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Perícia Médica Em Especialidade Diferente Da Requerida

PERÍCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE DIFERENTE DA REQUERIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA ESFERA RECURSAL TRABALHISTA – CASO CONCRETO

Por: Fernanda Carvalho Campos e Macedo. Advogada e Professora de Direito Previdenciário e Trabalhista.

Introdução

O cerceamento de defesa na produção das provas constitui grave violação de direitos processuais de égide constitucional e além de menosprezar a acepção mais simples de justiça (dar a cada um o que é seu por direito), fere de morte a conceção do próprio Estado Democrático de Direito.

O Poder jurisdicional, em qualquer tipo de manifestação, não pode ser exercido de forma unilateral, autoritária, sem que os destinatários do direito trazido à tutela judicial tenham a possibilidade de dialogar e debater sobre.

No processo judicial, a base democrática do Poder Jurisdicional requer a garantia de participação das partes, em condições de paridade ( na maioria dos casos), nas fases que antecedem o provimento judicial.

A participação das partes, em contraditório, na defesa de interesses em conflito, tem o condão de influenciar na formação da cognição judicial que não se limita ao primeiro grau de jurisdição.



  1. Análise de caso concreto sobre cerceamento de defesa na produção de prova.

Há alguns dias, no nosso escritório, lidamos com um caso de doença profissional que gerava consequências tanto na esfera previdenciária quando no contrato de trabalho, já que além do benefício previdenciário, também pedimos indenização pela “perda de uma chance” ( que é um tipo de indenização devida pela frustração de um determinado direito.

Imaginem, por exemplo, um jovem rapaz, que começa suas atividades na empresa, mas devido a uma conduta omissiva e ilícita do seu empregador, perde a chance de evoluir no trabalho e alcançar o cargo máximo e a remuneração máxima na carreira?

Nesses casos, você acha que o empregador deve indenizar o trabalhador? Sim, ele deve indenizar o trabalhador pelo que chamos “perda de uma chance”.

 

No julgamento do REsp 1.291.247, o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto, trouxe a origem da teoria que foi desenvolvida na França (la perte d’une chance) e tem aplicação justamente quando um evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.

Segundo o Ministro do STJ, naquele voto, “A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível”.

Naquele mesmo julgamento do Tribunal da Cidadania, o Ministro Luis Felipe Salomão disse que “a perda de uma chance” é técnica decisória criada para superar as insuficiências da responsabilidade civil diante de lesões a interesses aleatórios.

No caso que estávamos trabalhando, além daquela indenização, nós pedimos também a condenação do empregador em dano moral. Mas o que nós queremos trazer hoje, nesse texto, é sobre a questão do cerceamento da defesa no que se refere à perícia judicial.

Toda vez que um advogado propõe uma reclamatória trabalhista, ele tem que observar quais são as provas que pretende produzir para demonstrar o direito que se pretende e, caso não tenha provas suficientes à convicção do magistrado, em determinados casos, precisa requerer uma perícia técnica.

No caso concreto que atuamos, foi necessário pedir uma perícia com um especialista em ortopedia, já que a doença profissional que o reclamante estava acometido era, claramente, ortopédica.

Ocorre que, inadvertidamente, o juizo nomeou perito com especialidade em clínica médica e, dada a superficialidade das respostas e a conclusão negativa ao nosso pleito, tivemos que impugnar a perícia e pedir ao juizo que nomeasse outro perito para realização de uma nova perícia.

Infelizmente, o Juiz de primeiro grau negou o nosso pedido e julgou improcedentes os nossos pedidos. No nosso recurso, então, apontamos o cerceamento de defesa e a necessidade de realização de uma perícia adequada, com respostas fundamentadas e por médico especializado na matéria investigada.

Felizmente, o TRT entendeu que, sim, houve cerceamento de defesa e acolheu a preliminar de nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença de primeiro grau.

Não apenas no nosso caso, mas diversos TRT’s tem entendimento semelhante. Nesse sentido, é o precedente abaixo:

 

Laudo Pericial – Nulidade – Cerceamento de Defesa – Realização de Nova Perícia com Médico Especialista. Ocorre cerceamento de defesa se alguma das partes tem obstado indevidamente seu direito constitucional de produzir provas nos autos. No caso em apreço, considerando que no curso do pacto laboral a recorrente foi acometida por evento traumático, bem como o fato de o perito nomeado pelo d. juízo de origem não possuir especialidade em psiquiatria, tem-se demonstrada a limitação da prova, em prejuízo da parte autora. Assim, deve ser acolhida a preliminar suscitada para declarar a nulidade do laudo pericial e, consequentemente, da sentença de origem, para que a perícia seja realizada por médico psiquiatra. (TRT 3ª Região. Primeira Turma. 0010225-67.2021.5.03.0153 (PJe). Recurso Ordinário Trabalhista. Rel. Maria Cecília Alves Pinto. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/12/2022 P. 980, grifamos).

 

O processo, então retornou a primeira instância e o juiz de primeiro grau será obrigado a determinar a realização de nova perícia com médico ortopedista, que é o profissional com expertise para responder, adequada e fundamentadamente, os nossos quesitos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Caros leitores, esses textos e vídeos rápidos sobre o nosso dia a dia profissional não tem o condão de apresentar-lhes artigos acadêmicos e com a formalidade necessária àqueles tipos de trabalhos. Diante do dia a dia corrido de advogados que são também professores, a ideia é simples: levar a minha atividade de magistério para advocacia e trazer minhas experiências da advocacia para o magistério de forma prática e com base na MBP- Metodologia baseada no problema.

Espero que tenham gostado. Caso queiram tirar alguma dúvida específica sobre o assunto ou outro correlato, basta nos enviar uma mensagem pelo WhatsApp a seguir: