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Prorrogação da qualidade de segurado do inss (período de graça) se estende ao contribuinte individual (autônomo)

PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSS (PERÍODO DE GRAÇA) SE ESTENDE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO)

Por:  Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada; Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em Direito Público; Trabalho e Processo do Trabalho; Previdenciário e Securitário; Professora, palestrante e Conferencista; Graduanda em Ciências Contábeis; Co-autora do Livro:  Ônus da prova no Processo Judicial Previdenciário- Editora Juruá, 2018.

Uma questão há muito discutida em juízo, na esfera previdenciária, era a tese de que os contribuintes individuais, que também são considerados contribuintes obrigatórios no âmbito do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), deveriam fazer jus a prorrogação do “período de graça” (período previsto em lei em que o segurado do INSS não precisa verter contribuições e mesmo assim mantém a sua qualidade de segurado) previsto para a categoria dos segurados empregados.

No dia 28/04/2021, a TNU- Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o assunto sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (que é quando se decide uma tese que repercute de forma a uniformizar um entendimento judicial no âmbito das jurisdições de primeiro e segundo graus dos Juizados Especiais Federais).

Tratou-se do tema 239 da TNU, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:

A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.

De acordo com a ratio decidendi (razão principal de decidir) do julgado da TNU, é, conforme há muito defendíamos, possível a extensão da qualidade de segurado ao contribuinte individual (figura conhecida popularmente como autônomo), devendo apenas se comprovar que a atividade econômica cessou por causa involuntária (alheia à vontade do segurado), além e que não houve atividade posterior à cessação das contribuições.

Apesar da decisão ter contemplado o que já pedíamos há bastante tempo (contemplação dos segurados individuais na prorrogação do período de graça, tal como ocorre com os segurados obrigatórios empregados nas hipóteses de desemprego involuntário), é bastante difícil fazer prova da situação de cessação da atividade econômica por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. Trata-se de, em tese, “prova negativa”, o que é impróprio no ordenamento jurídico vigente.

Cada caso, entretanto, dependerá de uma apurada análise do advogado na obtenção de “indícios de prova” e na conjectura de eventual prova testemunhal, inclusive. Pode-se tentar juntar o extrato do CNIS com a demonstração de que não há recolhimentos vertidos; print’s de conversas demonstrando as frustradas tentativas de comercialização de produtos/serviços; e-mails; rescisão de contrato de aluguel; desfazimento de sociedade de fato entre outras inúmeras provas que devem ser admitidas (considerando um cenário de não existência de provas tarifadas de admissão de todo tipo de prova lícita).

De outra forma, a tese que se poderá defender, na maioria dos casos, é a da “distribuição dinâmica do ônus da prova”, nos termos do artigo 371, §1º do CPC/2015. As peculiaridades desse tipo de caso diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório e a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo INSS reclamará que o juízo atribua o ônus da prova de modo diverso.

Não seria muito mais fácil que o INSS demonstre que o segurado cessou suas atividades de forma voluntária e que exerceu atividade depois da cessação das contribuições? Diante do seu poder requisitório, das informações que pode obter junto a órgãos públicos de outras esferas (inclusive a Receita Federal) não seria muito mais fácil que o INSS provasse ao contrário do que alega o segurado?

Recomendamos que o cidadão, ao buscar a tutela judicial, esteja acompanhado de advogado/defensor de sua confiança. Isso, pois, apesar da oferta do Ius postulandi, há casos em que a análise fática; a instrução probatória; a argumentação trazida pelo patrono fará toda a diferença na concessão do direito e, inclusive, na percepção de parcelas pretéritas. Nesse sentido, não é demais relembrar a dicção do artigo 133 da Constituição Federal de 1988, que diz: “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”