (60% + 50% correspondentes aos 25 anos que excedem os 20 anos iniciais) [40].

 

4.3 Vantagens Potenciais da Opção pela Média Aritmética

Contrariamente à percepção comum de que a integralidade sempre representa a opção mais vantajosa, o cálculo pela média aritmética pode, em determinadas circunstâncias, resultar em proventos superiores. Esta situação pode ocorrer em diversos cenários, que merecem análise detalhada.

 

A principal vantagem da opção pela média aritmética manifesta-se para servidores com longo tempo de contribuição, especialmente aqueles com mais de 40 anos de contribuição. Sob as regras da EC nº 103/2019, estes servidores podem alcançar percentuais superiores a 100% da média, chegando até 110% para quem possui 45 anos de contribuição [41].

 

Esta vantagem é particularmente significativa quando consideramos que a Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, em seu artigo 72, previu expressamente a possibilidade de pagamento acima da última remuneração, caso o cálculo da média apresente valor superior [42].

 

Servidores que tiveram significativo crescimento remuneratório ao longo da carreira podem beneficiar-se do cálculo pela média aritmética, especialmente quando as maiores remunerações concentram-se no período mais recente da carreira. Nestes casos, a média das 80% maiores contribuições (regras anteriores) ou de 100% das contribuições (regras atuais) pode superar a última remuneração [43].

Para servidores cujas remunerações excedem o teto do Regime Geral de Previdência Social, a opção pela média aritmética pode representar alternativa interessante, especialmente quando consideramos que a integralidade fica limitada ao referido teto. Se a média aritmética, mesmo com a aplicação dos percentuais da EC nº 103/2019, resultar em valor superior ao teto aplicável à integralidade, a opção pela média pode ser mais vantajosa [44].

 

4.4 Características dos Reajustes na Aposentadoria pela Média

Uma das principais diferenças entre a aposentadoria com integralidade e paridade e aquela calculada pela média aritmética refere-se ao regime de reajustes aplicável. Enquanto os aposentados com paridade recebem os mesmos reajustes e reestruturações concedidas aos servidores ativos, aqueles que optam pela média aritmética têm seus proventos reajustados pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social [45].

 

Esta diferença tem implicações significativas a longo prazo. Os reajustes do RGPS seguem critérios de preservação do poder de compra, baseados na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e no crescimento do salário mínimo, enquanto os reajustes dos servidores ativos podem incluir aumentos reais decorrentes de reestruturações de carreira e políticas salariais específicas [46].

 

Por outro lado, a estabilidade dos reajustes do RGPS pode representar vantagem em períodos de instabilidade econômica ou quando as políticas salariais do setor público são restritivas. Além disso, os reajustes do RGPS são aplicados de forma automática e uniforme, independentemente de negociações ou decisões políticas específicas [47].

 

Para ilustrar as diferenças práticas entre as modalidades de cálculo, consideremos um exemplo hipotético de servidor público federal com as seguintes características: 45 anos de contribuição, última remuneração de R$ 15.000,00, média das 80% maiores contribuições de R$ 14.000,00, e ingresso no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003.

Cenário 1 – Aposentadoria com Integralidade e Paridade: – Proventos iniciais: R$ 15.000,00 (limitados ao teto do RGPS, se aplicável) – Reajustes: mesmos concedidos aos servidores ativos – Vantagens: manutenção do padrão remuneratório e participação em reestruturações futuras

 

Cenário 2 – Aposentadoria pela Média Aritmética (regras da EC nº 103/2019): – Base de cálculo: R$ 14.000,00 (média das contribuições) – Coeficiente aplicável: 110% (60% + 50% pelos 25 anos que excedem 20 anos) – Proventos iniciais: R$ 15.400,00 (R$ 14.000,00 × 1,10) – Reajustes: índices do RGPS

 

Neste exemplo hipotético, a opção pela média aritmética resultaria em proventos iniciais superiores em R$ 400,00, representando vantagem imediata de 2,67%. A manutenção desta vantagem ao longo do tempo dependeria da evolução comparativa entre os reajustes dos servidores ativos e os índices do RGPS [48].

 

5. Alteração do Fundamento regulamentador da Aposentadoria

5.1 Fundamentos Jurídicos e Regulamentação

A possibilidade de alteração do fundamento regulamentador da aposentadoria representa uma das inovações mais significativas da regulamentação previdenciária recente. Esta prerrogativa, que permite ao servidor migrar de uma regra de aposentadoria para outra mais vantajosa, encontra fundamento nos princípios da eficiência administrativa e da busca pelo melhor interesse do administrado, desde que respeitados os limites legais e constitucionais [49].

