Fernanda Carvalho Campos e Macedo e
Paola Braga Candian
INTRODUÇÃO:
A tese referente ao Tema 301 foi julgada em setembro de 2022 e trouxe mudanças significativas em relação a aposentadoria por idade rural.
Diante desse cenário, nos propomos a tecer análise que seja capaz de afastar concepções equivocadas para melhor esclarecer quais as fundamentações legais para a concessão do benefício.
A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU.
Para entendermos melhor a mudança ocasionada pela tese da TNU, precisamos analisar primeiro o parâmetro anterior.
Anteriormente, a lei estabelecia que não era considerado segurado especial quem tinha outra fonte de renda, com exceção do segurado que exercia atividade urbana remunerada por até 120 dias por ano, ou seja, até esse período ele não perderia a condição de segurado especial.
Sendo assim, se a pessoa trabalhava por mais de 120 dias numa atividade urbana, por exemplo, ela perderia essa condição. Logo, enquanto não voltava ao campo e retomava as suas atividades rurais, não poderia ter uma aposentadoria por idade rural.
O art. 11, §9º, inciso III da Lei 8.213/1991 é bem claro quanto a isso, todavia, ainda assim, existiam algumas divergências sobre se isso realmente impedia a caracterização do segurado especial.
Ademais, algumas decisões seguiam o entendimento de que, quem perdia a condição de segurado especial não podia somar os períodos rurais antes e depois dessa perda, logo, os 180 meses de atividade rural exigidos para a aposentadoria deveriam ser cumpridos de uma só vez e seguidos.
Isso fez com que muitos segurados rurais não conseguissem se aposentar, por terem trabalhado na cidade em alguns períodos.
Diante disso, a controvérsia acabou gerando muitas decisões conflitantes, inclusive em Turmas Recursais, e foi parar na TNU, o que ocasionou a tese firmada:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
Diante disso, conforme tese estabelecida, para a aposentadoria por idade rural não se considera mais a perda da qualidade de segurado, ou seja, se houve afastamento por 1 ou 20 anos para outros tipos de atividade.
Nesse sentido, constou expressamente no voto vencedor que:
[…] não há qualquer espaço hermenêutico para se afirmar que os 180 meses de atividade rural devem ocorrer de modo contínuo, contados retroativamente da data do requerimento. Afinal, a lei expressamente garante o cômputo de períodos de trabalho rural de modo descontínuo.
Portanto, a partir da tese fixada, permite-se o cômputo de períodos de atividade rural intercalados períodos de atividades urbanas para fins de aposentadoria por idade rural, devendo o segurado juntar provas documentais comprovando o efetivo retorno ao campo.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Conforme traz o artigo 116 da IN 128/22, complementarmente à autodeclaração de segurado especial, as provas da atividade rural podem variar desde certidões de nascimento e casamento, matrículas em escolas, certidão de imóvel rural no INCRA, dentre outros, conforme elencado abaixo:
- Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural;
- Ficha de cadastro dos filhos em escola pública
- Comprovante de Cadastro do INCRA e Licença de ocupação/ permissão;
- Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa e incorporação (CDI);
- Certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável;
- Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física;
- Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura;
- Notas fiscais de entrada de mercadoria e bloco de notas do agricultor;
- Comprovante de recolhimento de contribuição e pagamento do ITR;
- Certidões de óbito, nascimento ou outro documento público idôneo;
- Recebimento de cesta básica decorrente de estiagem;
- Documentos relacionados ao PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;
- Fichas de inscrição, declarações e carteiras de associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de associação rural e;
- Documentos da propriedade rural.
Todavia, é importante salientar que o rol de documentos supracitados não são taxativos, ou seja, caso haja qualquer outro documento que não esteja previsto nos incisos do art. 116, é possível usá-lo como prova documental.
Além disso, é necessário que o segurado indique duas ou três testemunhas para prestar depoimento a comprovar o tempo de trabalho no meio rural, corroborando assim o início de prova material juntado.
CONCLUSÃO:
Portanto, o Tema 301 da TNU trouxe que é possível somar os períodos de segurado especial rural intercalados com atividade urbana. Assim, os 180 meses de carência não precisam ser contínuos, ou seja, mesmo que o segurado tenha vínculo urbano por muitos anos, ele não irá perder a qualidade de segurado especial caso tenha voltado efetivamente para a atividade rural.
Dessa forma, é importante frisar que para que isso ocorra, o segurado especial deverá comprovar a volta efetiva ao campo através de documentações, evitando que ocorra a descaracterização do segurado especial pelo exercício da atividade urbana.
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