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Recolhimento de contribuições previdenciárias atrasadas podem antecipar a aposentadoria no INSS

 

Inúmeros são os casos de segurados individuais que tiveram lacunas contributivas, ou seja, períodos em que trabalharam e não contribuíram para os cofres da previdência social. Tais lacunas contributivas reduzem sobremaneira o tempo necessário para se obter a tão sonhada aposentadoria.

A análise dos períodos não contributivos e em qual categoria o filiado estava filiado deve ser objeto de meticulosa análise jurídica por parte de advogado da confiança do segurado, pois um pequeno detalhe sobre o que “a lei do tempo” e a jurisprudência dizem sobre cada caso podem influenciar, e muito, no êxito dos requerimentos.

No caso do segurado contribuinte individual, este pode recolher contribuições previdenciárias não adimplidas na época própria e computar o referido tempo de serviço, resguardando o direito conforme a lei do tempo, mesmo que ainda não tenha completado o tempo para requisição da aposentaria.

Nestas hipóteses, uma vez reconhecido o direito de cômputo do referido período, seja pela via administrativa, seja pela via judicial (ação declaratória), o planejamento previdenciário do segurado já ficará mais claro e já lhe gerará uma maior expectativa de conquistar a aposentadoria em prazo pré determinado.

Em casos outros, o segurado precisa apenas daquele pequeno período de “lacuna contributiva” em seu CNIS para obter a sua aposentadoria de imediato. Nessas situações, o pagamento das contribuições em atraso pode ser muito vantajoso, mesmo que o segurado tenha que fazer um “empréstimo bancário” para tal.  Vamos a um caso concreto que analisamos há algum tempo:

– Antônio (nome figurativo) tinha 33 anos de contribuição no CNIS e precisava de 35 anos de contribuição para se aposentar. Investigada toda a sua vida contributiva, não encontramos tempo de serviço rural; exercício de qualquer atividade especial que lhe garantisse um aumento na contagem do tempo ou qualquer outra hipótese que não as lacunas contributivas.

Verificamos que, entre os anos de 2015 e 2018, o Sr. Antônio trabalhou como “contribuinte individual”, mas recolheu apenas 10 contribuições naquele lapso de três anos. Faltavam, portanto, 26 contribuições a serem vertidas, enquanto ele precisava de apenas 24 para alcançar o tempo necessário para se aposentar. 

Ao fazermos os cálculos para sabermos de quanto o Sr. Antônio precisaria para adimplir com o INSS e ter computado o tempo suficiente para se aposentar, chegamos ao valor aproximado de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) considerando os consectários legais.

Sugerimos, então, que o Sr. Antônio fizesse um empréstimo bancário ou obtivesse aquele valor com algum familiar, pois nesse último caso, apenas com as 5 primeiras parcelas do seu benefício, conseguiria adimplir com a pessoa, sem que fosse necessário pagar os juros do empréstimo bancário.

Assim foi feito. O Sr. Antônio conseguiu os valores emprestados com seu filho mais velho (que economizava recursos para comprar um terreno) e, assim que recebeu o seu benefício, pagou ao filho em 10 parcelas da metade do valor do seu benefício.

No caso concreto, seu Antônio que teria que trabalhar mais dois anos sem perceber sua aposentadoria, a recebeu de imediato e pagou o empréstimo em menos de um ano com a metade do valor da própria aposentadoria. Como continuou trabalhando, mesmo depois de aposentado, certamente, tal opção foi muito mais vantajosa.

É importante, porém, lembrar que existem outras hipóteses de lacunas contributivas que não apenas as decorrentes do trabalho do contribuinte individual. Nos casos em que o responsável pelo recolhimento não é o próprio trabalhador, a história é bem diferente. Nesses casos, deve-se entrar com a ação para reconhecimento do tempo de serviço sem que seja necessário ao trabalhador verter os recolhimentos.

Há controvérsias, diante da Reforma da Previdência – EC 103/2019, sobre as indenizações que devem ser vertidas pelo ente/empresa responsável pelo recolhimento, já que que o segurado não pode ser prejudicado pela omissão/negligência ou má fé do responsável pelo recolhimento.

Mas, voltando a hipótese do contribuinte individual, mesmo que o segurado tenha deixado de exercer a sua atividade naquela categoria, ele poderá usufruir do direito ao cômputo do período mediante a adimplência com os valores devidos ao INSS.

Um exemplo didático é o caso do médico que trabalhava em seu consultório particular durante determinado período sem verter as contribuições ao INSS nas datas próprias e, posteriormente, passou a trabalhar como servidor público ou contratado/empegado de uma empesa privada. Nesse caso, ele poderá recolher, em atraso, as contribuições do período em que tinha o consultório particular e, com isso, computar tal período para se aposentar. O mesmo vale para várias outras profissões liberais: engenheiro; psicólogo; fisioterapeuta; professor de educação física; professor particular; dentista; arquiteto entre outros.

Para contribuições não adimplidas nos últimos 05 anos daqueles que já estão devidamente inscritos na Previdência Social, é possível calcular o valor das contribuições para emissão da guia de pagamento.

Para aquele que precisa adimplir com contribuições devidas há mais de 05 anos, o procedimento é diferente e precisa ser feito em ambiente instrutório, com provas, inclusive, do exercício da referida atividade profissional (recibos de prestação de serviço, declaração de imposto de renda, certidão de inscrição na Prefeitura, comprovante de inscrição em órgão de classe, dentre outros).

Em todos os casos, sempre recomendamos que o segurado seja assessorado e acompanhado por advogado da sua confiança. Isso, pois, não raras as vezes, verificam-se inúmeras incoerências nas concessões e denegatórias administrativas e judiciais aos segurados do INSS quando estes não estão acompanhados de profissional habilitado para promover a sua defesa.

Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”