 

A regulamentação específica desta possibilidade encontra-se disciplinada no artigo 81 da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, que estabelece os requisitos, limitações e procedimentos para a alteração do fundamento legal dos benefícios previdenciários. Este dispositivo representa a sistematização de uma prática que já vinha sendo adotada pela administração pública, mas que carecia de normatização específica [50].

 

O fundamento teórico para a alteração do fundamento regulamentador reside no princípio da autotutela administrativa, consagrado na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece à administração pública o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vício ou quando a revisão resultar em benefício para o administrado [51]. O artigo 81 da Portaria nº 10.360/2022 estabelece três requisitos cumulativos para a alteração do fundamento legal da aposentadoria, todos de observância obrigatória:

 

5.2. Cumprimento de Critérios para Múltiplas Regras

O primeiro requisito exige que o servidor tenha cumprido, em atividade, os critérios para aposentação em mais de uma regra de aposentadoria. Esta exigência visa assegurar que a alteração não represente burla aos requisitos legais, mas sim o exercício de opção legítima entre alternativas válidas [52].

 

A verificação deste requisito demanda análise minuciosa do histórico funcional do servidor, incluindo tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e demais condições específicas de cada modalidade de aposentadoria. É fundamental que todos os requisitos tenham sido cumpridos durante o período de atividade, não sendo admitida a contagem de tempo posterior à aposentadoria [53].

 

5.3 Melhor Benefício em Moeda Corrente

O segundo requisito estabelece que a regra para a qual o servidor pretende migrar deve conceder-lhe o melhor benefício, considerando aquele que proporcionar o maior valor de proventos em moeda corrente, na mesma data-base da concessão inicial. Este critério visa assegurar que a alteração resulte efetivamente em vantagem para o servidor [54].

 

A aferição do “melhor benefício” deve considerar exclusivamente o valor dos proventos na data da concessão original, não sendo admitida a consideração de reajustes ou reestruturações posteriores. Esta limitação, estabelecida pelo inciso I do § 3º do artigo 81, visa evitar que a alteração seja motivada por circunstâncias supervenientes não relacionadas aos critérios originais de cálculo [55].

 

5.4. Observância do Prazo Quinquenal

O terceiro requisito refere-se à observância do prazo de cinco anos previsto no inciso I do artigo 110 da Lei nº 8.112/1990, contado da data de publicação do ato de concessão do benefício, aplicável apenas aos casos em que os atos de aposentadoria não tenham sido registrados pelo Tribunal de Contas da União [56].

 

Este prazo decadencial visa conferir segurança jurídica às relações previdenciárias, evitando que alterações sejam requeridas indefinidamente. A contagem do prazo inicia-se na data de publicação do ato de concessão, independentemente do início do pagamento dos proventos [57].

 

6.  Limitações e Vedações

 

A alteração do fundamento legal da aposentadoria encontra limitações importantes, estabelecidas tanto pela legislação quanto pela jurisprudência consolidada dos tribunais de contas.

6.1 Súmula TCU nº 199

A principal limitação à alteração do fundamento legal decorre da Súmula TCU nº 199, que estabelece: “Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua Competência constitucional” [58].

 

Esta súmula representa proteção fundamental à segurança jurídica dos servidores aposentados, impedindo que a administração pública proceda a alterações unilaterais em benefícios já registrados pelo órgão de controle externo. Para os atos já registrados pelo TCU, qualquer alteração depende de determinação expressa do próprio Tribunal [59].

 

6.2 Vedação de Alteração Baseada em Reajustes Posteriores

O inciso I do § 3º do artigo 81 da Portaria nº 10.360/2022 veda expressamente a alteração do fundamento de aposentadoria quando o pedido estiver baseado em critérios legais de recomposição e/ou reajustes posteriores à data de concessão originária. Esta vedação visa evitar que a alteração seja motivada por circunstâncias supervenientes não relacionadas aos critérios originais de cálculo [60].

 

6.3 Vedação de Alteração de Modalidade

O inciso II do § 3º do artigo 81 veda a alteração do fundamento de aposentadoria voluntária para incapacidade permanente para o trabalho ou invalidez. Esta vedação decorre da natureza distinta destas modalidades de aposentadoria, que possuem requisitos e características específicas incompatíveis entre si [61].

