O Procedimento cartorário de usucapião extrajudicial pode ser buscado quando se obtém a concordância dos envolvidos. Neste caso, não haverá “briga” ou “lide”, e o registro pode ser feito diretamente pelo Oficial de Registro de Imóveis, sem a necessidade de uma sentença emanada do Poder Judiciário. Ou seja, caso o Oficial de Registro de Imóveis observe a presença dos requisitos legais para a usucapião, fará a transferência do imóvel para o novo dono/proprietário, independente de ordem judicial. Mesmo na via extrajudicial, a lei diz que será obrigatória a assistência de um advogado, que deverá assinar o requerimento feito em nome do interessado.
Pela via judicial, basicamente o advogado do interessado vai entrar com a ação, pedindo para que o juiz declare o possuidor como dono/legítimo proprietário do imóvel pela usucapião.
O procedimento se desenrola no âmbito do Poder Judiciário, com toda a morosidade e burocracia que já é de conhecimento público.
Carvalho Campos & Macedo Advogados
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