Percorridos quase vinte e três anos da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ainda se faz necessário refletir sobre as bases dessa nova ordem social, especialmente sobre o título: “Estado Democrático de Direito” ali afirmado.
Ao se analisar historicamente o processo que se concretizou no atual modelo de sociedade, pode-se notar, à primeira vista, que este seria o resultado da abertura política surgida na década de 80, uma espécie de resposta ao modelo extremamente autoritário então vigente.
A violação das liberdades, as torturas, mortes, os seqüestros e os desaparecimentos forçados presentes na ditadura militar ainda se fazem presentes no atual modelo de sociedade, todavia de uma forma muito mais encoberta por um sistema jurídico penal revestido de uma aparente legalidade democrática.
Nos dias de hoje, o que se vê é que o tempo passou e pouca coisa mudou, deixando evidente que certas práticas – sobretudo as incompatíveis com a ideia de Estado Democrático de Direito – não se modificaram coma transição de regimes.
As mazelas dessa jovem democracia devem manter aqueles que, mesmo sob fortes influências do mundo globalizado, tiveram acesso ao conhecimento-transcendental às amarras neoliberais – ativos e alertas aos princípios e fundamentos da nova ordem jurídica.
O atual Sistema Penal brasileiro se demonstra ineficaz frente às grandes afrontas a núcleos e princípios garantidos na Constituição Federal de 1988. As normatizações de natureza penal, processual penal e de execução penal revelam um discurso autoritário e desigual, marcado basilarmente pela pena privativa de liberdade como matriz preventivo positiva, que, pelas razões a serem expostas no decorrer do presente trabalho, penaliza os “excluídos” e absorve os “favorecidos”.
Num cenário de ultrajes políticos, de desvios de verbas públicas, de nebulosas transações econômicas, de alienação de grandes massas e, principalmente, de exclusão social, o maior objetivo de todos que conseguiram guardar em si as virtudes cardeais expostas nos ensinamentos de Maquiavel, quais sejam, sabedoria, justiça, coragem, temperança, honradez, e moralidade, é buscar a eficácia e aplicabilidade dos princípios e fundamentos constitucionais e, assim, aproximá-los da realidade prática em que o país se encontra […]
Fernanda Campos – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro: Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018