7.  Procedimento para Alteração

O procedimento para alteração do fundamento legal da aposentadoria deve ser iniciado mediante requerimento do interessado, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos legais. A análise do pedido compete ao órgão de pessoal do ente federativo, que deve verificar o atendimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação [62].

 

A instrução do processo deve incluir análise detalhada do histórico funcional do servidor, cálculo comparativo dos proventos pelas diferentes regras aplicáveis e verificação da situação do ato perante o Tribunal de Contas da União. É recomendável que o servidor busque assessoramento técnico especializado para a elaboração do requerimento e acompanhamento do processo .

 

7.1.  Efeitos da Alteração

Os efeitos financeiros da alteração do fundamento de aposentadoria passam a fruir a partir da publicação da portaria de alteração do fundamento, aplicando-se a prescrição quinquenal fixada no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Não há efeito retroativo da alteração, sendo devidas apenas as diferenças a partir da data de publicação do novo ato [64]. Isso, porém, é discutível.

 

Quando a alteração implica migração de regras com integralidade e paridade para o cálculo da média aritmética, o servidor perde o direito aos reajustes e reestruturações de carreira nas mesmas condições dos servidores ativos, passando a ter seus proventos reajustados pelos índices do Regime Geral de Previdência Social [65].

7.2.  Unicidade da Alteração

Uma limitação importante estabelecida pela regulamentação é a unicidade da alteração. Conforme orientação da Nota Técnica nº 1.871/2017-MP, “a Administração Pública não poderia justificar a revisão de um ato de aposentadoria válido, que é um ato administrativo vinculado, e consentir que o servidor público venha a transitar por diferentes fundamentos legais de aposentadoria no RPPS, valendo-se do melhor critério de reajuste do benefício do momento, porque isso comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial de um sistema previdenciário” [66].

Esta limitação visa preservar a segurança jurídica e evitar que a alteração do fundamento legal seja utilizada de forma especulativa, comprometendo a sustentabilidade do sistema previdenciário.

 

8. Aspectos Práticos e Estratégicos da Opção pela Média Aritmética

A decisão entre a aposentadoria com integralidade e paridade e a opção pela média aritmética demanda análise técnica aprofundada, considerando múltiplos fatores que podem influenciar a vantajosidade de cada alternativa. Esta análise deve ser conduzida por profissional especializado em direito previdenciário, capaz de avaliar adequadamente as nuances de cada caso concreto [67].

 

O primeiro passo para a análise de viabilidade consiste no levantamento completo do histórico contributivo do servidor, incluindo todas as remunerações que serviram de base para as contribuições previdenciárias desde julho de 1994. Este levantamento deve considerar não apenas os valores nominais, mas também a atualização monetária necessária para o cálculo da média aritmética [68].

 

A análise deve identificar períodos de crescimento remuneratório significativo, incorporações de gratificações, promoções e demais eventos que possam ter impactado positivamente a evolução das remunerações. Servidores com trajetória ascendente consistente tendem a apresentar maior potencial de vantagem na opção pela média aritmética [69].

 

A análise de viabilidade deve incluir projeção de cenários futuros, considerando a evolução provável dos reajustes aplicáveis a cada modalidade de aposentadoria. Esta projeção, embora sujeita a incertezas, é fundamental para a tomada de decisão informada [70].

 

Para os aposentados com paridade, deve-se considerar o histórico de reajustes da categoria, as perspectivas de reestruturação de carreira e a política salarial do ente federativo. Para aqueles que optam pela média aritmética, a referência são os índices históricos de reajuste do RGPS e as projeções econômicas de inflação [71].

 

A escolha entre integralidade com paridade e média aritmética envolve também considerações sobre o perfil de risco do servidor. A paridade oferece maior potencial de ganhos a longo prazo, mas está sujeita às vicissitudes das políticas públicas e às condições fiscais do ente federativo. A média aritmética, por sua vez, oferece maior previsibilidade, mas com menor potencial de crescimento real [72].

9. Considerações Finais

A análise da opção pela média aritmética para servidores públicos com direito à paridade e integralidade revela um cenário de complexidade jurídica e técnica que demanda abordagem especializada e individualizada. Contrariamente à percepção comum de que a integralidade sempre representa a alternativa mais vantajosa, a pesquisa demonstrou que determinadas circunstâncias podem tornar o cálculo pela média aritmética financeiramente superior, especialmente após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Os casos em que a opção pela média aritmética pode ser vantajosa incluem, principalmente, servidores com longo tempo de contribuição (especialmente aqueles com mais de 40 anos), profissionais com histórico de crescimento remuneratório consistente e situações em que a limitação ao teto constitucional impacta negativamente a integralidade. A possibilidade de alcançar percentuais superiores a 100% da média, chegando até 110% para servidores com 45 anos de contribuição, representa inovação significativa que pode alterar substancialmente os cálculos de viabilidade.

 

A regulamentação da alteração do fundamento regulamentador da aposentadoria, disciplinada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, oferece oportunidade única para otimização dos proventos, mas deve ser exercida com extrema cautela. Os requisitos estabelecidos pela norma, especialmente a exigência de que a nova regra proporcione melhor benefício em moeda corrente na data-base da concessão inicial, visam assegurar que a alteração resulte efetivamente em vantagem para o servidor.

 

As limitações impostas pela Súmula TCU nº 199, que impede a alteração de atos já registrados pelo Tribunal de Contas da União, e a unicidade da alteração conferem caráter definitivo à decisão, exigindo análise ainda mais rigorosa. A perda da paridade, com suas implicações para os reajustes futuros, representa o principal trade-off da opção pela média aritmética e deve ser cuidadosamente ponderada em face das vantagens financeiras imediatas.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, especialmente a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672 (Tema 1019), reafirma a importância dos direitos adquiridos e estabelece parâmetros claros para a aplicação das regras de integralidade e paridade. Esta jurisprudência oferece segurança jurídica aos servidores que optam por manter seus benefícios sob as regras tradicionais.

 

Do ponto de vista prático, a decisão entre integralidade com paridade e média aritmética deve ser precedida de análise técnica aprofundada, conduzida por profissional especializado em direito previdenciário. Esta análise deve considerar não apenas os aspectos financeiros imediatos, mas também as projeções de longo prazo, o perfil de risco do servidor e suas necessidades específicas.

 

A experiência prática demonstra que não existem regras gerais aplicáveis a todos os casos, sendo fundamental a análise individualizada. Fatores como idade, tempo de contribuição, histórico remuneratório, perspectivas de carreira e situação familiar podem influenciar significativamente a decisão. A documentação adequada e a preservação dos cálculos realizados são essenciais para fundamentar a escolha e para eventuais questionamentos futuros.

 

Em conclusão, a opção pela média aritmética representa alternativa legítima e potencialmente vantajosa para determinados servidores públicos, mas sua adoção deve ser precedida de análise técnica rigorosa e assessoramento especializado. A complexidade das regras previdenciárias e a irreversibilidade da decisão tornam imprescindível o acompanhamento profissional qualificado.

 

A evolução da legislação previdenciária brasileira, com a crescente sofisticação das regras de cálculo e a multiplicidade de alternativas disponíveis, torna cada vez mais importante o papel do advogado especializado em direito previdenciário. Este profissional deve estar permanentemente atualizado com as mudanças normativas e jurisprudenciais, capacitado para orientar adequadamente seus clientes na tomada de decisões que podem impactar significativamente sua segurança financeira na aposentadoria.

 

Por fim, é importante destacar que a sustentabilidade dos regimes próprios de previdência social depende do equilíbrio entre a proteção social dos servidores e a responsabilidade fiscal dos entes federativos. As opções disponíveis para otimização dos benefícios devem ser exercidas dentro dos limites da legalidade e com consciência de suas implicações para o sistema previdenciário como um todo.

 

Referências

[1] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[2] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360, de 6 de dezembro de 2022. Disciplina as regras de concessão de aposentadorias e pensões no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[3] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 26. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[4] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[5] BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 40, caput. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[6] BRASIL. Constituição Federal de 1988, redação original do art. 40. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[7] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014.

[8] BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[9] BRASIL. Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[10] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 26. ed. Niterói: Impetus, 2021.

[11] BRASIL. Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[12] ROCHA, Daniel Machado da. O Direito Fundamental à Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

[13] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[14] BRASIL. Constituição Federal, art. 40, caput, com redação dada pela EC nº 103/2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[15] BRASIL. Constituição Federal, art. 40, § 3º, com redação dada pela EC nº 103/2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[16] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[17] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[18] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[19] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[20] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

[21] KERTZMAN, Ivan. Novo Regulamento da Previdência Social. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2019.

[22] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1162672, Tema 1019. Relator: Min. Dias Toffoli. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514623&ori=1. Acesso em: 21 jun. 2025.

[23] VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

[24] LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

[25] MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015.

[26] BRASIL. Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc41.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[27] BRASIL. Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 3º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc47.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[28] BRASIL. Constituição Federal, art. 40, § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[29] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário Sistematizado. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.

[30] BRASIL. Constituição Federal, art. 39, § 9º, com redação dada pela EC nº 103/2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[31] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3105. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, 2007.

[32] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 1162672, Tema 1019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=514623&ori=1. Acesso em: 21 jun. 2025.

[33] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.454.016/PR. Relator: Min. Herman Benjamin. Brasília, 2015.

[34] HORVATH JÚNIOR, Miguel. Direito Previdenciário. 11. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

[35] BRASIL. Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, art. 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[36] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[37] BRASIL. Lei nº 10.887/2004, art. 1º, § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[38] BRASIL. Lei nº 10.887/2004, art. 1º, § 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[39] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, § 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[40] UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. Aposentadoria pela média aritmética. Disponível em: https://progep.ufms.br/aposentadoria-pela-media-aritmetica-2/. Acesso em: 21 jun. 2025.

[41] BRASIL. Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[42] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 72. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[43] GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2021.

[44] TSUTIYA, Augusto Massayuki. Curso de Direito da Seguridade Social. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

[45] BRASIL. Lei nº 10.887/2004, art. 2º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.887.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[46] BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social. 8. ed. São Paulo: LTr, 2015.

[47] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Curso de Direito da Seguridade Social. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

[48] Exemplo hipotético elaborado com base nas regras vigentes e valores de referência de 2024.

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 473. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula473/false. Acesso em: 21 jun. 2025.

[50] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 473. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/seq-sumula473/false. Acesso em: 21 jun. 2025.

[52] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81, I. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[53] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

[54] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81, II. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[55] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81, § 3º, I. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[56] BRASIL. Lei nº 8.112/1990, art. 110, I. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[57] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

[58] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula 199. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/sumula/199. Acesso em: 21 jun. 2025.

[59] JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 4. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

[60] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81, § 3º, I. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[61] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81, § 3º, II. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[62] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

[64] BRASIL. Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d20910.htm. Acesso em: 21 jun. 2025.

[65] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 81, § 1º. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[66] BRASIL. Ministério do Planejamento. Nota Técnica nº 1.871/2017-MP. Brasília, 2017.

[67] TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.

[68] RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Previdência Social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

[69] WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos. Previdência Privada. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[70] OLIVEIRA, Francisco Eduardo Barreto de. Seguridade Social: 30 anos da Constituição de 1988. Brasília: ANFIP, 2018.

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[72] DELGADO, Guilherme; JACCOUD, Luciana; NOGUEIRA, Roberto Passos. Seguridade Social: redefinindo o alcance da cidadania. Brasília: IPEA, 2009.

[73] Cálculo baseado nas regras vigentes da EC nº 103/2019 e valores de referência.

[74] Valores do teto do RGPS referentes ao ano de 2024.

[75] Análise baseada em casos práticos observados na advocacia previdenciária.

[76] ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Manual de Direito Previdenciário. Brasília: OAB, 2019.

[77] CONSELHO FEDERAL DA OAB. Código de Ética e Disciplina da Advocacia. Brasília: OAB, 2015.

[78] INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Manual Técnico de Procedimentos da Área de Benefícios. Brasília: INSS, 2020.

[79] MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Orientações Técnicas sobre Aposentadorias. Brasília: MPS, 2019.

[80] ARQUIVO NACIONAL. Manual de Gestão de Documentos. Brasília: AN, 2018.

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[82] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 43. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

[83] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2020.

[84] BRASIL. Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022. Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/portarias/portaria-sgp-sedgg-me-no-10-360-de-6-de-dezembro-de-2022. Acesso em: 21 jun. 2025.

[85] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

[86] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Manual de Auditoria de Pessoal. Brasília: TCU, 2020.

[87] CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Controle Interno. Brasília: CGU, 2019.

Sobre a Autora:

Fernanda Carvalho Campos e Macedo é advogada especialista em Direito Previdenciário, com atuação específica em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sócia do escritório Carvalho Campos e Macedo Sociedade de Advogados, possui vasta experiência na orientação de servidores públicos em questões previdenciárias complexas, incluindo análise de viabilidade de aposentadorias e alteração de fundamento legal de benefícios.

Contato: – WhatsApp: (32) 98840-4083 – Website: www.carvalhocamposadvocacia.com.br